Acórdão nº 51/15.0YLPRT.L1 - 2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – No procedimento especial de despejo queJosé, intentou contra Inês e Filipe Lda, pedindo a resolução de determinado arrendamento e o consequente despejo relativamente a duas fracções autónomas, e que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.800,00 de rendas em atraso a que acresce a de € 122,99 de juros vencidos, e ainda os juros vincendos até efectivo pagamento, tendo a R. contestado e pedindo a respectiva absolvição do pedido e, à cautela, tendo procedido ao depósito das rendas nos termos do art 1048º CC, na data designada para julgamento, estando presente a legal representante da R. e os Exmos mandatários das partes, ambos dispondo de poderes especiais para transigir, declararam estes que as partes pretendiam pôr termo ao presente processo através de transacção, nos seguintes termos: 1º) O autor José desiste do pedido de despejo.

2º) Por força da quantia depositada à ordem dos autos, no montante de € 13.822,99 (treze mil oitocentos e vinte e dois euros e noventa e nove cêntimos), o autor considera que se encontram pagas todas as rendas reclamadas nos autos e até ao mês de Setembro de 2015, inclusive, não tendo a reclamar da ré outras quantias vencidas até à presente data.

3º) A ré «Inês e Filipe, Ld.ª» autoriza a transferência da quantia que depositou, no indicado valor de € 13.822,99 (treze mil oitocentos e vinte e dois euros e noventa e nove cêntimos), para a conta do Ilustre mandatário do autor, com o NIB 003300004542814395805 do BCP.

  1. ) O autor compromete-se a enviar para a Ilustre mandatária da ré, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a cópia da Notificação Judicial Avulsa que dirigiu à «Caixa Geral de Depósitos», a comunicar o arrendamento dos autos.

    5º) As custas serão pagas a meias pelo autor e pela ré.

    De seguida foi proferida sentença homologatória nos seguintes termos: “Neste procedimento especial de despejo que José moveu contra «Inês e Filipe, Ld.ª», vêm as partes pôr fim ao processo, através de transacção, nos termos precedentemente exarados.

    Cumpre apreciar: A transacção foi celebrada pelos Ilustres Mandatários das partes, ambos com procurações com poderes especiais para transigir (fls. 15 e 83), bem como pela legal representante da ré, aqui presente.

    De acordo com o que vem estabelecido no art.º 283.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, as partes podem, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa, desde que a transacção não incida sobre direitos indisponíveis (art.º 289.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

    Considerando a disponibilidade do objecto processual configurado nos autos e a qualidade dos intervenientes na transacção, julgo-a válida e eficaz, em consequência do que a homologo integralmente, condenando nos seus precisos termos (art.ºs 45.º, n.º 2, 283.º, n.º 2, 284.º, 289.º, n.º 1 a contrario sensu, e 290.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; art.ºs 1248.º e 1249.º, do Código Civil).

    As custas serão pagas conforme entre as partes ficou convencionado – art.º 537.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique.

    Em consequência da decisão que antecede, fica sem efeito a realização do julgamento. Notifique e desconvoque.

    Autoriza-se a realização da transferência no montante das rendas depositadas nos autos, nos moldes constantes da transacção que antecede. Notifique II - Do assim decidido, apelou a R. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:

    1. Pese embora a transacção que se alcançou em sede de audiência de julgamento a Ré não concorda com o teor da mesma.

    2. A Ré entende que devem ser analisadas profundamente as questões dos contratos em causa na acção de despejo, bem como não pode deixar de discordar que o valor depositado à ordem dos autos a título de rendas e indeminização por mora no pagamento das mesmas (art. 1048º e 1041 do CC).

    3. Alegou o Autor que, por contrato celebrado a 21 de Outubro 2012, deu de subarrendamento à Ré, a fracção autónoma sita na Rua... na freguesia da Arrentela, Concelho do Seixal, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art 4183C e 4183D e descritas na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 5770C e 5770D. E, que, o contrato teve início no dia 21 de Outubro de 2012.Sucede que, d) A Ré formalizou contrato quanto a estas fracções efectivamente em Outubro de 2012, com a sociedade “Desabrochar Soc. de Investimentos Imobiliários, S.A.”,cfr. documento junto aos autos.

    4. Sempre realizou os pagamentos das rendas atempadamente e para a conta bancária indicada por aquela sociedade ou quem a representava, cfr. Também documentos junto aos autos.

    5. Surpreendentemente em Julho de 2013 recebeu a visita do Autor que informou a Ré que a partir daquele mês, se arrogava através do contrato de subarrendamento como outorgante e doravante como senhorio, exigindo que a Ré assinasse outro contrato (o de subarrendamento) com data anterior, ou seja, datado de 21 de Outubro de 2012, documento junto aos autos no requerimento inicial.

    6. Recebeu também naquela altura, carta da sociedade “Desabrochar Lda.” com alteração de conta bancária onde deveriam efectuar os pagamentos das rendas, tudo conforme documentos junto aos autos.

    7. Também em Julho, foi exibido á Ré um contrato entre Autor e a sociedade supra mencionada, onde aquele teria alegadamente tomado de arrendamento o espaço composto pela duas fracções, com data de 2010.

    8. Nas Finanças não consta qualquer contrato de arrendamento registado em 2010.

    9. Passou a Ré a fazer os pagamentos devidos das rendas ao Autor, até Fevereiro de 2014.

    10. Em Março de 2014, por mera coincidência, tomou conhecimento que a fracção designada pela letra D, teria sido licitada para compra por parte da CGD S.A.

    11. Posteriormente, pelo que se pode apurar, aquela entidade bancária adquire a fracção por via de compra em sede de execução, registo apresentado em 06/02/2015, anotada em 19/02/2015.

    12. Sendo agora a CGD S.A. a proprietária do imovel arrendado.

    13. Até porque, a penhora supra mencionada foi registada em data anterior à formalização...

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