Acórdão nº 631/14.1TVLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Banco (…) S.A.

, requereu procedimento cautelar, para entrega judicial de fração autónoma e “resolução definitiva da causa principal”, contra B, Ld.ª.

Alegando, para o efeito e em suma, ter celebrado enquanto locadora, com a Requerida, como locatária, um contrato de locação financeira do imóvel que identifica, contrato que veio a resolver, por incumprimento da Requerida da obrigação do pagamento das rendas acordadas.

Pretendendo assim, que, sem audição da parte contrária, seja decretada a providência, e, após, citada a Requerida “para, querendo, contestar a presente causa principal.”.

Indicando a sede da Requerida como sendo na “Avenida...Concelho .

Ordenada a citação da Requerida, e não se mostrando deduzida oposição, veio a ser proferida decisão, que, considerando confessados os factos articulados pela Requerente, decretou a providência requerida, “determinando-se a apreensão e entrega à requerente da fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número..., da freguesia do Lumiar, em Lisboa”.

E, “Uma vez que a requerida foi ouvida previamente ao decretamento da providência, mostrando-se os factos confessados”, mais procedeu “a um juízo definitivo da causa, confirmando-se desde já a apreensão e entrega (pensa-se que a referência da lei a antecipação do juízo sobre a causa principal só se poderá ficar a dever a lapso, pois a antecipação do juízo implica a inexistência de acção principal, sendo esse, aliás, o escopo do novo regime).”.

Efetivada a entrega do imóvel, e arrolados os bens existentes no interior do mesmo, foi então a Requerida notificada da decisão que decretou a entrega judicial, tudo nos termos que de folhas 39 e 40 se alcançam.

Vindo aquela “deduzir incidente de nulidade da citação, bem como oferecer a sua oposição”, sustentando, no âmbito do primeiro, não haver sido citada para os termos do procedimento, sendo “devido a um erro dos serviços competentes e do próprio tribunal dada a discrepância que não devia de existir entre a certidão do Registo Comercial e do RNPC, que a requerida não foi citada nos autos, nunca teve qualquer conhecimento antes do dia 25 de junho de 014 da existência da providência cautelar, nem do que era pedido na mesma, o que só ficou a saber no dia 26 de Junho de 2014.”.

Arrolando testemunhas quanto à matéria da oposição, e requerendo “a declaração de parte do gerente da Requerida, Eng. (…), nos termos previstos no n.º 1 do art.º 466º do C.P.C., a toda a matéria da oposição.”.

Após diligências várias, e resposta da Requerente no incidente, procedeu-se à inquirição de testemunhas no âmbito daquele.

Após o que foi proferida decisão que, considerando “que a destinatária da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe é imputável, pelo que inexiste falta de citação”, não se verificando também “a preterição de formalidades que conduzam à nulidade da citação”, “desatendeu” a “excepção arguida”.

Inconformada, recorreu a Requerida, formulando, nas suas alegações, as seguintes – nada exemplares, no que toca ao desejável esforço de síntese – conclusões: “1º - Conforme consta da oposição apresentada, “a requerida foi surpreendida no passado dia 25 de Junho de 2014, com a realização de uma diligência de entrega de imóvel, referente às suas instalações sitas na Rua Virgílio..., em Lisboa, correspondente à fração autónoma designada pela letra “D” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., da freguesia do Lumiar, em Lisboa.

  1. - Tal surpresa resultou do facto de não ter nunca antes tomado conhecimento de uma qualquer ação contra si instaurada.

  2. - Perante tal situação, o representante legal da requerida dirigiu-se no dia 26 de Junho de 2014 à secção do tribunal, para tentar perceber o que se passava, pois que não tinha sido citado no processo, apesar de lhe ter sido apresentada pelos funcionários do tribunal, a cópia de uma sentença da qual constava a sua prévia citação, e consequente audição, pelo que, face à ausência de resposta, se consideravam confessados os factos constantes da petição, com o consequente decretamento da providência.

  3. - Assim, e da consulta aos autos, pode a requerida saber que lhe foi enviada uma primeira citação para a sede da empresa sita na Avenida..., em Alfragide, em 22/4/2014, com a referência RJ593514596PT, e que a mesma veio devolvida com a indicação “mudou-se”.

  4. - Perante tal facto, e de acordo com a informação dada presencialmente pela senhora funcionária do tribunal, foi feita consulta ao ficheiro do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, e enviada uma segunda carta para a morada constante do ficheiro, de acordo com a qual, a sede da empresa ficaria na Quinta..., lote..., em Alfragide, esta em 29/4/2014, com a referência RJ593526078PT, e devolvida em 30/4/2014, com a indicação genérica” destinatário mudou-se/devolvido”, de acordo com informação extraída do site dos CTT.

  5. - Em 6/5/2014, foi expedida nova carta com a referência RJ593535830PT, devolvida à secção, com a indicação ”desconhecido”, sendo que, não obstante tal devolução, se encontra junto aos autos o talão de depósito, com a data do dia 7/5/2014, às 14.30h, assinado por B.S.

  6. - Ora, se a carta foi devolvida, apesar de estar junto o talão de depósito, não foi a mesma deixada na caixa do correio pois que se encontra junta aos autos, mas mesmo que tivesse sido deixada estaria na sede errada.

  7. - Sendo que em 5/6/2014, foi expedida nova carta, cujo conteúdo se desconhece, com a referência RJ593592372PT, devolvida também por B.S., com a indicação “ devolvida/mudou-se”.

  8. - A requerida/contestante, desconhece o teor de todas as cartas supra mencionadas e que foram sempre devolvidas, tendo desde logo informado a senhora funcionária de que a sua sede não era a constante das cartas, tendo a mesma respondido que era a que constava no Registo Nacional de Pessoas Coletivas e, como tal, o tribunal considerou a citação feita, sendo que, e porque na altura não tinha consigo quaisquer documentos comprovativos do que dizia, se foi embora, pedindo contudo que lhe fosse dada cópia da petição, uma vez que não sabia o que lhe estava a ser pedido e pretendia contestar o que quer que fosse.

  9. - Mas, e uma vez que em 2002, havia procedido à alteração junto da Conservatória do Registo Comercial da Amadora, quer do capital social da sociedade, quer da sede, diligenciou junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) saber por que razão não se encontrava feito o necessário averbamento no ficheiro central do RNPC.

  10. - E isto porque, nos termos do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de maio, o registo na Conservatória do Registo Comercial, supostamente, gera um registo automático no RNPC, de acordo com a comunicação oficiosa efetuada através do SIRCOM.

  11. - Sendo que no dia 27 de Junho de 2014, e considerando que os serviços desconheciam por que razão o SIRCOM não fez a atualização automática de uma comunicação efetuadas pela Conservatória do Registo Comercial da Amadora já em 2002, no que diz respeito à mudança da sede, já que a alteração do capital social foi efetuada, foi emitida pelos serviços do RNPC, a certidão que se juntou como doc. 1, na qual é referido que a sede da requerida é na “ Avenida..., em Alfragide a qual e por lapso só nesta data foi atualizada no Ficheiro Central de Pessoas coletivas, em conformidade com os dados constantes no Registo Comercial”.

  12. - Ou seja, foi devido a um lapso dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que não foi feito o devido averbamento no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, pelo que toda a correspondência que foi enviada pelo tribunal, o foi para uma morada na qual a requerida já não tem a sede há mais de 12 anos, sendo que procedeu ao registo de tal alteração junto da Conservatória do Registo Comercial da Amadora, tal como aliás consta da certidão obtida pelo Tribunal junto da referida Conservatória, sendo que, só por lapso dos serviços, repita-se, não foi feita a devida atualização no ficheiro central, tendo tal facto sido dado como provado.

  13. - Foi pois devido a um erro dos serviços competentes e do próprio tribunal dada a discrepância que não devia de existir entre a certidão do Registo Comercial e do RNPC, que a requerida não foi citada nos autos, nunca teve qualquer conhecimento antes do dia 25 de junho de 2014 da existência da providência cautelar, nem do que era pedido na mesma, o que só ficou a saber no dia 26 de Junho de 2014.

  14. - Conforme...

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