Acórdão nº 448/14.3YHLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO: RD requereu arresto preventivo contra M.A., LDA, pedindo que, sem prévia audiência da requerida, seja arrestada a conta bancária que identifica, todos os bens móveis que se encontrem nas instalações da requerida e as comissões de agenciamento a esta devidas pelos concertos que identifica, com fundamento, em síntese, em que, tendo celebrado com a requerida um contrato de agenciamento com poderes de representação, esta recebeu o preço de concertos em que o requerente atuou, no valor de € 94.000,00, acrescidos de IVA, que retém em seu poder, apesar de apenas dever receber 15%, sendo certo que o requerente pagou os honorários da banda que o acompanha.

    A requerida terá encerrado as instalações e despedido os seus funcionários, tendo os telefones desligados e encontra-se incontatável o que, em conjunto com um “failure score” de 85%, constitui justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito.

    O tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial, com fundamento na sua incompetência material, por não estarem em causa direitos de autor ou direitos conexos, fundamento da sua competência, nos termos do disposto no art.º 111.º, n.º 1, al. a), da LOFTJ (Lei n.º 62/2013, de 26/8), mas apenas o incumprimento de um contrato de agenciamento, apesar de envolver a prestação de serviços artísticos a terceiros.

    Inconformado com essa decisão, o requerente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, que se declare o tribunal competente e se ordene o prosseguimento do procedimento cautelar, formulando conclusões, nas quais suscita a seguinte questão: a) O Tribunal da Propriedade Inteletual é o competente em razão da matéria para este procedimento porque está em causa um contrato de agenciamento, que é caracterizado pela existência de uma parte que figura como “principal” e de outra que é o “agente”, que é independente, actuando com autonomia, sendo remunerado em função dos resultados que vier a obter, mas é o principal que celebra os contratos com os clientes, limitando-se o agente a promover a celebração dos contratos (conclusão 52) e porque o Requerente é titular de direitos de autor e de direitos conexos e a matéria controvertida é relativa a essas questões, estando em causa a remuneração pela titularidade de direitos conexos enquanto prestação de serviços artísticos pelo requerente (conclusões 27 e 31).

  2. FUN...

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