Acórdão nº 2994/14.0T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – A..., intentou acção declarativa de impugnação da perfilhação, com “processo ordinário” contra I... e M..., pedindo que se declare que este 2º Réu não é filho do Autor Alegou que, não obstante a paternidade deste 2º Réu se encontrar estabelecida por perfilhação, resultante de declaração voluntária nesse sentido, tem dúvidas que essa declaração corresponda à verdade biológica. Intentou acção para impugnar a paternidade, no caso, estabelecida por perfilhação voluntária.

A acção foi intentada em, 11-2-2014, nos juízes cíveis, aí decidiu-se que é o juízo de família e menores o competente para preparar e julgar as acções de investigação e de impugnação da paternidade – cf. art. 115º, nº 1, al. l), da Lei nº 52/2008, de 28-8. Nos termos dos art. 96º, 97º, 98º e 99º, nº 1, todos, do C.P.Civil, declarou a incompetência do juízo de grande instância cível de Sintra, em razão da matéria. Absolveu os Réus, da instância – art. 577º, al. a), 579º e 278º, nº 1, al. a), todos, do C.P.Civil.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso o autor e nas alegações concluiu: 1. A douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação do direito aplicável na sua fundamentação, ao determinar a incompetência daquele tribunal em razão da matéria para julgar a acção de impugnação de perfilhação, declarando que será o "juízo de Família e menores o competente para preparar e julgaras acções de investigação e de impugnação da paternidade – cf. art. 1 15o, no 1, ai. 1), da Lei no 52/2008, de 28-8." 2. O artigo 115 n.º 1 alínea 1), da Lei no 52/2008, de 28-8 estatui que "Compete igualmente aos juízos de família e menores: 1) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;" 3. O Apelante discorda da fundamentação da sentença, entendendo que impugnação da paternidade estabelecida por via da perfilhação destina-se e tem como fundamento a demonstração de que a declaração constante do registo de perfilhação não corresponde à verdade.

  1. Trata-se de uma declaração prestada pelo Apelante perante a Conservatória, que aquele pretende fazer desaparecer da ordem jurídica e ver excluída a paternidade declarada no assento de nascimento do réu M...

  2. A apreciação do mérito do pedido contém, subjacente, uma acção de declaração negativa.

  3. Como tal, as acções declarativas de simples apreciação - art. 1 0° nº 2 e 3 al. a) do C.P.C. - visam precisamente...

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