Acórdão nº 766/14.0TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução03 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A Instância Central Cível da Comarca de Lisboa (1ª Secção) julgou improcedente o pedido de providência cautelar apresentado contra B – Sucursal em Portugal (requerida, recorrida), por A, AII e D (requerentes, recorrentes). O pedido era o seguinte: Que a requerida se abstenha de alterar as margens contratualmente estabelecidas de 0,25%, e de denunciar os mesmos contratos invocando o seu incumprimento, enquanto os planos de pagamento inicialmente estabelecidos estiverem a ser cumpridos e ainda a retirar as comunicações de incumprimento que enviou à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, tudo com as consequências legais. Recorreu pedindo que se decrete a providência requerida, com as consequências legais.

A recorrida pede que se mantenha aquela decisão. Foram dispensados os vistos.

Cumpre decidir se são de admitir os documentos apresentados com as alegações de recurso, se o artigo 5º.3 dos contratos pode ser tido em conta na decisão, se a requerida podia alterar o spread contratual, se estão reunidos os pressupostos para decretamento da providência cautelar.

Fundamentos Factos Ficaram sumariamente demonstrados os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: 1. As Requerentes são sociedades comerciais, as quais têm os mesmos administradores e as suas sedes no mesmo local, na Av. (…), tendo todas elas como objecto social a realização de investimentos imobiliários e a administração de bens imóveis, conforme certidões de registo comercial que se juntam; 2. Com data de 4 de Outubro de 2007, as Requerentes celebraram três contratos de empréstimo com o B tendo este mutuado, à 1ª Requerente, € 1.537.500, (um milhão quinhentos e trinta sete mil e quinhentos euros), à 2ª Requerente € 1.537.500 (um milhão quinhentos e trinta sete mil e quinhentos euros), e à 3ª Requerente € 1.075.000, (um milhão e setenta e cinco mil euros); 3. Com a 1ª requerente, um contrato de mútuo com hipoteca e mandato, conforme escritura pública e respectivo documento complementar junto a fls. 56 a 73 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4. Com a 2ª requerente, um contrato de mútuo com hipoteca e mandato, cuja cópia foi junta a fls. 74 a 95 cujo teor se reproduz; 5. Com a 3ª Requerente nos presentes autos, um contrato de mútuo com hipoteca, conforme cópia da Escritura pública e respectivo documento complementar junto a fls. 96 a 114 cujo teor se reproduz; 6. Nos termos das escrituras celebradas, foram constituídas hipotecas sobre os imóveis melhor identificados nas mesmas, e que garantem o pagamento:

  1. Relativamente à sociedade A para garantia do pagamento do mútuo devido a título de capital no montante de € 1.537.500,00, bem como, do pagamento de juros remuneratórios, fixados apenas para efeitos de registo em 5,980% ao ano, acrescida de 4% ao ano a título de cláusula penal, em caso de mora, dos respectivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas incorridas para cobrança dos seus créditos; b) Relativamente à sociedade AII para garantia do pagamento do mútuo devido a título de capital no montante de € 1.537.500,00, bem como, do pagamento de juros remuneratórios, fixados apenas para efeitos de registo em 5,980% ao ano, acrescida de 4% ao ano a título de cláusula penal, em caso de mora, dos respectivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas incorridas para cobrança dos seus créditos e c) Relativamente à sociedade D para garantia do pagamento do mútuo devido a título de capital no montante de € 1.075.000,00, bem como, do pagamento de juros remuneratórios, fixados apenas para efeitos de registo em 5,988% ao ano, acrescida de 4% ao ano a título de cláusula penal, em caso de mora, dos respectivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas incorridas para cobrança dos seus créditos 7. Refere-se nas referidas escrituras que compareceram pessoalmente nas referidas três escrituras, em representação das sociedades mutuárias, os seus únicos administradores, no caso da primeira e segunda requerentes e únicos gerentes, no caso da terceira requerente, o Sr. Dr. (…) e o Sr. Dr. (...); 8. Mais declararam as Requerentes através dos seus legais representantes nessa qualidade, nas respectivas escrituras o seguinte: “Que a mutuária desde já se confessa devedora ao B da totalidade da quantia mutuada, juros e demais encargos resultantes da presente escritura e do Contrato, de acordo com as condições de utilização do montante mutuado, reembolso, vencimento antecipado e demais termos e condições do empréstimo previstos no contrato”.

9. Ficou, além do mais, estipulado nos documentos complementares anexos às referidas escrituras no “ARTIGO QUINTO – JUROS”, o seguinte: “UM. Sobre o capital mutuado e em dívida incidirão juros contados dia a dia, com base num ano de 360 dias, e calculados a uma taxa revisível no início de cada Período de Aplicação de Taxa, correspondente à Euribor divulgada no segundo Dia Útil anterior ao início do respectivo Período de aplicação de taxa ou no Dia Útil imediatamente anterior, caso não seja possível apurar aquela, arredondada à milésima do ponto percentual imediatamente superior, acrescida de uma margem de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento).

DOIS. Para o primeiro Período de Contagem de Juros, a taxa nominal, na presente data será de 5,633% (cinco vírgula seiscentos e trinta e três por cento), à qual corresponde a Taxa Anual Efectiva de 5,980 % (cinco vírgula novecentos e oitenta por cento), calculada nos termos do Decreto-lei nº 220/94, de 23 de Agosto.

TRÊS. A MUTUÁRIA pelo presente reconhece e aceita expressamente o direito de o B proceder, no início de cada Período de Contagem de Juros, a alterações à margem referida no número UM supra, nomeadamente se se verificarem modificações das disposições legais ou regulamentares sobre a matéria, das condições do mercado financeiro ou do risco inerente ao presente financiamento.

QUATRO. As alterações referidas no número anterior serão comunicadas por escrito à MUTUÁRIA, passando a vigorar a partir do primeiro Período de Contagem de Juros imediatamente seguinte ao da expedição da referida comunicação.

10. Quanto à forma e prazo do reembolso, ficou estipulado no ARTIGO SEXTO – REEMBOLSO nos respectivos Documentos Complementares integrantes das Escrituras celebrados com as sociedades requerentes o seguinte: 1) Até ao termo do prazo de 36 meses a contar da data da celebração do contrato, vigorou um período de carência de capital, sendo em consequência devidos apenas juros por parte da mutuária; 2) Findo aquele período de carência (ou seja, a partir de 4/11/2010), o empréstimo será amortizado, através de 203 prestações mensais, prestações correspondentes a 70% do capital e aos juros aplicáveis à totalidade do capital mutuado, de acordo com os respectivos planos de pagamentos de cada uma das sociedades e uma última amortização através do pagamento de 30% do capital mutuado em 4 de Outubro de 2027.

11. Na data da celebração das escrituras foi entregue a cada uma das requerentes os planos de pagamento juntos a fls. 417 a 428 ( já haviam sido também juntos pelas requerentes a fls. 160 a 177 ) cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 12. Na data da celebração das escrituras os imóveis dados de garantia nos empréstimos em causa foram avaliados da seguinte forma: os da A., em € 3.320.100,00, os da BII em € 2.494.000,00 e os da D em € 1.468.000,00. (cf. docs. de fls. 115 a 159 dos autos) 13. Com as quantias mutuadas, as Requerentes pagaram empréstimos anteriormente obtidos, fizeram obras e melhoramentos nos imóveis que lhes pertencem, pagaram indemnizações a inquilinos com rendas antigas, para que estes rescindissem os arrendamentos de que eram titulares e desocupassem os locais arrendados, celebraram outros arrendamentos com rendas mais elevadas; 14. Da apresentação de contas e IES das requerentes resulta que o rendimento das empresas cresceu de nos termos constantes do mapa junto a fls. 178 cujo teor se reproduz; 15. Em 07 de Outubro de 2009, o B comunicou às Requerentes que a margem então fixada em 0,25 %, seria alterada para 1,5 %, a partir de Dezembro 2009, dizendo que comunica a necessidade da alteração nos termos constantes da carta de fls. 179 a 183, cujo teor se reproduz, e que além do mais refere que a aplicação desta nova taxa, na real “crise económico-financeira sem precedentes”, a qual implicou que o “capital e financiamento (funding) imprescindíveis aos bancos para poderem emprestar dinheiro aos seus clientes tenham hoje em dia um custo mais elevado quando comparado como de há uns meses atrás, sendo este aumento dos encargos dos bancos incompatível com as margens negociadas no cenário económico-financeiro anterior ao dos efeitos da crise”; 16. Por carta de 06 de Novembro de 2009, as sociedades responderam ao B, nos termos constantes de fls.185 a 196, dizendo além do mais que «Acusamos a recepção da vossa comunicação datada de 7 de Outubro de 2009, relativa ao aumento do spread do Contrato de mútuo em vigor, a qual causou alguma surpresa e perplexidade, pois, apesar de nela serem invocada a existência de uma “crise económica-financeira sem precedentes” não são indicados quaisquer circunstâncias concretas que justifiquem o aumento de seis vezes o spread contratualmente estabelecido. Sobre este assunto, não podemos deixar de referir o seguinte: 1. É do nosso conhecimento, através da consulta a diversos bancos que, para o crédito à habitação, continua a ser praticado, inclusive pelo B um spread de 0,45% (...)», concluindo que «solicitamos queiram informar-nos quais os motivos concretos com base nos quais é comunicado o aumento do spread para que se possa avaliar do período de tempo de duração do mesmo»; 17. O Banco Requerido, por carta datada de 12/11/2009, junta afls.197 a 202 cujo teor se reproduz, respondeu no essencial que “(...) os indicadores financeiros e a situação relacionada com o...

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