Acórdão nº 4117/06.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L.

, pedindo - seja declarado ilícito o seu despedimento, por caducidade da acção disciplinar, nulidade do procedimento disciplinar e ausência de justa causa; - seja a Ré condenada a reintegrá-lo ou, se por ela vier a optar, a pagar-lhe uma indemnização em virtude da sua antiguidade, contada até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, e sendo o montante da indemnização o previsto na Cláusula 101º, nº 2, alínea a) do ACTV aplicável, com juros compulsórios à razão de 5% ao ano a partir desse trânsito, tudo a liquidar em execução de sentença; - seja a Ré condenada a pagar a pagar-lhe: • as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial condenatória, incluindo as referentes a férias, subsídio de férias e de Natal, nas quais se devem incluir o subsídio de alimentação, o valor de remição da viatura para uso total (€900,00 mensais), o plafond de despesas pessoais em cartão de crédito (€13.644,00anuais), que liquidou em €12.671,00 mensais – com juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações em causa, a liquidar; • indemnização por danos patrimoniais – perda do benefício do SAMS, a liquidar; • indemnização por danos não patrimoniais – em quantia não inferior a €40.000,00; • os créditos vencidos à data do despedimento referente à perda retributiva devida à renúncia antecipada ao mandato de administrador do CBI, a pedido da Ré e sob condição desse pagamento, no montante de €100.620,00 acrescido de juros de mora vencidos (que liquidou em €14.258,89 contados de 24-04-2003 até 10-11-2006) e vincendos à taxa legal, e bem ainda com o acréscimo de juros compulsórios de 5% ao ano sobre esta quantia, a partir da data do trânsito; • €224.971,94 – correspondentes a diferenças salariais.

Alega que (…) * Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

* Notificada, a Ré contestou (…) * O Autor respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição.

* Foi realizada audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, que conheceu da validade e regularidade da instância e julgou improcedentes as alegadas excepções de prescrição e caducidade.

Foram seleccionados os factos, com interesse para a decisão da causa, que estavam assentes e aqueles que constituíram a base instrutória.

*** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto quesitada pela forma que consta de fls 1157 a 1184 e sem reclamações.

*** Foi proferida sentença que julgou “a acção parcialmente procedente e, em conformidade: 1. Declaro: a) ilícito o despedimento do Autor promovido pela Ré, comunicado em 16/11/2005, por ausência de justa causa.

  1. que o uso pessoal que o Autor fazia da viatura da Ré integrava a sua retribuição, em montante que irá ser apurado em posterior liquidação, até ao limite máximo mensal de €900,00.

    1. Condeno a Ré a pagar ao Autor: a) a indemnização substitutiva da reintegração que resultar da aplicação da Cláusula 101ª do ACTV celebrado entre a FENACAM — Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, em representação das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, por um lado, e os Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, por outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 4, em 29/01/2005, em conformidade com os critérios supra referidos e conforme melhor vier a ser apurado em posterior liquidação, contando-se todo o período de antiguidade desde 14/12/1992 até ao trânsito e que, nesta data, segundo os apontados critérios, se cifra em €75.960,00; b) as retribuições de tramitação que o Autor deixou de auferir desde 14/10/2006 até ao trânsito, à razão mensal de €5.841,25, a que acrescerá o valor que vier a ser liquidado a título de benefício mensal do Autor pelo uso pessoal da viatura da Ré, a contar durante o mesmo período, pagas anualmente i. em 11 meses: o valor do subsídio de refeição e o subsídio infantil; ii. em 12 meses: o plafond para despesas pessoais e aquele que vier a ser liquidado a título de vantagem pelo uso da viatura; iii. em 13 meses (incluindo no subsídio de férias): o complemento remuneratório e o subsídio por isenção de horário de trabalho; iv. em 14 meses (incluindo nos subsídios de férias e de Natal): o vencimento base, as diuturnidades e o valor compensatório, deduzidas as importâncias que o Autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, tudo conforme melhor se apurará em posterior liquidação; c) O valor que o Autor deixou de receber pela renúncia ao mandato de Administrador do CBI: €100,620,00; d) O valor de €10.000,00, a título de compensação pelo prejuízos não patrimoniais causados; e) os juros moratórios, contados como antecede.

    2. Condeno ainda a Ré no pagamento de juros anuais à taxa de 5%, contados a partir do trânsito, os quais incidirão sobre as quantias supra referidas em 2.a) (indemnização substitutiva da reintegração) e 2.c) (prejuízo pela renúncia ao mandato de Administrador do CBI).

    3. Absolvo a Ré dos restantes pedidos contra si formulados.

      * Custas por ambas as partes na proporção dos respectivos decaimentos os quais, atenta a liquidação que ainda se irá efectuar, se fixam provisoriamente, apenas para este efeito, na ordem dos 65% para o Autor e 35% para a Ré.

      ” (sic) *** O Autor Interpôs recurso, concluindo que (…) * A Ré contra alegou , pugnando pela improcedência do recurso interposto.

      * Também inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo que (…) JUSTIÇA” (sic) * O Autor contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso interposto.

      * O Ministério Público emitiu o parecer a que se refere o art. 87º nº3 do CPT.

      * Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.

      * Cumpre apreciar e decidir * II – Objecto do Recurso Nos termos do disposto nos art 684º nº 3 e 685-A nº 1 e 3 do Código de Processo Civil de 1961, aplicáveis ex vi do art. 1º, n.º 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

      As conclusões, como afirmou Alberto dos Reis, “devem emergir logicamente do arrazoado feito das alegações. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (sic Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, vol. V, 1984, pág 359).

      Tal significa que não pode conhecer-se de questões constantes das conclusões que não tenham sido explanadas nas alegações (motivações) e vice-versa, não pode conhecer-se de questões que, embora abordadas nas alegações, não constem das conclusões.

      Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes e por esta ordem 1.

      Da nulidade da sentença (arguida pelo Autor).

    4. Da alteração da matéria de facto, cabendo, neste âmbito, apreciar se o recorrente observou os ónus legais de que depende o conhecimento do recurso da matéria de facto (recurso da Ré).

      2.1.

      Do carácter conclusivo da matéria vertida no ponto 69., segmento final, dos factos considerados provados (recurso do Autor).

      Caso se entenda dever ser conhecido o recurso da matéria de facto 2.2.

      Se a sentença recorrida errou na decisão da matéria de facto vertida nos quesitos 81º. 130º a 136º, 139º a 141º, 147º, 148º, 152º, 156º, 158º, 161º, 170º a 180º, 184º, 186º da Base Instrutória.

    5. Se a sentença recorrida errou ao considerar que as funções de vogal do Conselho de Gestão exercidas pelo Autor tinham carácter reversível (recurso do Autor).

    6. Se a sentença recorrida errou ao condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de €100,620,00, que o mesmo deixou de receber pela renúncia ao mandato de Administrador do CBI (recurso da Ré).

    7. Se o tribunal a quo errou ao considerar o benefício pela utilização da viatura para fins pessoais como retribuição (recurso da Ré).

    8. Se ocorreu ou não justa causa para o despedimento do Autor (recurso da Ré).

    9. Se o tribunal a quo errou na aplicação do critério de apuramento e na determinação do quantum da indemnização substitutiva da reintegração (recurso do Autor).

    10. Se o tribunal a quo errou no cálculo das retribuições intercalares (recurso do Autor).

      8.1.

      Se o tribunal a quo errou ao conhecer oficiosamente das deduções a que se referem os nºs 2 e 3 do art. 437º do CPT (recurso do Autor).

    11. Se o tribunal a quo errou na definição do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais (recurso do Autor).

      * III – Questão Prévia A análise dos autos permite-nos concluir que foram juntos documentos cujo teor tem interesse para a decisão, a saber, a deliberação e relatório final, juntos a fls 113 a 151, e as actas de fls 311 a 316 e de fls 317 a 321.

      Dado que os documentos foram notificados oportunamente às partes, nada mais cumpre ordenar a tal propósito, estando cumprido o contraditório.

      Nos termos do disposto no art.659º nº3 do CPC de 1961, aplicável ao caso por força do disposto no art. 713º nº2 do mesmo diploma legal, o Tribunal retirará desses documentos os factos relevantes para a decisão do presente recurso, que passarão a constar do elenco dos factos provados sob os nºs 19.A., 131.A, 131. B e 145.

      * IV. Fundamentação de Facto Matéria de Facto provada São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância (…) V - Enquadramento Jurídico 1.

      A primeira questão a decidir é a da alegada nulidade da sentença, por excesso de pronúncia.

      Alega o Autor que a sentença recorrida é nula por ter decidido que ao valor a pagar pela Ré seja deduzido aquele que vier a apurar-se nos termos dos nº2 e 3 do art. 437º do CT/2003, ou seja, as...

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