Acórdão nº 190247/11.9YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO ENGENHEIROS ……., LDA., com sede na Avª ……., intentou contra LEITÃO …….., residente na Quinta …….., acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, iniciada mediante requerimento de injunção, no qual pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 17.189,51, acrescida de € 2.113,60, de juros de mora vencidos.

Fundamentou a autora, no requerimento de injunção, a sua pretensão da seguinte forma.

  1. A requerente prestou ao requerido, que exerce a actividade de promotor imobiliário, a pedido deste, serviços do comércio da sua actividade, que se traduziram na elaboração de estudos e projectos de arquitectura e especialidades para um edifício de habitação e comércio no lote 2 do Loteamento da Quinta da Ribeira em ……, que o requerido recebeu.

  2. Tais serviços, suas especificidades, natureza, quantidade e preço são os constantes da factura emitida e remetida ao requerido com o número 111 de 17-12-2009, factura que o requerido recebeu.

  3. Na factura em dívida estão contemplados os projectos de especialidades e o ensaio acústico, bem como está incluído o montante de € 324,59, a título de reembolso de despesas e taxas pagas pela Requerente em nome do Requerido à Câmara Municipal de ….., aquando da apresentação a licenciamento dos projectos, tendo os recibos correspondentes sido emitidos em nome do Requerido e a este entregues, em conjunto com cópia dos projectos.

  4. O Requerido aprovou e aceitou a proposta/orçamento da Requerente relativamente a todos os serviços prestados ao requerido, relativos ao processo de autorização de obras de edificação apresentado na Câmara Municipal de …., em nome do Requerido e que deu origem ao Processo OP 366/2006, relativamente ao dito empreendimento imobiliário.

  5. O Requerido ainda solicitou à Requerente a preparação de alteração ao projecto de arquitectura inicial tendo em vista a venda do imóvel, o que a Requerente executou e entregou, com a promessa de que a factura acima identificada seria paga logo que tal alteração fosse executada.

  6. Apesar disso e da Requerente ter estado presente, a pedido do Requerido, em reuniões várias com o comprador interessado, a última das quais em Outubro de 2010, o mesmo não pagou a factura em dívida, tendo sempre reconhecido a dívida, mas na prática, vem protelando o seu pagamento, o que até esta data, não se verificou.

    Notificado do requerimento de injunção, o réu apresentou oposição, na qual invocou as excepções de erro na forma de processo, prescrição presuntiva, o pagamento, bem como a excepção de não cumprimento e a compensação e impugnou ainda a matéria alegada pela autora.

    Alegou, para tanto que: 1.

    A requerente é uma sociedade comercial que exerce actividade de elaboração de estudos e projectos de arquitectura e outros.

  7. Os serviços a que a Requerente se reporta, consistem na elaboração de projectos e despesas, que aquela no âmbito da sua actividade terá prestado ao Requerido no ano de 2005 e 2006.

  8. Ora acontece e reitera-se, que o Requerido não exerce a actividade comercial de promotor imobiliário, e o imóvel em apreço, Lote 2 sito na Quinta da Ribeira …. em ……, não está inserido na sua actividade.

  9. Os serviços com este imóvel relacionados, nomeadamente os invocados pela Requerente, não se destinam à sua actividade profissional, estando antes, agregados à sua vida pessoal, familiar e não profissional.

  10. O fornecimento de serviços não foi efectivamente verificado ou os trabalhos realizados e pagos não foram devidamente executados, ou seja, a Requerente não cumpriu o contrato estabelecido entre as partes.

  11. O Requerido com tal finalidade já entregara à Requerente montantes em valor superior à importância reclamada, ou seja, efectuou o pagamento, apesar de até à data não lhe ter sido entregue qualquer recibo.

  12. Dos factos expostos e uma vez decorridos mais de dois anos entre a data da prestação dos serviços prestados (2006) e a entrada da presente demanda, resulta de acordo com o disposto no art.º 317.º al. b) do Cód. Civil, a prescrição presuntiva do cumprimento, que adrede se formula e que deverá dar azo à absolvição do pedido.

  13. À cautela, em pagamento do preço dos serviços alegados pela Requerente, o Requerido entregou três prestações na quantia global de € 35.000,00, uma de € 15 000,00 em Novembro de 2005, outra de € 5 000 00 em dinheiro, entre Novembro e Janeiro de 2006 e outra de € 15 000,00 em Janeiro de 2006, ou seja, o valor reclamado, embora indevido encontra-se pago, excepção peremptória do pagamento que igualmente se invoca e que deverá acarretar a absolvição do pedido.

  14. Apesar das quantias entregues pelo Requerido, o contrato não foi efectivamente cumprido, mas por banda da Requerente, ou seja, o Requerido pagou mas pagou mal.

  15. Com efeito, no cerne do ajuste, a Requerente assumiu a obrigação de realizar o projecto de arquitectura para o Lote 2 do Loteamento da Quinta da Ribeira ……. e de modo a obter o respectivo licenciamento, após o que, caber-lhe-ia executar os projectos de especialidades e outros.

  16. Sucede no entanto, que aquele projecto acabou reprovado pela respectiva câmara municipal, não foram obtidas as respectivas licenças.

  17. Até à data a Requerente nada mais fez, donde, não se mostra cumprida a obrigação, nem se justifica a elaboração dos projectos subsequentes, verificando-se ao invés e consequentemente, que a Requerente se locupletou, com um pagamento indevido e sem fundamento.

  18. Na expectativa do cumprimento dos serviços acordados e a cargo da Requerente, o Requerido e seu cônjuge, celebraram em Julho de 2005 com terceiros a venda do mesmo imóvel contra o pagamento pelo adquirente da respectiva hipoteca no valor de € 558 317,06 e beneficiando ainda de um espaço comercial e de estacionamento que se previa construir, este contrato estava porém condicionado à aprovação do projecto (a cargo da Requerente) e levantamento da licença de construção, 14.

    Todavia, a realidade é que até à data e desde 2005, em virtude da falta de aprovação do projecto a que a Requerente se obrigou, o contrato acabou por não ser celebrado, e o Requerido e seu cônjuge nada beneficiaram ou beneficiam do imóvel, vêem-se (com dificuldades) obrigados a manter o pagamento dos juros emergentes da dívida com hipoteca em vigor sobre o bem, no que desde 2006 já despenderam quantias superiores a € 60 000,00, prejuízos bem superiores e que por cautela subsidiariamente sempre deveriam de ser tomados em conta a título de compensação.

  19. Donde e em consequência, nada deveria o Requerido ter pago à Requerente e não podendo aqui, como sabemos, em sede de procedimento de injunção, o Requerido deduzir a correspondente reconvenção, sempre lhe assistiria o direito à compensação pelos prejuízos causados pela Requerente, em valor sempre superior a € 60 000,00.

  20. Finalmente, impugna-se «in totto» o conteúdo da causa de pedir expendida pela Requerente.

  21. Dando por transcritos os factos supra, adianta-se ainda que o pagamento que a Requerente peticiona e que consiste no projecto de especialidades, ensaio acústico e despesas ou taxas eventualmente pagas à Câmara, não têm ademais qualquer causa justificativa.

  22. Na verdade, o acordado entre as partes consistiu no estudo prévio e execução de um projecto de arquitectura a cargo da Requerente, e esta, após a aprovação daquele projecto, deveria então proceder ao projecto de especialidades e outros.

  23. Não tendo o projecto de arquitectura sido aprovado, não se vislumbramos motivos para a execução de algum projecto subsequente de especialidades ou outro, se é que aqueles existiram o que igualmente não se aceita, não se discorrendo como poderá a Requerida ter realizado um ensaio acústico a um imóvel não construído, sendo ainda um pouco estranho, atribuir-se ao Requerido a obrigação do pagamento de uma taxa para licenciamento de projecto que, da responsabilidade da Requerente, resultou reprovado.

  24. Ignorando-se a que proposta e orçamentos se refere a Requerente, resta ao Requerido impugnar sem obrigação de conhecimento.

  25. E sendo vero que o Requerido nas circunstâncias e ainda pela necessidade de vender o imóvel abordou a Requerente, mas no sentido de saber qual a evolução do assunto quanto à obtenção um projecto aprovado pela edilidade, o que afinal é um direito que lhe assiste, e que para tanto foi acompanhado de um potencial comprador, não só porque este pretendia ver o projecto, mas também para demonstrar à Requerente a necessidade de ver o assunto resolvido, certo é que o Requerido obteve tão só um email, enviado posteriormente, contendo apenas uns desenhos e com a informação que teriam ainda de ser trabalhados.

  26. É absolutamente falso que o requerido haja solicitado algumas alterações ao projecto de arquitectura, excepto se tal se entender como as necessárias à sua aprovação, o que afinal competia à Requerente, 23.

    Não corresponde à verdade que no seguimento de tal contacto a Requerente tenha entregue ao Requerido o que quer que seja, sendo igualmente irreal, que o Requerido se tenha comprometido a pagar alguma factura ou que tenha reconhecido qualquer dívida, o que sempre recusou e até porque o contacto não foi pessoalmente estabelecido pelo Requerido.

    Por despacho de 07.11.2011, o Tribunal a quo julgou não verificada a nulidade adveniente de erro na forma do processo, julgando improcedente a arguida nulidade.

    Em 26.03.2014, deu-se início ao Julgamento, tendo sido proferido o seguinte despacho: Considerando a defesa por excepção invocada em sede de oposição, nos termos do art. 3º, nº 4 do CPC aplicável por via do disposto no art. 549º, nº 1 do mesmo diploma legal, dou a palavra ao ilustre mandatário da A. para, querendo, se pronunciar sobre a referida matéria de excepção.

    A autora respondeu às invocadas excepções de prescrição presuntiva, de pagamento, à excepção de não cumprimento e compensação, defendendo a improcedência das mesmas, o que fez nos seguintes termos: 1.

    Invoca a final a seu favor a prescrição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT