Acórdão nº 2145/10.0YXLSB.L3-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: Em 07.9.2010 José intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra Companhia de Seguros, S.A.

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O A. alegou, em síntese, que em 28.9.2001 havia celebrado com a R. um contrato de seguro do ramo automóvel, incluindo danos próprios, respeitante a uma viatura automóvel que se encontrava registada em nome de sua esposa, com quem se encontrava casado em regime de separação de bens, sendo certo que o A. era quem utilizava a viatura com mais frequência. Em 23.01.2005 a viatura foi furtada e nunca mais apareceu. Ora, a R. tem-se recusado a ressarcir o A. dos montantes estabelecidos contratualmente, exigindo, nomeadamente, a “declaração de venda legalizada na parte do vendedor”, modelo 6 (extinção da reserva de propriedade). Em virtude dessa recusa o A. sofreu danos não patrimoniais, que descreveu.

O A. terminou pedindo que, julgada a ação procedente por provada, fosse a R. condenada a pagar ao A. danos resultantes em montantes não inferiores a: 1. € 4 929,00, a título de danos emergentes; 2. € 1 075,47, a título de juros moratórios vencidos até 07.9.2010; 3. Juros moratórios vincendos sobre o total que antecede, computados à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; 4. Compensação por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença; 5. Juros moratórios vincendos sobre a parcela anterior, referente a danos não patrimoniais, desde a sentença até efetivo e integral cumprimento, à taxa legal.

A R. contestou, por exceção e por impugnação. Por exceção arguiu a prescrição do crédito invocado e a ilegitimidade do A.. Por impugnação, além de questionar os danos invocados pelo A., a R. defendeu que titulares do direito à indemnização pelo furto da viatura eram a mulher do A. e a empresa em cujo nome estava registada a reserva da propriedade do automóvel seguro.

A R. concluiu pedindo que fossem julgadas procedentes as exceções invocadas, com as legais consequências e que a ação fosse considerada improcedente por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.

O A. respondeu às exceções, pugnando pela sua improcedência.

Em 19.03.2012 foi proferido despacho que, julgando procedente a exceção de ilegitimidade deduzida, absolveu a R. da instância.

O A. apelou desse despacho, o qual foi revogado por acórdão da Relação de Lisboa, de 06.6.2013.

Em 14.11.2013 realizou-se audiência prévia, em que se julgou improcedente a exceção de prescrição, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Realizou-se audiência final e em 20.5.2014 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Destarte, julga-se improcedente por não provada a presente ação, declarando-se nulo o contrato de seguro de danos próprios celebrado entre o autor e ré.

Em consequência da declaração de nulidade, condena-se a ré a restituir ao autor os prémios de seguro por este pagos, no âmbito do contrato de seguro de danos próprios celebrado entre ambos.

Custas por ambas as partes, na proporção de 1/6 para a ré e 5/6 para o autor, (art. 527º do CPC).

” O A. apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: 1. Entende o ora recorrente ter alegado fundamentos juridicamente válidos, que se encontram em conformidade com os normativos de Direito aplicáveis in casu, sustentados nos autos, mormente no articulado da PI, e ter celebrado contrato de seguro válido que lhe confira o direito à indemnização reclamada, ou seja a condenação da recorrida no pagamento de danos patrimoniais, juros vencidos e danos não patrimoniais.

  1. O autor/recorrente tem interesse na coisa (viatura) segurada.

  2. O autor/recorrente tinha interesse em subscrever o contrato de seguro, mesmo não sendo proprietário da viatura segurada.

  3. A perda do bem segurado representa para o autor/recorrente uma diminuição patrimonial e um prejuízo material e moral.

  4. O que lhe conferirá, no âmbito da responsabilidade contratual, o direito a uma indemnização por danos patrimoniais com fundamento em contrato de seguro válido.

  5. Bem como lhe conferirá, no âmbito da responsabilidade extracontratual, o direito a uma indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a liquidar com a execução da sentença.

  6. É o próprio tribunal a quo, quem de forma contraditória com a sua decisão, afirma (pág.4 e sgts da sentença): “Dados os factos provados, resulta que o autor celebrou com a ré contrato de seguro, mediante o qual transferiu para esta a responsabilidade pelo ressarcimento de danos verificados em consequência de furto ou roubo da viatura, até ao montante de €4.929,00. Nos termos de tal contrato, obrigou-se a ré a indemnizar o autor, caso a viatura segura fosse furtada, naquele montante.” (…) “O contrato rege-se pelas disposições acordadas entre as partes, isto é, as cláusulas contratuais gerais e particulares. Nos termos destas, e como se alcança da leitura do clausulado junto aos autos, "A seguradora garante o risco de furto ou roubo, até ao montante indicado, de harmonia com os artigos 34º, 37º, 38º e 39º das condições gerais”, (cfr. cláusula 4 das condições especiais a fls. 46).” 8. O autor, ora recorrente, não celebrou o contrato de seguro de danos próprios, tão só, como, tomador de seguro, pois que também o contratou na qualidade de condutor habitual (fls 121 a 123 dos autos), e beneficiário ou segurado no que ao furto diz respeito, por ser quem mais intensamente utilizava o veículo automóvel, inclusive, como instrumento de trabalho.

  7. Não corresponde à verdade que o autor tenha subscrito a proposta de seguro de fls 121 a 123, apenas, como tomador de seguro, isto é, “pessoa que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios”, (cfr. art. 1º das condições gerais).

  8. O preenchimento da proposta de seguro é da total responsabilidade dos serviços administrativos da ré seguradora - balcão da agência de Torres Vedras -, tendo em conta os originais documentos fornecidos pelo autor e exigidos a este.

  9. Sendo que não é da responsabilidade do autor/recorrente, o preenchimento da parte da proposta de seguro onde consta os dizeres “o veículo a segurar foi adquirido pelo proponente em”, determinada data. (fls. 5 da sentença) 12. E mesmo que se venha a dar à proposta de seguro uma relevância factual e probatória que ela não tem, in casu, não existe qualquer alteração do risco em causa, a assumir pela seguradora, independentemente da(s) qualidade(s) assumidas ou não no preenchimento da proposta.

  10. Os documentos do veículo (livrete e título de registo de propriedade) juntos com a proposta de seguro e exigidos para a celebração do contrato e seguro, indicam que o...

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