Acórdão nº 320-08.6TBPTS-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. M... e marido, M..., vieram propor, contra J..., M..., M... e A..., acção seguindo forma ordinária, distribuída ao Tribunal da comarca de Ponta do Sol, impugnando escritura de justificação notarial, na qual a 1ª R. declarou, e as demais RR. confirmaram, ser aquela dona e possuidora de prédio rústico, sito na freguesia e concelho da Calheta, assim como a venda com base naquela efectuada - e pedindo o reconhecimento do direito de propriedade da A. e consequente restituição do imóvel em causa.
Contestaram as RR., arguindo, nomeadamente, a ilegitimidade dos AA., bem como das 2ª, 3ª e 4ª RR. - concluindo pela improcedência da acção.
No despacho saneador, foi proferida decisão, considerando improcedentes as excepções invocadas.
Inconformadas, daquela vieram as RR. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : - Na escritura de justificação melhor identificada no art. 1º da p.i., a recorrente J... consta como justificante (tendo sido esta a adquirir o prédio em causa por usucapião, a registá-lo a seu favor e, posteriormente, a vendê-lo), enquanto as ora recorrentes M..., M... e A... constam como meras declarantes.
- A lei não confunde os conceitos de justificante (que é o interessado que se afirma, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga - cfr. art. 89º do C.Notariado) e de declarantes (que têm um papel semelhante ao das testemunhas - cfr. arts. 83º, 84º e 96º do C.Notariado).
- Ora, determina o art. 26º do C.P.Civil que "o réu é parte legitima quando tem interesse directo em contradizer", e o interesse em contradizer exprime-se "pelo prejuízo que dessa procedência advenha".
- "Existe, pois, correspondência entre a legitimidade para intervir como justificante, para a justificação notarial e a legitimidade passiva para a acção de impugnação. Os que justificam são os que devem ser demandados (…).
A legitimidade passiva advém do interesse directo em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo resultante da procedência da acção, sendo que na acção de impugnação de justificação notarial esse interesse radica no direito justificado, que pertence, seguramente, ao justificante e não aos declarantes.
Aliás, só pode considerar-se que os declarantes (...) apenas são titulares de um interesse indirecto, reflexo ou derivado, que lhes retira legitimidade passiva para esta acção, tal como ela foi...
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