Acórdão nº 1257-09.7TBSCR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa AA- A..., e mulher, M..., doméstica, residentes em ...

RR- M... e marido L... (1.ºs), M... (2.ª), F... e mulher, M... (3.ªs) e B... SA.(4.ª) 1. Os autores vieram propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, formulando os seguintes pedidos: “A – Ser declarada nula e de nenhum efeito, ou pelo menos anulada, a escritura de justificação notarial e compra e venda lavrada em 21 de Março de 2003, de fls. 89 a 91 do Livro nº 11-A do Extinto Quarto Cartório Notarial do Funchal; B – Ser declarada nula e de nenhum efeito, a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca lavrada em 23 de Fevereiro de 2005, de fls. 71 a 73 vº do Livro nº 91-A do Extinto Quarto Cartório Notarial do Funchal, pelo menos na parte atinente à venda do terreno e hipoteca do mesmo; C – Ser ordenado o cancelamento de todo e qualquer registo lavrado na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos com base nas escrituras a que aludem as alíneas A e B supra, quanto a esta pelo menos na parte respeitante ao terreno e respectiva hipoteca; D – serem os RR condenados a reconhecer que o terreno do prédio identificado no artº 11 deste articulado é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 494/301194 da freguesia de Gaula, do qual os AA são donos e legítimos possuidores; E – Serem os RR F... e consorte M... condenados a restituir aos AA o terreno do prédio a que alude a alínea precedente livre e desocupado de pessoas e bens; F – Subsidiariamente, para o caso de se entender que a restituição a que alude o pedido anterior é demasiado gravosa para os RR F... e consorte M..., serem os RR solidariamente condenados a pagar aos AA a importância não inferior a 79 000,00 € (Setenta e nove mil euros) a título de indemnização pelo prejuízo sofrido”.

Alegaram, em síntese, serem donos de um prédio inscrito na matriz sob os artigos 43, 43/1 e 43/3 da secção T e inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número 00494 desde 30/11/1994; em 21/3/2003, os primeiros réus outorgaram uma escritura de justificação notarial e de compra e venda, na qual declararam ser donos da parcela do terreno dos autores, inscrita na matriz sob o artigo 43/1, e venderam tal parcela à segunda ré; os primeiros réus registaram a seu favor a parcela justificada, em 5/12/2003; a segunda ré registou a seu favor a aquisição da mesma parcela em 5/12/2003; a segunda ré construiu um prédio nessa parcela e vendeu-o aos terceiros réus em 23/2/2005; os terceiros réus registaram a aquisição desse prédio a seu favor em 3/3/2005; os terceiros réus constituíram a favor do quarto réu, uma hipoteca sobre tal prédio, registada em 3/3/2005; a escritura de justificação notarial mencionada é nula por falta de notificação dos titulares inscritos; a mesma escritura é ineficaz por serem falsas as declarações dos justificantes; o que torna os restantes negócios celebrados com base na mesma, ineficazes em relação aos autores.

2. Contestaram -Os primeiros réus alegando, além do mais, que não se aperceberam que tinham justificado o solo da parcela em questão, pois estavam convencidos de ter justificado unicamente as benfeitorias. O preço que receberam pela venda corresponde apenas às benfeitorias e não ao solo. Concluem pugnando pela improcedência da acção.

- Os demais réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

3. Os autores replicaram tendo ampliado o pedido nos seguintes termos: “se se entender que não procede nenhum dos fundamentos a que aludem as alíneas A e B do pedido inicial, deve então ser declarada a anulação da escritura de justificação notarial e compra e venda lavrada em 21 de Março de 2003, de fls. 89 a 91 do Livro nº 11-A do Extinto Quarto Cartório Notarial do Funchal com fundamento em erro dos RR M... e marido L..., justificantes e vendedores nessa mesma escritura, que atinge os motivos determinantes da vontade no que se refere ao objecto da justificação e do negócio de compra e venda”.

4. O quarto réu e os terceiros réus treplicaram.

5. Foi proferido despacho saneador que admitiu a ampliação do pedido. Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: I. Declaro parcialmente ineficaz a escritura de justificação notarial simultânea mencionada no parágrafo 24 da presente sentença; II. Declaro que os primeiros réus e a segunda ré não adquiriram o direito de propriedade sobre o solo do prédio ai justificado e alienado; III. Ordeno o cancelamento dos registos da aquisição do direito de propriedade sobre o solo do bem justificado, feitos com base na escritura mencionada no parágrafo 24 da presente sentença, a favor dos primeiros réus e da segunda ré, na ficha 01889/05122003 da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz IV. Condeno todos os réus a reconhecerem que o solo do terreno justificado na escritura acima mencionada é parte do prédio descrito na ficha 0494/301194 da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz e que os autores são proprietários desse prédio que incluí o solo do prédio justificado V. Ordeno o cancelamento do registo da aquisição pelos terceiros réus, na parte em que abrange a propriedade do solo do prédio justificado, e o cancelamento da inscrição da hipoteca a favor do quarto réu, na parte em que abrange a propriedade do solo do prédio justificado, constantes da ficha 01889/05122003 da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz VI. Absolvo os réus da restante parte do pedido.

VII. Após trânsito, comunique a presente decisão ao Cartório Notarial mencionado no parágrafo 24 e à Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, para execução do ordenado VIII. Após trânsito, remeta certidão da presente sentença ao Ministério Público e ao órgão de tutela dos Serviços de Registo e do Notariado a quem cabe, respectivamente, apreciar se existiu violação dos artigos 97 do CN, e 99 do CN, 34 e 85 do CRP.

6. Desta decisão recorrem os 3.ºs e 4.º RR.

6.1.Os 3.ºs RR alegaram com as seguintes CONCLUSÕES A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls… proferida nos autos do processo à margem referenciado que condenou os réus ora Apelantes a reconhecerem que o solo do terreno justificado na escritura de justificação pelos 1ºs Réus, datada de 21/03/2033 é parte do prédio descrito na ficha 0494/301194 da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz e que os autores são proprietários desse prédio que incluí o solo do prédio justificado, bem como ordenou o cancelamento do registo da aquisição pelos terceiros réus, na parte em que abrange a propriedade do solo do prédio justificado, e o cancelamento da inscrição da hipoteca a favor do quarto réu, na parte em que abrange a propriedade do solo do prédio justificado, constantes da ficha 01889/05122003 da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz.” B - Para tanto o Tribunal a quo alega, na parte em que aos ora Apelantes a douta sentença lhes afeta, que: “93. A ordem cronológica dos negócios celebrados e dos respectivos registos, que tiveram por objecto a parcela de terreno em litígio, é a seguinte: em 30/11/1994 os autores registaram a seu favor a aquisição da parcela em questão (cf. documento de fls. 23 e 24); a escritura de justificação dessa parcela foi celebrada pelos primeiros réus em 21/3/2003; pela mesma escritura de 21/3/2003, os primeiros réus venderam a parcela de terreno à segunda ré; o direito de propriedade justificado foi registado a favor dos primeiros réus em 5/12/2003 mediante desanexação e abertura de uma nova ficha na qual não foi mencionada a inscrição anterior a favor dos autores (cf. documento de fls. 87 e 88); a segunda ré registou a aquisição desse direito em 5/12/2003, nessa nova ficha; em 23/2/2005 a segunda ré vendeu o prédio urbano (que construiu na parcela em litígio) aos terceiros réus (cf. factos provados mencionados nos parágrafos 31 a 34 supra); os terceiros réus registaram esta aquisição em 3/3/2005; na mesma data, em 3/3/2005, o quarto réu registou a hipoteca para garantia do mútuo concedido aos terceiros réus para aquisição do prédio urbano em questão; em 3/3/2005 a descrição do prédio na nova ficha passou ser de um prédio urbano composto por casa de habitação com área coberta de 88,25 m2 e logradouro com 308,75 m2, o que no total corresponde à área do terreno dos autores (cf. Documento 87 e 88); a presente acção foi proposta em 10/7/2009 (cf. fls. 109); a acção foi registada em 23/5/2013 (cf. fls. 534).

94. Uma vez que procedeu a impugnação parcial da justificação notarial simultânea, é forçoso concluir que a segunda ré vendeu aos terceiros réus o solo de uma parcela de terreno da qual não era dona. Trata-se de uma venda de bens alheios como próprios que é nula – artigo 892 do CC. Ou seja, os terceiros réus adquiriram o prédio em questão de quem não era dono (aquisição “a non domino”).” C- De acordo com a, por certa, douta sentença os terceiros Réus para beneficiar do disposto no artigo 291 nº 1 do CC, têm de provar que agiram de boa-fé – artigo 342 nº 2 do CC. “(..) Resulta do artigo 291 nº 3 que é considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia sem culpa o vício do negócio nulo ou anulável. Impende sobre os terceiros réus o ónus de alegar e provar que ignoravam que a segunda ré não era a dona do terreno e que as declarações feitas na escritura de justificação não correspondiam à realidade. Os terceiros réus alegaram tal facto no artigo 6 da sua contestação.” (..) Não obstante, a correção já requerida na questão prévia o Tribunal a quo considerou que os Autores não alegaram especificadamente a má-fé dos Réus, e continua, “Acresce que o Conservador do Registo Predial ao desanexar a parcela de terreno em questão, abriu uma nova ficha na qual não reproduziu a inscrição anterior a favor dos autores, como parece impor o artigo 85 nº 2 do CRP...

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