Acórdão nº 247/13.OTJLSB-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: Em 24.01.2013 Rosa apresentou-se à insolvência nos Juízos Cíveis de Lisboa, requerendo que fosse declarada a sua insolvência, com exoneração do passivo restante.

Foi proferida sentença em que se declarou a requerente em situação de insolvência.

Ouvidos sobre o requerimento de exoneração do passivo restante, o administrador de insolvência pronunciou-se a favor e os credores não se opuseram.

Em 23.10.2014 foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

A requerente apelou desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: A - Recurso – Matéria de facto A Recorrente entende que não podem ser dados como provados os seguintes factos do despacho recorrido: Alínea G) - indica que a Insolvente estava obrigada ao pagamento de prestação do Condomínio, na verdade essa era uma dívida comum do casal e não da exclusiva responsabilidade da Insolvente.

Alínea H) – na data referida o crédito em causa estava em fase de negociação com vista à restruturação, ambas as partes tinham aceite a situação, tanto que como é referido na alínea I) acordaram na reestruturação da dívida.

A situação não pode como tal ser apresentada como mora.

Alínea M) esta decisão está em conflito com o facto provado da alínea D), mais uma vez a dívida não era da exclusiva responsabilidade da Insolvente.

Alínea N) esta decisão está em conflito com o facto provado da alínea L), mais uma vez a dívida não era da exclusiva responsabilidade da Insolvente.

B - Recurso – Matéria de Direito Verifica-se que o despacho recorrido violou as seguintes normas legais: 1. art.º239.n.º2 do CIRE - A decisão de indeferir em crise, enquanto fundamentada na falta de rendimentos disponíveis ou perspetivados para satisfazer as dívidas é contraria à letra e ao espírito da lei,- é mesmo a completa inversão da lei, já que faz acrescer ilegalmente um motivo para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, quando esses motivos são apenas os taxativamente previsto no art.º 238.º do CIRE. Em nenhuma das alíneas desse preceito legal está indicada a obrigatoriedade de cessão de um valor efetivo a título de rendimento disponível; e mesmo no caso das obrigações do insolvente durante o período de cessão verifica-se que o legislador, no artigo 239.º, n.º 4, b) do CIRE, estipula que o devedor fica obrigado a “exercer uma profissão remunerada…e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto” e daqui só se poderá concluir que é admissível a inexistência de rendimento, não podendo pois ser baseado o indeferimento liminar nos termos em que foi, na falta de rendimentos ou na perspetiva de falta destes.

Este artigo deve ser lido em conformidade com o que expressa e dele não decorre o requisito de que para deferir a exoneração do passivo tenha que haver expectativa de rendimentos, o que a lei afirma é que, tendo o insolvente rendimento disponível deve ser cedido a um fiduciário, não o havendo não será possível essa transferência, mas estabelece como consequência desta incapacidade a possibilidade e muito menos a necessidade de indeferir a exoneração, como pretende o tribunal “a quo”.

Mais o art.236.º do CIRE estabelece os requisitos a respeitar na apresentação do pedido de exoneração e nada diz quanto a ter ou perspetivar rendimentos para cessão, pelo que não faz qualquer sentido decidir esse mesmo pedido com base num critério sobre o qual não se exigiu ou permitiu que o devedor se pronunciasse, até para que pudesse apresentar provas de que o respeitava.

Em termos factuais também a decisão do tribunal não tem qualquer fundamento, nada no processo permite ao Juiz “ a quo” chegar com legitimidade à conclusão que nos próximos 5 anos a Insolvente não terá rendimentos a trazer para o processo, e hoje mesmo a “ antevisão” feita pelo tribunal é desmentida pois a ora Recorrente aufere rendimentos, como o próprio despacho recorrido refere.

A correta interpretação da lei implica que não pode ser considerado para efeitos de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante o rendimento disponível do devedor, devendo apenas as condições previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE ser analisadas para essa decisão, considerando-se estas como taxativas, caso contrário, o legislador teria formulado uma norma genérica e depois indicaria os casos mais significativos, como acontece em casos semelhantes. Atendendo ao elemento literal da norma, como devemos, a afirmação: “é liminarmente indeferido se”, só pode querer dizer que isso só sucederá nos casos aí elencados, dado até ao cuidado que foi colocado em elencar variadas situações, quer em termos quantitativos, quer de assuntos. Pelo que a adequada aplicação do nº1 do art.238.º terá que ser no sentido de que o indeferimento liminar só é legal quando baseado nas condições taxativas ali previstas, qualquer outro motivo será sempre ilegítimo.

  1. Artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa – o despacho recorrido viola o princípio constitucional de igualdade quando recusa deferir a exoneração do passivo porque a Insolvente não tem rendimentos disponíveis ou perspetivados para satisfazer as dívidas no período de cessão de 5 anos. Ao desta forma decidir utiliza a lei para tratar de forma diferente os cidadãos exclusivamente com base nas suas capacidades financeiras; a exoneração do passivo passaria a ser um benefício dos financeiramente mais favorecidos, indisponível precisamente àqueles em relação aos quais mais se justificaria que fosse aplicado, ou seja, àqueles que nada têm ou têm muito pouco, e aplicar-se-ia apenas àqueles que tivessem rendimentos superiores ao razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor. Distinguir cidadãos nas mesmas circunstâncias apenas porque têm diferentes capacidades financeiras é inaceitável, roçando o abuso quando essa distinção financeira não é sequer atual mas resulta de uma premonição do julgador.

    Para respeitar este princípio constitucional não pode a decisão quanto ao pedido de exoneração do passivo considerar o facto de o insolvente ter ou não rendimentos disponíveis restante.

  2. Art.º238.º n.º1 do CIRE, alínea d), a interpretação feita pelo despacho recorrido é violadora da lei, na medida em que, contrariamente ao que devia, não considera os requisitos da norma – a abstenção de apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; prejuízo para os credores; e o conhecimento, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica - como cumulativos .

    3.1 A norma foi erradamente aplicada quando decidiu que a Insolvente não respeitou o prazo para apresentação à insolvência fixado em 6 meses, pois até ao limite do prazo estabelecido as dívidas incumpridas pela Recorrente eram apenas duas e correspondentes a cerca de 8% das suas responsabilidades. Todas as restantes dívidas, as restantes obrigações para com os credores, se encontravam, em julho de 2012, a ser cumpridas em conformidade com o acordado com os mesmos e apenas deixaram ser cumpridas nos 5 meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido judicial de insolvência - do próprio despacho de indeferimento se retira que a primeira dívida incumprida que, pelo seu montante, podia indiciar a insolvência da Recorrente data de agosto de 2012, alínea M) , pelo que só aí se poderia iniciar a contagem do prazo de 6 meses para efeitos da conclusão de violação do “dever” de apresentação. A situação de insolvência, enquanto impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, só se pode dar como indiciada em agosto de 2012 –até essa data mais de 90% dos credores estavam a ser pagos em conformidade com o acordado com os mesmos.

    A interpretação correta deveria ser no sentido de a ora Recorrente ter até fevereiro de 2013 para apresentar o seu pedido de insolvência sem estar “fora de prazo” para efeitos da excussão do passivo restante e como tal que o fez atempadamente quando o apresentou no mês de janeiro de 2013, perfeitamente “dentro prazo” do art.º 238.º n.º1 do CIRE.

    3.2 A norma foi erradamente aplicada quando determinou que a Insolvente provocou prejuízo aos credores e que tal resultou automaticamente do, suposto, facto da insolvente não se ter apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.

    3.3 O tribunal recorrido fez “tábua rasa” do princípio do ónus da prova e impôs-se aos credores e administrador de insolvência que não alegaram, nem provaram prejuízos, como lhes competia no âmbito do ónus da prova, e determinou oficiosamente a existência desse prejuízo. No despacho recorrido não é feita prova do prejuízo, não se apresentou, como deveria: nem o tipo, nem quais os credores afetados e em que proporção e nem sequer o montante global dos prejuízos ocorridos, e como têm esses prejuízos impacto ao ponto de se admitir a sua relevância para uma tão séria decisão face ao devedor como é o indeferimento da exoneração do passivo – para que existisse prejuízo suficiente para justificar o indeferimento liminar da exoneração do passivo, o Juiz “a quo” teria que demonstrar objetivamente que o prejuízo erra irreversível e grave. A aplicação da lei realizada vai contra a letra da lei, que autonomizou os critérios “prejuízo” por um lado e “atraso na apresentação por outro”, se assim está expresso assim deve ser interpretado. Acresce que presume uma atuação de má-fé da Insolvente que não tem fundamento no concreto e é ilegítima a generalização.

    A interpretação correta do artigo deveria ser a de que, mesmo que se verifique uma apresentação tardia à insolvência por parte de devedores particulares, tal não é razão necessária e automática para que se possa considerar haver prejuízo para os credores...

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