Acórdão nº 315/14.0TVLSB.L1 -7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: A-Lda, veio, em 22.2.2014, propor contra Banco ..., S.A.

, acção declarativa com processo comum, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia global de € 39.987,10 e juros acrescidos, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos. Alega, para tanto e em síntese, que tendo celebrado com o R. um contrato de leasing respeitante ao veículo de matrícula ..., destinado ao transporte de mercadorias, adquirido à “...” em 13.8.2012, a vendedora entregou-lhe o mesmo e forneceu o requerimento necessário ao competente registo da propriedade da viatura em nome do locador na Conservatória do Registo Automóvel. Não obstante, e apesar de se encontrar na posse de tal documento, o Banco R. não promoveu tal registo e, assim, a referida Conservatória não emitiu o documento único de certificado de matrícula indispensável ao licenciamento da viatura junto do Instituto de Mobilidade e Transporte. Mais refere que, em consequência, a viatura foi sujeita a coima de € 4.601,00 por se encontrar a circular sem documentação em 15.9.2012, após o que não mais circulou, sendo que só em Setembro de 2013, como resultado de procedimento cautelar que a A. contra si instaurou, o R. lhe entregou a documentação respectiva. Diz, igualmente, que por causa da conduta do R. e pela impossibilidade de usar tal veículo, a A., que nunca deixou de pagar a prestação mensal do leasing, sofreu perdas na sua facturação. Conclui que cumpre ao R. indemnizá-la, pagando-lhe a quantia de € 35.000,00 relativa à perda de facturação, € 4.601,00 respeitante à coima que a A. suportou, € 275,40 relativa às custas processuais do procedimento cautelar e € 128,70 a título de honorários do advogado nesse processo.

O Banco R. foi citado, por carta registada com A/R, em 28.2.2014 (cfr. fls. 81).

Em 31.3.2014, apresentou o mesmo contestação mediante entrega do articulado na secretaria judicial/remessa por correio.

Em 10.4.2014, a fls. 90, foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no art. 3º, alínea b) da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, convido a ré a, no prazo de 5 dias, dar cumprimento ao disposto no art. 144º, nº 1 do CPC, apresentando a contestação via citius, sob pena de não o fazendo não se atender à mesma por ser legalmente inadmissível.” Em 17.6.2014, a fls. 94, veio a ser proferido o seguinte despacho: “Por despacho de fls. 90 foi a R convidada a apresentar, no prazo de 5 dias, a contestação via citius nos termos do art. 144º, nº 1 do C.P.C., sob pena de não se atender à mesma por legalmente inadmissível.

A R foi notificada e nada apresentou.

Pelo exposto, ordeno o desentranhamento da contestação.

Custas pela R pelo incidente anómalo a que deu causa fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.

Notifique.

* Uma vez que a R foi citada regularmente na sua própria pessoa e não contestou considero, nos termos do art. 567º nº 1 do C.P.C., confessados os factos articulados pela A.

Cumpra o disposto no art. 567º nº 2 do C.P.C..” A A. apresentou alegações escritas, nos termos do nº 2 do art. 567 do C.P.C..

A fls. 101 e ss.

, em 16.10.2014, veio o Banco R. invocar que a notificação do despacho de fls. 90 não foi dirigida à advogada subscritora da contestação, mas a outra advogada que também consta da procuração forense junta aos autos mas que, por não ter sido constituída mandatária em nenhum processo judicial em curso, não acede à plataforma Citius. Mais refere que esta apenas foi alertada, via telefónica, por uma funcionária do tribunal em 15.10.2014 sobre a existência das notificações electrónicas que lhe foram dirigidas nestes autos. Conclui pela nulidade do acto correspondente à omissão da notificação verificada, nos termos do art. 195 do C.P.C., e pela anulação dos actos subsequentes, juntando ainda nova contestação.

A A. pronunciou-se, a fls. 114 e ss., pela inexistência da nulidade arguida.

Em 24.10.2014, a fls. 121 a 127, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 35.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais.

Inconformado, interpôs recurso o Banco R.

, apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:" 1- Contra o recorrente foi instaurada uma acção declarativa, onde a recorrida pediu a condenação daquele no pagamento da quantia total de € 40.005,10, alegando prejuízos no montante de € 35.000,00 derivados da impossibilidade de circular com o veículo de matrícula (...), por culpa imputável ao recorrente e, bem assim, a quantia de € 4.601,00 relativos a uma coima que lhe foi aplicada por circular com a supra aludida viatura sem que a mesma se encontrasse legalizada, bem como as quantias de € 275,40 e € 28,70 relativas a custas e honorários, tudo acrescido dos respectivos juros de mora.

2- O recorrente apresentou a sua contestação, por correio registado, juntando procuração forense a favor da signatária daquela peça processual.

3- Por força da entrada em vigor da Lei 41/2013, de 26 de Junho, tal articulado deveria ter sido remetido aos autos por meio electrónico, o que não se verificou.

4- Por tal facto, foram os autos conclusos à Mma. Juiz a quo que, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º daquele normativo legal, concedeu ao ora recorrente o prazo de 5 dias para suprir tal irregularidade.

5- Acontece, porém, que a notificação daquele douto despacho não foi remetida à mandatária constituída, subscritora do articulado em causa, mas antes à Exma. Sra. Dra. AM, Ilustre Advogada que havia procedido à certificação da fotocópia da procuração forense junta com a aludida contestação.

6- O que levou a que não se desse cumprimento ao ordenado, dentro do prazo para o efeito.

7- Só em 16/10/2014 é que o recorrente foi alertado pela secretaria do Tribunal para o sucedido, tendo de imediato dado entrada nos autos de um requerimento a esclarecer tal questão, juntando na mesma data a contestação por via electrónica.

8- O processo foi concluso em 24/10/2014 e, na mesma data, a Mma. Juiz a quo proferiu a douta sentença objecto do presente recurso, sem se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo recorrente em 16/10/2014.

9- Por força do disposto no n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, a questão suscitada naquele requerimento deveria ter sido apreciada antes de proferida a douta sentença, por ser prejudicial à mesma, mas efectivamente não foi.

10- Tal omissão é causa de nulidade da sentença, conforme preceitua a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

11- E assim tem vindo a julgar o Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo os doutos acórdãos proferidos nos processos 06A1443 e 06A1838, disponíveis em www.dgsi.pt, que consideram, respectivamente, que “A omissão de pronúncia geradora da nulidade da alínea d) do n.º1 do artigo 668º do Código de Processo Civil supõe que se silencie uma questão que o tribunal deva conhecer por força do n.º2 do artigo 660º do CPC…silenciando-as em absoluto” e “A omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o n.º2 do artigo 660º do Código de Processo Civil.” 12- Deve, pois, concluir-se pela nulidade da douta sentença proferida em 24/10/2014, por omissão de pronúncia, na medida em que a Mma. Juiz a quo não se pronunciou sobre o requerimento que o recorrente, em tempo, submeteu à sua apreciação.

13- Conforme se referiu já anteriormente, o recorrente constituiu sua mandatária a Advogada signatária da contestação, através da junção aos autos de uma procuração que, não obstante atribuir poderes forenses a vários Advogados, a verdade é que esses poderes podiam ser “exercidos quer conjunta quer isoladamente” por cada um deles, conforme decorre do teor da própria procuração.

14- Ora, tendo sido apenas uma Advogada a subscrever o articulado de contestação, tal significa que a mesma se encontrava a exercer isoladamente o mandato forense.

15- Aliás, mesmo nos casos de procurações conjuntas, tem sido entendimento dos tribunais superiores que se deve privilegiar o contacto com o Advogado subscritor das peças, por ser este quem de mais perto acompanha o...

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