Acórdão nº 1207/14.9TFLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO LU
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I Relatório Nos autos de Execução Comum supra identificado, que correm termos na Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade, Juiz 3, a fls. 5 dos autos, o Meritíssimo Juiz, proferiu despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, por coima intentado pelo Ministério Público, nos seguintes termos: (transcrição) “Atento o montante da dívida que é inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução, o M.P. deve abster-se de instaurar a execução, nos termos do artigo 35°, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais aplicável ex vi artigos 89°, nº2 do RGCO e 491º e 510°, ambos do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, indefiro o requerimento executivo.

Sem custas por legalmente inadmissíveis.

Proceda-se ao arquivamento dos autos.

Notifique.” (fim da transcrição) *** Inconformado o Ministério Público veio interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição) 1ª “O Ministério Público propôs, ao abrigo do disposto no artigo 89º, nº 2, do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, acção executiva para pagamento de coima e custas aplicadas por decisão administrativa.

2ª Contudo, o tribunal a quo indeferiu liminarmente tal requerimento executivo, por considerar que o Ministério Público deveria ter-se abstido de o instaurar nos termos do artigo 35.°, nº4, 2ª parte, do Regulamento das Custas Processuais.

3ª Por um lado, o disposto no artigo 35.°, nº 4, 2ª parte, do Regulamento das Custas Judiciais, não é, directa ou subsidiariamente, aplicável a coimas e, consequentemente, não é aplicável aos presentes autos 4ª Com efeito, conforme se refere na versão actualizada da Circular da P.G.R. n.09/2006, datada de 28/12/2006, «( .. .) II. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 89°, nº 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e do art. 491º, nº 2 do Código de Processo Penal, a execução para pagamento coercivo de coima segue os termos da execução por custas, prevista nos arts. 35° e 36º do Regulamento das Custas Judiciais. Aquela remissão legal deve ser entendida no sentido de que à execução por coima se aplica o regime processual das execuções por custas (tal como se aplica, de resto, à execução das multas criminais). Essa aplicação, deve, no entanto, ter sempre presente a diferente natureza das quantias a executar e as finalidades que lhe estão subjacentes. De facto, as coimas e as custas têm natureza diversa, o que determina a necessidade de ser ponderada e considerada essa diferente natureza na aplicação concreta daquele regime. A coima é uma sanção, resultante de uma condenação por contra-ordenação. Corresponde ao sancionamento de uma conduta qualificada pela lei como um facto típito, ilícito e censurável (artigo 1°, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10 ). A sua execução coerciva tem como finalidade o cumprimento de uma sanção com carácter punitivo, aplicada no âmbito de um ordenamento jurídito sancionatório. Contrariamente, as custas amstiuem encargos com a justiça, não têm natureza sancionatória, não se equiparando a sanções penais. Por isso mesmo, o disposto no art.35º, nº 4, 2ª parte do Regulamento das Custas Judiciais não é aplicável às execuções (a instaurar ou instauradas) para pagamento coercivo da dívida de coima. (. .. ) IV - Tendo em conta o exposto, ( .. .) ao abrigo do disposto no art. 12º, na 2, aI. b), do Estatuto do Ministério Público, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem e sustentem o seguinte: 1 - A remessa legal feita pelas disposições conjugadas do art. 89º nº 2 do Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro e do art. 491º do Código de Processo Penal, para o regime processual da execução por custas, não poderá deixar de salvaguardar a natureza das dívidas a executar e as finalidades da execução.

1.2 - Considerando, pois, a natureza da coima, sanção de carácter punitivo, o disposto no art. 35°, nº 4, 2ª parte, do Regulamento das Custas Judiciais...

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