Acórdão nº 2235/11.1TBPDL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Na presente ação interposta por “(...

)"contra (...)foi proferida decisão que, por falta de impulso processual, declarou deserta a instância.

  1. Inconformada, apela a exequente sustentando que o processo aguarda que o solicitador de execução informe que diligências fez com vista à realização da penhora, pelo que apenas àquele pode ser imputável a falta de impulso.

  2. Não foram apresentadas contra alegações.

  3. Cumpre apreciar e decidir, sendo os factos a considerar na decisão deste recurso, os constantes do relatório.

  4. Apreciando.

    Ao caso dos autos são aplicáveis as disposições do CPC resultantes da Reforma de 2013 (Lei nº 41/2013, de 26/6).

    Nos termos do disposto no art. 281º, nº6, do CPC “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

    ” Aplicando este normativo ao caso sub judice, o Tribunal a quo proferiu despacho declarando deserta a instância.

    Afigura-se-nos que o fez precipitadamente.

    Com efeito, face aos elementos que constam dos autos, eventual negligência seria de imputar ao solicitador de execução – como, aliás, o próprio reconhece no requerimento que, entretanto, fez juntar aos autos -, por não ter comunicado, nem à exequente, nem ao tribunal, o resultado das diligências que efetuou com vista à realização da penhora (cf. art. 754º, do CPC).

    Aliás, ainda que se reconheça que o processo não pode ficar indefinidamente a aguardar...

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