Acórdão nº 1520/13.2TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – M..., instaurou contra L..., acção especial de inventário, nos termos do n.º 3, do art. 1326 e seguintes, do Código de Processo Civil.

Alegou que, foi casada com o Requerido casamento dissolvido por divórcio em 30.09.2004. Dos bens comuns do casal, sobreveio uma dívida comum que foi relacionada pelo casal, que ambos relacionaram no requerimento inicial do divórcio. Não existem outros bens a partilhar e a dívida comum foi paga em exclusivo pela requerente. (fls. 2 e seguintes).

Na sequência da notificação do despacho proferido a fls. 11, a requerente veio esclarecer que mantém interesse na prossecução dos autos, invocando que a não existência de património não implica o arquivamento do processo de inventário, quando existe passivo a relacionar (fls. 14).

Tal pretensão foi indeferida liminarmente.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso a requerente nas alegações concluiu: 1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, do presente processo de inventário, em consequência de divórcio.

2- A requerente instaurou contra o requerido providência cautelar de arresto sobre a fracção autónoma pertencente ao requerido.

3 - A requerente, em tempo, intentou a providência cautelar, como medida cautelar condicionada à acção principal a intentar contra o requerido na qual a requerente pretende obter à custa daquele metade do que pagou às finanças relativo a impostos dos bens comuns do casal; 4 - Para tanto e por se tratarem de dívidas comuns do casal, a requerente instaurou a competente acção de inventário; 5 - Neste mesmo sentido e ainda que de forma muito sumariada assim foi entendido no despacho/sentença que deferiu a providência cautelar «No que diz respeito ao direito, temos como demonstrado que se trata de uma divida da responsabilidade de ambos os cônjuges. Nos termos do disposto no art. 1695º do CC, por ela respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (…) Assim, nos termos do art. 1697º, quando por divida da responsabilidade dos dois tenha respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens comuns do casal.» (destaque nosso); 6 - Entende o tribunal que não existindo activo, não existe património comum e “não havendo património comum, não cumpre, através do processo de inventário, «partilhar dividas».” 7 - Vejamos a questão formal: Artigos 1695º do Código Civil – Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.

Artigo 1697º do Código Civil – Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal.

8 - Quer isto dizer que sem fazer a partilha não é possível ao cônjuge credor exigir do outro a parte que lhe competia pagar. É essencial que o crédito seja exigido no momento da partilha dos bens do casal.

9 - E materialmente também não tem razão o julgador. Então e o que são os bens do casal? Os bens do casal são o activo e o passivo. Não é aceitável partilhar o activo sem concomitantemente partilhar o passivo, da mesma forma que é possível existir activo, sem passivo, também é possível existir passivo, sem activo e em ambos os acasos é o processo de inventário, a forma correcta de se efectivar a partilha, pois uma acção comum de condenação, não é o momento para efectivar a partilha.

10 - Previamente fora...

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