Acórdão nº 4118/14.4TCLRS.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – A requereu, no Balcão Nacional de Arrendamento, procedimento especial de despejo, cumulando o pedido de pagamento de rendas, contra B.

Notificado deduziu o Requerido oposição.

Distribuídos os autos, e garantido o contraditório relativamente à arguida exceção de ilegitimidade passiva, foi, por sentença reproduzida a folhas 129-131 – e considerando não ter o Requerido procedido ao pagamento da caução a que alude o art.º 15º-F, n.º 3, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro – julgada “a oposição não deduzida, nos termos do art.º 15º-F, n.º 4” da sobredita Lei.

Inconformado, recorreu o R., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Não há quaisquer rendas, encargos ou despesas em atraso, como consta da PI do autor e oposição do oponente.

  1. Ilegitimidade passiva do oponente (…), desacompanhado de sua esposa (…), com quem é casado desde o dia 21 de Agosto de 1972, sendo o arrendamento datado de 1 de Setembro de 1981.

  2. A renda que o oponente tem depositado até à presente data é de 90,96€/mês, conforme o próprio autor refere no seu articulado.

  3. A esposa do oponente não recebeu qualquer notificação para actualização de renda, ou de denúncia do contrato.

  4. A não notificação da arrendatária esposa, toma evidente a ilegitimidade passiva e nulo todo o processado de aumento de renda e denúncia do contrato.

  5. Em 9 de Março de 2013, o autor propôs ao oponente a actualização da renda para 350,00€/mês.

  6. O oponente respondeu em 23 de Março de 2013, propondo uma renda de 100,00€/mês e juntou cópia do documento previsto no art° 32° n°2, documento solicitado ao serviço de finanças de RABC do agregado familiar e que seria enviado logo que fosse emitido e entregue pelo mesmo.

  7. O serviço de finanças emitiu tal documento em 5 de Agosto de 2013, que o oponente enviou ao autor, como o mesmo comprova nos documentos juntos nos autos.

  8. Nos meses que precederam o recebimento do RABC pelo serviço de finanças, o oponente sempre que depositava a renda na conta do autor, informava-o telefonicamente que as finanças ainda não tinham emitido o documento solicitado, ao que lhe era respondido " logo que o obtenha envie-mo" 10. De acordo com o art.º 35° n°2 al.iii) a renda não pode ser aumentada mais de 10% do RABC ou seja como consta em 14 da oposição no valor de 32,00€.

  9. O autor em 26 de Julho de 2013, comunica ao oponente para pagar a renda de 329,27€ a partir do mês de Setembro de 2013.

  10. De acordo com o art.º 33 e 35 da Lei 30/2012, o autor se nada respondesse o oponente teria que actualizar a renda no valor de 10% do RABC ou seja 32,00€.

  11. Como lhe foi comunicado pelo autor uma actualização para 329,27€ que o oponente não aceitou, nem legalmente lhe é exigível, conforme resposta escrita enviada ao autor, o oponente só está obrigado a pagar o valor da renda em vigor 'data da comunicação do senhorio, por falta de acordo conforme previsto no art° 33 n°2 da Lei 30/2012 ou seja 90,96€ que tem pago mensalmente até à presente data.

  12. Assim torna-se evidente que é abusivo, ilegal e nulo o aumento da renda comunicado pelo autor ao oponente, e não devido no valor de 329,27€/mês.

  13. 0 valor devido como renda pelo oponente e esposa mantém-se no valor de 90,96€ quantia que tem depositado todos os meses na conta do autor até à presente data, não se encontrando por conseguinte quaisquer rendas em atraso, nem direito à resolução do contrato por tal motivo.

  14. A data da propositura da acção e até à presente data, não há assim quaisquer rendas em atraso de 90,96€/mês como consta da PI e oposição.

  15. Não é assim aplicável o art° 15 F) n°3 da Lei 31/2012 de 14 de Agosto no que respeita a pagamento de caução porque não há qualquer valor das rendas encargos ou despesas em atraso.

  16. Quanto à desabitação, igualmente o oponente contestou tais factos no seu articulado de oposição.

  17. Para que o oponente fosse obrigado a depositar caução teria que resultar inequívoco dos elementos dos autos, pedido do autor e oposição que comprovadamente havia rendas, encargos ou despesas em atraso, o que comprovadamente não há.

    Foi assim violado preceituado no artigo 1093° n°3 do Código Civil e art° 15 F) n°3 da Lei 31/2012 de 14 de Agosto, por não haver comprovadamente quaisquer rendas em atraso.

    A interpretação dada pelo Juiz a quo de aplicação do art° 15 F) n°3 e 10 da portaria 9/2013, sem verificar dos elementos dos autos e prova se é inequívoca e comprovada a existência de rendas em atraso, encargos ou despesas, para se pronunciar pela falta de pagamento de caução de tais rendas ou encargos em atraso, fez errada interpretação de tais preceitos.

    Tal interpretação, seria manifestamente inconstitucional por violar o art° 13 e 65° da CRP.

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