Acórdão nº 320-08.6TBPTS-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. M... e marido, M..., vieram propor, contra J..., M..., M... e A..., acção seguindo forma ordinária, distribuída ao Tribunal da comarca de Ponta do Sol, impugnando escritura de justificação notarial, na qual a 1ª R. declarou, e as demais RR. confirmaram, ser aquela dona e possuidora de prédio rústico, sito na freguesia e concelho da Calheta, assim como a venda com base naquela efectuada - e pedindo o reconhecimento do direito de propriedade da A. e consequente restituição do imóvel em causa.

Contestaram as RR., arguindo, nomeadamente, a ilegitimidade dos AA., bem como das 2ª, 3ª e 4ª RR. - concluindo pela improcedência da acção.

No despacho saneador, foi proferida decisão, considerando improcedentes as excepções invocadas.

Inconformadas, daquela vieram as RR. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : - Na escritura de justificação melhor identificada no art. 1º da p.i., a recorrente J... consta como justificante (tendo sido esta a adquirir o prédio em causa por usucapião, a registá-lo a seu favor e, posteriormente, a vendê-lo), enquanto as ora recorrentes M..., M... e A... constam como meras declarantes.

- A lei não confunde os conceitos de justificante (que é o interessado que se afirma, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga - cfr. art. 89º do C.Notariado) e de declarantes (que têm um papel semelhante ao das testemunhas - cfr. arts. 83º, 84º e 96º do C.Notariado).

- Ora, determina o art. 26º do C.P.Civil que "o réu é parte legitima quando tem interesse directo em contradizer", e o interesse em contradizer exprime-se "pelo prejuízo que dessa procedência advenha".

- "Existe, pois, correspondência entre a legitimidade para intervir como justificante, para a justificação notarial e a legitimidade passiva para a acção de impugnação. Os que justificam são os que devem ser demandados (…).

A legitimidade passiva advém do interesse directo em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo resultante da procedência da acção, sendo que na acção de impugnação de justificação notarial esse interesse radica no direito justificado, que pertence, seguramente, ao justificante e não aos declarantes.

Aliás, só pode considerar-se que os declarantes (...) apenas são titulares de um interesse indirecto, reflexo ou derivado, que lhes retira legitimidade passiva para esta acção, tal como ela foi...

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