Acórdão nº 2176/12.5TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | CARLA MENDES |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa E... demandou F... e C.., pedindo: Condenação da 1ª ré a pagar à 2ª ré a totalidade do capital em dívida à data do falecimento de J..., em 1/10/2009, relacionado com o empréstimo hipotecário para a aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras D e M, correspondentes ao 1º andar esq. e uma cave destinada a garagem, respectivamente, do prédio sito na Rua Perth Ambroy, nº 20, Caldas da Rainha, descritas sob o nº 813 da Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha e inscritas na matriz sob o art. 1826 no valor que se estima em € 36.128,57 e desonerando do mesmo a autora e o imóvel.
Condenação da 2ª ré a reconhecer que o crédito à habitação contraído pela autora e seu marido para aquisição das fracções se encontra pago, do mesmo nada mais ter a haver da autora, devendo ainda ser condenada a entregar documento de distrate para o levantamento da respectiva hipoteca.
Condenação das rés a restituir à autora os montantes que receberam a título de prémios do contrato de seguro de vida em apreço, desde a data da morte, 1/10/2009, até à data da propositura da acção, no valor estimado de € 601,92, acrescido dos debitados a tal título a partir desta data, tudo conforme vier a ser liquidado na presente demanda ou devendo ser relegado para execução de sentença, ex vi art. 661/2 CPC.
Condenação da 2ª ré a restituir à autora os valores debitados a título de amortização do empréstimo, desde a data da morte, 1/10/2009, até à data da propositura da acção, no valor estimado de € 5. 603,51, acrescido dos debitados a tal título, a partir de Setembro de 2012, tudo conforme vier a ser liquidado nesta acção ou relegado para execução de sentença, ex vi art. 661/2 CPC.
Alegou, em síntese, que a autora e seu marido J..., casados no regime de comunhão de adquiridos, aderiram a um contrato de seguro vida grupo, titulado pela apólice nº 05000500, em vigor a partir das 00h00 de 3/2/96 e anualmente renovado automaticamente aos dias 1/1 de cada ano.
A apólice tem como tomadora do seguro a 2ª ré, como seguradora a 1ª ré , ambas do Grupo ...
O objecto do contrato de seguro abrange as garantias de risco de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença, de cada um dos aderentes.
O ajuste tem como capital seguro o valor correspondente a 100% do capital em dívida para com a 2ª ré.
Foi-lhe disponibilizado o valor de € 53.870,17 para as fracções autónomas, assinaladas supra, destinadas à habitação, sobre as quais se encontra registada hipoteca a favor da 2ª ré.
Na referida apólice, nomeadamente, no caso de morte, a 2ª ré constituiu-se como beneficiária, com cláusula de irrevogabilidade e até ao limite do capital seguro.
O valor do prémio mensal atinente ao contrato de seguro, na ordem dos € 16,72, era pago e estava a cargo do tomador do seguro, a 2ª ré, a quem cabia diligenciar pelo respectivo pagamento e manutenção do contrato e, por constituir despesas do empréstimo, era posteriormente, assegurado através de débito na conta do falecido.
J... faleceu, em 1/10/2009, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, deixando como únicas e universais herdeiras a autora e a filha de ambos.
Em sede de partilha as fracções assinaladas foram adjudicadas à autora.
À data do decesso de J... a apólice encontrava-se em vigor.
Não obstante ter iniciado o processo, certo é que não logrou obter o pagamento, amortização do empréstimo, cujo valor se estima em € 36.128,57, subsistindo o registo da hipoteca.
A 2ª ré continua a debitar na conta bancária da autora o valor correspondente aos prémios de seguro, até agora no valor de € 601,62 e as prestações referentes à amortização do empréstimo que, desde 1/10/2009 (falecimento de seu marido) até hoje, somam € 5.603,51.
Na contestação a ré F... declinou a sua responsabilidade concluindo pela absolvição do pedido.
Sustentou que, à data da morte de J..., o contrato de seguro Vida Grupo, titulado pela apólice nº 11/5.0000.500 não estava em vigor, porquanto houve lugar à sua resolução, em 17/2/2005, por falta de pagamento dos prémios.
No mais impugnou o articulado na p.i.
A 2ª ré excepcionou a ilegitimidade da autora (desacompanhada de sua filha também herdeira), impugnou o alegado pela autora, afirmando que o pagamento dos prémios do seguro são da responsabilidade da autora e seu marido, o empréstimo continua em vigor por não ter sido pago, tendo concluído pela absolvição da instância (procedência da excepção) ou do pedido.
Replicou a autora, concluindo como na p.i.
Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade arguida, foram elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou: a - A ré F... a proceder ao pagamento do montante da dívida à 2ª ré por via do contrato de mútuo firmado para a aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras D e M, correspondente ao 1º andar esq. e cave destinada a garagem, do prédio sito na Rua Perth Ambroy, nº 20, freguesia das Caldas da Rainha, Santo Onofre, concelho de Caldas da Rainha e inscritas na matriz sob o art. 1826, à data de 2/10/2009, no valor de € 36.128,57.
b - A ré C... a emitir o correspondente documento de distrate da hipoteca.
c - Ambas as rés a devolver à autora todas as quantias recebidas a título de prémio de seguro, desde a data do óbito de J..., 1/10/2009, até ao presente, em montante a liquidar em incidente de liquidação.
d - A C... a restituir à autora todos os montantes debitados a título de amortização do empréstimo, desde a data do óbito, 1/10/2009, até Setembro de 2012, no valor de € 5.603,61 e, desde tal data até ao presente, em montante a liquidar em incidente de liquidação.
e - Em juros moratórios sobre as quantias mencionadas em c) e d), contados desde 29/9/2011 até integral pagamento, à taxa legal de 4%.
No mais peticionado absolveu as rés.
Inconformadas as rés apelaram formulando as seguintes conclusões: Ré F...
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Entre a recorrente, ao tempo designada por Companhia de Seguros F... e a 2ª ré C..., foi celebrado um contrato de seguro de Vida Grupo, titulado nela Apólice nº 11/5.000.500.
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A autora e o seu marido, J..., casados no regime da comunhão de adquiridos, aderiram ao contrato atrás enunciado, a partir das 00h00 do dia 3 de Setembro de 1996 e anualmente renovado automaticamente aos dias 01 de Janeiro de cada ano.
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A Apólice tem por tomador a C... – que nas Condições Gerais da Apólice a recorrente identifica como Segurado - como Seguradora F..., ambas integrando o grupo financeiro empresarial denominado C....
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Em 01 de Outubro de 2009, faleceu, por suicídio, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, o cônjuge da autora, Sr. J... e pessoa segura na apólice.
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O falecido J... e a mulher deixaram de pagar os prémios do seguro em data anterior a Janeiro de 2005.
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Por falta de pagamento do prémio, a recorrente enviou uma carta registada em nome do falecido (mas, ainda vivo, quando lhe foi enviada a carta) a solicitar o pagamento dos prémios em dívida.
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A recorrente concedeu ao Sr. J... o prazo de 30 dias para que procedesse ao pagamento dos prémios em dívida.
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Trinta dias após o envio da carta, a recorrente não recebeu dos mutuários – J... e a autora, E... os respectivos prémios.
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Os mutuários do contrato de empréstimo e aderentes ao seguro de vida grupo pagaram, durante algum tempo, os prémios do seguro.
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Tinham perfeita noção e consciência de que era a eles que incumbia pagar os prémios.
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Entregando à C... os respectivos prémios que esta, posteriormente, entregava à recorrente enquanto Seguradora e responsável pelo pagamento de eventuais indemnizações decorrentes dos riscos de morte e invalidez.
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O Seguro de Vida Grupo reveste a natureza de seguro contributivo sempre que sejam as pessoas seguras (mutuários do empréstimo concedido pela instituição bancária) a pagar o respectivo prémio.
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No caso em apreço, sendo a autora e o marido responsáveis pelo pagamento do prémio, dúvidas não restam que se trata de um seguro contributivo.
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Aliás, é a Sra. Dra. Juíza que, na sentença, refere que se está perante um seguro dessa natureza.
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A Sra. Dra. Juíza da 1a Instância, analisa e define bem a natureza contributiva do seguro mas, depois, faz uma errada interpretação das condições do contrato ao dizer que a responsabilidade pelo pagamento dos prémios incumbia à C..., por entender esta como tomadora do contrato.
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A Meritíssima juíza da 1a Instância analisa de forma incorrecta a natureza do seguro de Vida Grupo, interpretando este como de qualquer outro seguro se tratasse: automóvel; incêndio ou outro em que, por norma, apenas existem duas partes: a Seguradora e o Segurado ou tomador, podendo estes dois coexistirem numa só pessoa.
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No Seguro de Grupo Vida contributivo o prémio é pago pelas pessoas seguras, entendendo-se estas como os aderentes ao contrato celebrado entre a Seguradora e a Instituição Bancária, nos termos definidos pelo art. 1 h) DL 176/95 de 26/6, ao seguro em apreço.
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As pessoas seguras - autora e marido - não tinham as contas provisionadas em 26/11/2004, apresentando a conta “sem saldo ou insuficiente” palavras essas escritas 26 vezes.
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Em 16 de Dezembro de 2004, a referida conta também não se encontrava provisionada, podendo ler-se no respectivo extracto bancário, as palavras “Conta sem saldo". Frase esta escrita 27 vezes.
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Em 27 de Janeiro de 2005, a referida conta bancária, encontrava-se, novamente sem provisão, encontrando-se escrita a frase: " conta sem saldo ou insuficiente", frase esta escrita também 27 vezes.
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Por último, em 04/03/2005, a referida conta encontrava-se novamente sem provisão ou saldo suficiente, quer para pagar as prestações do empréstimo em falta, quer para pagar o prémio do seguro contratado.
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Deverá considerar-se provado que se tratava de um seguro contributivo porque os prémios eram pagos pela autora...
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