Acórdão nº 7666/13.0TBOER.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO: JB e H-Lda intentaram a presente acção contra L-Lda, pedindo:

  1. Que se reconheça “o incumprimento definitivo dos contratos por parte R, com todas as consequências legais”; b) “Em virtude do incumprimento definitivo dos contratos, deve o R. ser condenado a indemnizar os AA’s (ou, caso assim não se entenda, o 1º A.) no pagamento de €3.000.000, (três milhões de euros) – art. 442º, nº2 do Código Civil – ao que acresce o valor dos juros vencidos (contados da data em que a R. recebeu €1.500.000,00 – um milhão e quinhentos mil euros) e dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento; Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, deve a R. ser condenada a indemnizar os AA’s (ou, caso assim não se entenda, o 1º A) no pagamento de €1.500.000 (um milhão e quinhentos mil euros) – correspondente ao valor que lhe foi entregue pelo 1º A. – ao quer acresce o valor dos juros vencidos (contados da data em que a R. recebeu €1.500.000,00 - um milhão e quinhentos mil euros) dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento e ainda, deve também a R. ser condenada a indemnizar os AA., no montante dos prejuízos causados pela sua actuação, designada mas não exclusivamente junto do Arqtº M”; Para fundamentar a sua pretensão invocam, em síntese, que: O “objecto deste litígio assenta nos contratos celebrados entre as partes, nomeadamente no contrato celebrado entre o 1º A e a R. em 21 de Agosto de 2007” (art.º 89 da petição inicial); A ré “não cumpriu com o contratualmente acordado, apesar de por diversas vezes interpelada para cumprir” (art. 99º da petição inicial); A ré “incumpriu definitivamente o(s) contrato(s) celebrado, nomeadamente o contrato promessa celebrado entre o 1º. A. e a R. em 21 de Agosto de 2007” (art.º 91º da petição inicial).

    Pese embora a ré tenha sido interpelada pelo autor, por via de notificação admonitória, por carta datada de 29 de Julho de 2013, para comparecer à escritura pública marcada para o dia 16 de Agosto de 2013.

    O não comparecimento da ré a essa escritura pública consubstanciou um incumprimento definitivo do “contrato que celebrou com os AA” (art.º 98º da petição inicial); Perante o incumprimento do contrato, os autores, nomeadamente o 1º autor, tem a faculdade de exigir o dobro do que prestou, acrescido do valor dos juros (art.º 116.º) e, subsidiariamente, para o caso de assim se não entender, sempre a ré se constituiria na obrigação de indemnizar os autores no montante de 1500,000,00€, acrescido de juros moratórios, por via da responsabilidade civil contratual ou enriquecimento sem causa.

    A ré contestou, excepcionando a incompetência do tribunal judicial por preterição de tribunal arbitral.

    Alega, em síntese, que na cláusula vigésima terceira do contrato celebrado entre as partes, com base no qual os autores fundamentam o peticionado, foi estipulado expressamente que “atribuem aos Árbitros a função vital de decidirem plenamente qualquer litígio que possa surgir” e que “[a]s questões que não possam ser eventualmente resolvidas pelos Contraentes, pese o maior empenho que nisso farão, serão necessária e obrigatoriamente decididas por um Tribunal Arbitral”. Os autores, ao submeterem o presente litígio aos tribunais judiciais violaram expressamente a cláusula compromissória prevista no contrato. Nos termos do disposto no art. 96º al. b) do CPC a preterição do tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal e, de acordo com o prescrito no artº 99 nº 1, verificada a incompetência absoluta tal implica a absolvição do réu da instância.

    Os autores responderam pugnando pela competência deste tribunal judicial porquanto previamente à presente acção (e na dependência dela), os autores instauraram um procedimento cautelar de arresto, que correu termos no 2ª Juízo de Competência Cível de Oeiras, sob o n.º de processo 7666/13.0TBOER-A. A primeira intervenção processual por parte da ré, foi através da apresentação da “Oposição à providência cautelar”, que deu entrada em Juízo em 04 de Fevereiro de 2014. Nessa oposição a ré não invocou qualquer excepção, designadamente a excepção dilatória de preterição de Tribunal Arbitral Voluntário.

    Os autores alegam que mesmo que estivéssemos no âmbito de uma “questão abrangida por uma convenção de arbitragem”, essa questão só poderia ter sido suscitada pela ré “até ao momento” que esta apresentasse “o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa”, conforme resulta do disposto no n.º1 do artigo 5º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011).

    Face ao exposto – tendo a ré apenas invocado esta questão em momento posterior à apresentação do seu primeiro articulado sobre o fundo da causa – verifica-se a intempestividade da invocação da excepção dilatória de preterição de Tribunal Arbitral Voluntário.

    Caso assim não se entenda, se apenas os Tribunais Judiciais tinham competência para julgar o procedimento cautelar, importa concluir, por maioria de razão, que também é sobre estes que recai a competência para julgar a acção principal, devendo consequentemente ser liminarmente indeferida a excepção invocada.

    Contrariamente ao referido pela ré o que se encontra em sindicância nos presentes autos é o eventual incumprimento não de um, mas de três acordos celebrados entre as partes, a saber: o contrato celebrado em 21/05/2007; o termo de transação judicial, celebrado em 22/05/2007, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 3098/07.7TBOER, 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Oeiras; e o Acordo celebrado em 21/08/2007.

    Proferiu-se decisão que concluiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto, ao abrigo do disposto nos artºs 96º, al. b), 99º, nº 1, 576º, nº 2 e 577º, al a) todos do Novo C.P.C., julga-se procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, por preterição de tribunal arbitral, e, em consequência, absolve-se a R. da instância.

    Custas a cargo dos AA..

    Registe e notifique”.

    Não se conformando, o autor JB apelou formulando as seguintes conclusões: “i. Contrariamente ao que se refere na Sentença do Tribunal a quo, o pedido não se cingiu ao pedido de “condenação da R. no pagamento do dobro da quantia prestada a título de sinal ou, caso assim não se entenda, na quantia de €1.500.000, com fundamento no enriquecimento sem causa.” ii. Conforme consta da 2ª parte do pedido C) da Petição Inicial, o pedido (ainda que subsidiário) passava igualmente pela condenação da R. “no pagamento de uma indemnização aos AA´s, no montante dos prejuízos causados pela sua actuação, designada, mas não exaustivamente junto do Arquitecto M” iii. A causa de pedir que consubstanciava este pedido também não foi atendida pelo Tribunal a quo.

    iv. Como consta da Sentença a fls, entendeu o Tribunal a quo que a causa de pedir se cingia “ao acordo estabelecido em 21/05/2007, com as alterações introduzidas no acordo de 21/08/2007”, v. Ora, a causa de pedir dos AA´s também assentava nos prejuízos causados pelo R. aos AA´s, relativamente aos honorários do “Arquitecto M”, que se descrevem no artigo 88º da Petição Inicial.

    vi. A Sentença do Tribunal a quo ao ignorar a factualidade e o pedido referidos supra, coarctou os AA´s da possibilidade de produzirem prova tendente a demonstrar a causa dos prejuízos relativos aos honorários do “Arquitecto M”, a data em que os mesmos foram provocados e a sua quantificação.

    vii. A causa de pedir que estava aqui em causa era a “actuação” da R., que se encontra descrita ao longo de toda a Petição Inicial (nomeadamente, a responsabilidade resultante da fase da formação do contrato) viii. Assim, caso se viesse a provar que os prejuízos, nomeadamente os prejuízos relativos aos honorários “do Arquitecto M” se haviam verificado em momento anterior à celebração do “acordo estabelecido em 21/05/2007, com as alterações introduzidas no acordo de 21/08/2007”, então em caso algum lhes seria aplicável qualquer convenção de arbitragem, tendo por base o princípio da irretroactividade, consagrado, em matéria de aplicação da lei no tempo, no nº 1 do art. 12º do Código Civil e reafirmado e desenvolvido na 1ª parte do nº 2 do mesmo preceito.

    ix. Ao decidir da forma que decidiu (quanto à identificação do pedido e da causa de pedir) o Tribunal a quo violou o disposto no n.º1 e n.º2 do artigo 12º do Código Civil, bem como nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil (CPC), com todas as consequências legais.

    x. Consequentemente, deve revogar-se a Sentença de que se recorre e determinar-se a sua substituição por um despacho que ordene o prosseguimento dos autos para a realização das diligências de prova requeridas pelas partes.

    Sem prescindir, xi. Conforme se referiu supra, entendeu o Tribunal a quo que a causa de pedir se resumia “ao acordo estabelecido em 21/05/2007, com as alterações introduzidas no acordo de 21/08/2007”, xii. A cláusula 3 do acordo de 21/08/2007 estatui que o mesmo “constitui título executivo”.

    xiii. Ora, se o Tribunal a quo entende que a causa de pedir nos autos passa também por este acordo, e se neste acordo se prevê que o mesmo tenha a força de título executivo, então deve-se concluir que o mesmo não pode ser objecto de apreciação por parte de um Tribunal Arbitral.

    xiv. De facto, o tribunal arbitral, desprovido de jus imperii, não tem competência para analisar direitos e obrigações fundadas em título executivo.

    xv. Assim, ao julgar procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta por preterição de Tribunal arbitral, a Sentença de que se recorre violou o disposto nos artigos 96º, b) 99º, n.º1 e 577º, a) do CPC, “a contrario”.

    xvi. Tal violação implica a revogação da Sentença de que se recorre, devendo consequentemente o processo seguir os seus normais trâmites até final”.

    H-Lda apelou formulando as seguintes conclusões: “1) O presente Recurso versa sobre a Sentença a fls que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, por preterição de...

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