Acórdão nº 1927/02.0TALRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CARAMELO
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo comum singular nº 1927/02.0TALRS, do 2º Juízo Criminal de Lisboa, foram submetidos a julgamento os arguidos: - X - Y acusados da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido nos termos do artigo 107°, nºs 1 e 2 do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com referência ao artigo 105°, nºs 1 e 4 do mesmo diploma legal, e artigos 30°, n° 2 e 79°, ambos do Código Penal sendo a sociedade arguida responsável nos termos do art.º 7° do R.G.I.T.

A Segurança Social formulou pedido de indemnização cível contra os arguidos pedindo a condenação a titulo solidário no pagamento à segurança social da importância conjurada de €1.571.354,41€ acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos referente ao valor das prestações pecuniárias em divida calculados nos termos do art.º 3º, n.º1 do DL 73/99, de 16 de Março até efectivo e integral pagamento.

Após julgamento, por sentença proferida a 3 de Outubro de 2014, foi decidido: - Condenar o arguido X como autor de um crime de abuso de confiança à segurança social qualificado na forma continuada, previsto e punido pelos 6º, 7º, n.º3 pelo artigo 105º, nºs 2, 4, 5 e 7 e 107º, n.º1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, numa pena de 18 meses de prisão.

- Condenar a sociedade arguida “Y”,, pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social qualificado previsto e punido 6º, 7º, n.º3 pelo artigo 105º, nºs 2, 4, 5 e 7 e 107º, n.º1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de €8,00 o que perfaz um total de €4.000,00.

- Ao abrigo do art.º 50º do Cód. Penal e do art.º .º 14º, nº1 do RGIT, suspender a execução da pena ora imposta ao arguido pelo período de 5 anos sob condição de, até ao fim do prazo da suspensão, liquidar à Segurança Social os valores das prestações em divida e respectivos acréscimos legais.

- Considerar procedente o pedido de indemnização cível da segurança social e condenar os arguidos solidariamente no pagamento à Segurança Social da quantia de €1.571.354,41, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados nos termos do art.º 3º, n.º1 do DL 73/99, de 16 de Março até efectivo e integral pagamento.

Inconformados com o assim decidido, recorreram os arguidos, com a motivação e conclusões constantes de fls. 1305/1354...

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