Acórdão nº 1743/06.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE /RE: Seguradora * APELADO/AUTOR: Esmeraldo * Com os sinais dos autos.

* I.1. O Autor propôs contra a Ré acção declarativa de condenação sob a forma comum e ordinária a que deu o valor de 114.723,36EUR pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 9.975,96EUR, mais 1.745,79EUR durante 5 anos com início a Março de 2004 até Fevereiro de 209, somando as mensalidades 104.747,40EUR, juros de mora sobre essas quantias, custas e encargos em suma dizendo: Celebrou com a Ré em 19/10/199 um contrato de seguro designado “seguro Preciso Renda” pela adesão ao contrato de seguro de grupo entre a Ré e o BANCO celebrado, cobrindo, entre outros, os riscos de morte e invalidez da pessoa segura em resultado de acidente desde que a desvalorização seja superior a 50% que será considerada como sempre igual a 100%, despesas de tratamento em qualquer lesão corporal resultante do acidente, sendo o benefício pago à pessoa segura no caso de invalidez permanente, assim como despesas de tratamento até ao limite de 2.000.000$00, contrato esse que veio a ser alterado em 25/1/1995, conforme documentos 4 e 5 juntos com a p.i. (art.ºs 1 a 4).

Em 13/6/1999 na localidade de Trancoso, cerca das 18h45m na EN 226 ao Km 84.980 ocorreu um acidente de viação envolvendo as viaturas ligeiras de passageiros com a matrícula UM conduzida pelo Autor e a com a matrícula DH conduzida por Manuel … de que resultaram as lesões referidas 11 a 18, de que resultou uma IPP de 71,65%, com evolução negativa e agravamento de 7% conforme relatórios médicos, desvalorizações essa que se encontram dentro dos riscos cobertos pelo contrato de seguro (art.ºs 5 a 29).

A Ré recusa pagar ao Autor as quantias garantidas pelo contrato, o Autor enviou à Ré os comprovativos da desvalorização, devendo as quantias ter sido pagas em Março de 2004, pelo que são devidos os juros de mora desde então (art.ºs 30 a 41).

I.2. Citada, a Ré veio contestar, pugnando pela improcedência e consequente absolvição do pedido; aceita a matéria dos art.ºs 1 a 9, 24, 27 e 28, impugna a matéria dos art.ºs 10, 17, 22, 12 a 16, 18 a 23, 25 e 26 e diz ainda em defesa - que veio a ser qualificada de impugnação motivada que levou, até à exclusão do articulado da Réplica por não caber, com trânsito -: Apesar do sinistro ter ocorrido em 13/6/1999 apenas foi comunicado à Ré em 22/09/2003, dando conta da referida desvalorização, mas essa desvalorização foi calculada de acordo com a TNI aprovada pelo DL 341/93, de 30/09, quando o contrato de seguros tem uma tabela de desvalorização própria, conforme cláusulas 7/3 das Condições Gerais e 10 das Condições particulares pelo que haveria que saber qual o grau de incapacidade do Autor de acordo com a tabela de desvalorização própria e constante das Condições Gerais, para o que os Serviços Clínicos da Ré observaram o Autor, analisaram os relatórios médicos e todo o processo clínico que o mesmo possuía tendo concluído que em consequência directa do acidente de viação o Autor ficou a padecer de um IPP de 36% (art.ºs 6 a 21).

Essa IPP impede que se pague qualquer indemnização ao abrigo do contrato de seguro por estar abaixo dos 50%, sendo que em razão da adesão ao contrato de seguro de grupo o Autor aderiu à Tabela do contrato não podendo ser-lhe aplicada a TNI do DL 341/93 de 30/09 que, de resto, não existia à data da subscrição do contrato de seguro que é de 19/10/1990 (art.ºs 22 a 31).

I.3. Dispensada a audiência preliminar, lavrado saneador tabelar, fixada a matéria de facto assente e a controvertida em 18 quesitos, nos idos de 15/1/07, instruídos os autos, requerida pelo Autor perícia colegial ao abrigo dos art.ºs 388 do CCiv e 568 e ss do CPC, com indicação de perito e de quesitos, com alargamento do objecto que indicou, em parte indeferido em despacho de 17/12/07 que também ordenou que a perícia fosse efectuada pelo Instituto de Medicina Legal (cfr. fls. 173 do 1.º volume), realizado o mesmo veio o relatório de avaliação do dano corporal, datado de 19/5/09 subscrito pela perita médica Mayumi …especialista de Medicina Legal, de fls. 193/199, que foi notificado aos Ex.mos advogados das partes em 26/6/09 mas do qual nada reclamaram oportunamente; em 14/6/2010 e ao abrigo dos princípios da cooperação e verdade material a Ré veio requerer que o IML prestasse esclarecimentos sobre os quesitos 11 e 12 que o relatório não responde, que mereceu no contraditório o pedido de indeferimento, mas que por despacho de 23/6/2010 foi deferido, teve uma primeira resposta e na sequência de insistência uma informação do Chefe de Serviços de Medicina Legal, com competência em peritagem médica a segurança social e de avaliação do dano corporal o relatório de fls. 273 a 279 do 2.º volume cujo teor se dá por reproduzido.

I.4. A Ré veio por requerimento de 27/2/2011 requerer a realização de uma segunda perícia ao abrigo do art.º 589/1 do CPC em suma dizendo: O Relatório Pericial atribui uma IPP de 62% calculada segundo o mesmo nos termos da tabela de desvalorizações que faz parte integrante da apólice dos autos, atribuindo os valores máximos estipulados para cada uma das sequelas previstas na citada tabela, não valorizando as sequelas de que o Autor padece atendendo à capacidade restante e aos valores máximos atribuíveis; deve a incapacidade a atribuir ao Autor ser adequadamente avaliada e ponderada atendendo à capacidade restante do Autor e valore máximos elencados na tabela de desvalorizações que faz parte integrante da Apólice dos Autos, sendo a desvalorização de 30% devido a perda de audição manifestamente exagerada face ao máximo de 60% atribuível em caso de surdez absoluta.

I.5. Por despacho de 25/1/2012 (Refª 175321185 de fls. 297 do 2.º volume)foi indeferida esta segunda perícia em suma porque o relatório calcula e explicita a forma porque o faz a IPP do Autor de acordo com a TNI e de acordo com a Tabela Indemnizatória da Seguradora, ou seja a incapacidade foi ponderada e avaliada, podendo-se concordar ou não dela a Ré discorda do valor que diz que é exagerado mas não explicita os seus pontos de discórdia ou porque entende que é exagerado, sendo redundante uma 2.ª perícia.

I.6.

Inconformada agravou desse despacho a Ré que veio a ser recebido como de agravo, subida diferida com o primeiro a subir nos termos dos art.ºs 685/1, 680, 733 e 740, a contrariu sensu, todos do CPC em cujas alegações em suma conclui: A. É de primordial importância que a IPP que o agravado ficou a padecer em consequência do acidente de 13/6/1999 seja correctamente determinada nos termos da tabela de desvalorizações da apólice dos autos, mais restrita do que as demais tabelas existente, porque, na sequência da insistência o perito do ILM veio atribuir ao agravado uma IPP de 62%, ou seja 5 pontos inferior à anteriormente atribuída, atribuindo ao Autor os valores máximos estipulados para cada um das sequelas previstas na citada tabela, não valorizando as sequelas de que o Autor padece atendendo à capacidade restante e aos valores máximos atribuíveis (conclusões I a V).

  1. A realização de uma segunda perícia visa corrigir a inexactidão dos resultados obtidos na primeira perícia, permitindo que um ou mais peritos corrijam tal inexactidão, tendo a decisão violado o disposto nos art.ºs 589 e 265/3 do CPC. (Conclusões VI a VIII).

    I.7. Procedeu-se ao julgamento com gravação dos depoimentos das testemunhas nas sessões dos dias 3/7/2013 e 3/4/2014 (no intervalo foi junta uma certidão do Tribunal de Trabalho de Lisboa que havia sido requisitada).

    I.8. Inconformada com a sentença de 6/5/2014, (ref:º 19231803 de fls. 495/508), que, julgando a acção procedente por provada, condenou a Ré a pagar ao Autor as quantias de 9.975,96EUR, 104.747,40EUR, acrescidas de juros demora vencidos e vincendos desde 22/09/03, dela apelou a Ré, em cujas alegações conclui em suma: A. Manifesta interesse na subida do agravo retido nos termos do art.º 748 do CPC, agravo que ganhou pertinência face à junção da documentação clínica de fls. 427/475, da qual resulta que a incapacidade do apelado foi incorrectamente valorada considerando sequelas sem nexo casal com o acidente (Conclusões I e II).

  2. O quesito 3 da BI deveria ter sido julgado não provado ou provado substituindo “superior” por “inferior” e os quesitos 6 e 7 deveram ter tido resposta restritiva eliminando-se no 6 “também devido às sequelas de que ficou afectado, em resultado das lesões físicas causados pela acidente) e no 7 “em resultado do acidente de viação sofrido m 13.6.99” e “as seguintes sequelas” (Conclusão III).

  3. Do documento de fls. 15, do Relatório de fls. 20 a 22 que teve por base a declaração de fls. 15, do exame médico para avaliação de incapacidade permanente de fls. 218 e 219, da documentação junta pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa de fls. 427/474, dos exames de TAC do Relatório de Especialidade de Otorrinolaringologia do Tribunal de Trabalho de Lisboa de fls. 445/446, do Exame Médico de fls. 448/450 e de fls. 469/472, do Relatório do IML de fls. 273 a 279 conjugado com o Relatório de fls. 193/199 e da testemunha João … resulta que a perda da capacidade auditiva nada teve a ver com ao acidente e que a IPP do Autor é de 32%, devendo ter respondido não provado ou “provado que em resultado das lesões causadas pelo acidente, o Autor ficou com várias sequelas de que resultou estar afectado de forma irreversível de uma incapacidade permanente parcial inferior a 50%” (Conclusões IV a XVIII).

  4. Os quesitos 14, 17, 18 da BI deveriam ter sido julgados como provados porque resulta dos depoimentos das 3 testemunhas da apelante e de acordo com a junta médica que foi realizada nos serviços clínicos da apelante que a IPP do Autor é de 36% (Conclusões XXIII e XXIV).

  5. Dos documentos de fls. 11, 12, 13 e 42 resulta que estão apenas garantidas as desvalorizações superiores a 50% a ponderar de acordo com a tabela de desvalorizações de fls. 37 e ss 42 e ss (Conclusões XXI e XXII).

    Termina...

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