Acórdão nº 2235/11.1TBPDL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.
Na presente ação interposta por “(...
)"contra (...)foi proferida decisão que, por falta de impulso processual, declarou deserta a instância.
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Inconformada, apela a exequente sustentando que o processo aguarda que o solicitador de execução informe que diligências fez com vista à realização da penhora, pelo que apenas àquele pode ser imputável a falta de impulso.
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Não foram apresentadas contra alegações.
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Cumpre apreciar e decidir, sendo os factos a considerar na decisão deste recurso, os constantes do relatório.
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Apreciando.
Ao caso dos autos são aplicáveis as disposições do CPC resultantes da Reforma de 2013 (Lei nº 41/2013, de 26/6).
Nos termos do disposto no art. 281º, nº6, do CPC “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
” Aplicando este normativo ao caso sub judice, o Tribunal a quo proferiu despacho declarando deserta a instância.
Afigura-se-nos que o fez precipitadamente.
Com efeito, face aos elementos que constam dos autos, eventual negligência seria de imputar ao solicitador de execução – como, aliás, o próprio reconhece no requerimento que, entretanto, fez juntar aos autos -, por não ter comunicado, nem à exequente, nem ao tribunal, o resultado das diligências que efetuou com vista à realização da penhora (cf. art. 754º, do CPC).
Aliás, ainda que se reconheça que o processo não pode ficar indefinidamente a aguardar...
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