Acórdão nº 64/13.7TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa APELANTE/RE: FUNDO * APELADOS/AUTORES: NUNO e mulher Catarina * Com os sinais dos autos.

* I.1. Os Autores propuseram contra a Ré acção declarativa de condenação com processo ordinário a que deram o valor de 300.000,00EUR, (valor esse alterado no saneador, referência 19152601 aos 4/3/2014 para 600.000,00EUR correspondente à soma do pedido e da reconvenção, entretanto admitida), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes aquela quantia por incumprimento do contrato-promessa com a Ré celebrado em 30/4/09, nos termos do art.º 442/2 do CCiv mais juros de mora desde a citação em suma dizendo: Celebrou com a Ré o referido contrato-promessa de compra e venda em que prometeram comprar e a Ré prometeu vender-lhes a fracção autónoma que viesse corresponder ao 3.º andar, letra A, do bloco 2, edifício a3 do empreendimento “Multiusos” que a Ré se propunha fazer construir no imóvel sito na Rua ... e Avenida ..., concelho de Loures, imóvel que se encontra descrito, com afectação de boxe que poderia vir a constituir fracção autónoma ou parte integrante da fracção objecto do contrato pelo preço de 450.000,00EUR, tendo os Autores pago pontualmente as acordadas quantias de 20.000,00EUR na outorga e 280.000,00EUR de reforço em 12/6/09, a título de sinal e princípio de pagamento ficando o remanescente preço de ser pago aquando da escritura da compra e venda a ser realizada com base na licença de utilização que viesse a ser emitida para o edifício ou fracção prometida vender ou com base na licença de construção em conformidade com o disposto no art.º 2 DL 281/91 de 26/7, escritura a ser marcada pela Ré por carta registada com A/R e antecedência mín de 15 dias e logo que estivesse em ordem todos os registos relativos à constituição da propriedade horizontal (art.ºs 1 a 10) A entrega das chaves aos Autores dependia da conclusão das obras de construção do edifício onde se integraria a fracção prometida vender, a Ré indicou para o efeito o 2.º semestre de 2010 como altura em que tal ocorreria, a conclusão do prédio não ocorreu, decorrido mais de 1 ano sobre o final do 2.º semestre de 2010 Autores e Ré acordaram numa alteração do preço com redução do preço para 440.000,00EUR fixando, impreterivelmente, a data da conclusão das obras para 30/09/2012 e da outorga da escritura até 31/12/2012, entregando a Ré aos Autores uma garantia on first demand irrevogável e válida até 31/3/2013 destinada a garantir o bom e integral reembolso do montante de 300.000,00EUR entregues a título de sinal em caso de cessação do contrato por incumprimento da vendedora, evento que cause a caducidade ou resolução por parte dos promitentes compradores, ficando consignado ser legítimo aos promitentes compradores a resolução da promessa ora aditada (art.ºs 11 a 17) A Ré, mais uma vez incumpriu, os Autores notificaram a Ré da sua vontade de resolveram o contrato e solicitarem a devolução imediata do valor dos sinais prestados, a Ré não devolveu, os Autores accionaram a garantia, receberam deste o valor reclamado de 300.000,00EUR, recebido este através do accionamento da garantia os Autores interpelaram a Ré para que lhe pagasse a indemnização do art.º 442/2 do cCiv, a Ré respondeu nada mais ter a pagar além dos sinais já devolvidos e por carta de 21/11/2012 respondeu à insistência de 15/11/2012 reproduzindo o mail de 19/11/2012, o incumprimento ficou a dever-se exclusivamente ao desinteresse da Ré em cumprir constituindo-se na obrigação de devolver aos Autores o que deles receberam e de os indemnizar pelo incumprimento da promessa (art.ºs 18 a 49).

I.2. Citada a Ré veio aceitar os factos 1 a 6, 8 a 10, 14, 15 alínea a) e e), 16, 20, 21, 27 a 30, impugnando 11, 19, 13, 14, 22 a 26 e 34 e 36, 37, 40 a 46, deduz pedido reconvencional de declaração da resolução do contrato por impossibilidade do Réu proceder à celebração do contrato definitivo nas datas designadas por facto imputável à CML e à sociedade empreiteira ou em alternativa o decretamento da resolução da promessa mediante a restituição em singelo do sinal; veio excepcionar que o incumprimento se deveu ao facto de a constituição da propriedade horizontal apenas se ter verificado em 27/2/2012, tratava-se de um projecto de grande envergadura do que os Autores tinham plena consciência, houve necessidade de proceder à apresentação de vários projectos de alterações, a sociedade empreiteira incumpriu de forma sistemática os prazos previstos para a execução e conclusão da obra, o projecto de alterações exigido pela Câmara Municipal de Loures foi submetido à apreciação em 8/6/2010 e só em 22/12/2010 foi aprovado, assim como alterações ao projecto de arquitectura do Bloco 1 Zona Comercial, o que implicou trabalhos a mais na empreitada e alterações a esse contrato, tudo questões de que os Autores tiveram pleno conhecimento e os motivou a apresentar à Ré uma proposta de aditamento ao contrato-promessa com a consignação de uma previsível data de conclusão das obras e da outorga do contrato definitivo, aditamento esse em que os Autores pretendiam que caso não fosse possível proceder à outorga da escritura até à data prevista fosse porque motivo fosse operar-se-ia a resolução do contrato com a consequente devolução em singelo do sinal, o que se veio a verificar razão pela qual os direitos dos Autores são os do cláusula 5/4 e do n.º 1 do Aditamento ao contrato-promessa; os Autores procederam à resolução do contrato-promessa e ao accionamento da garantia bancária antes de se encontrar previsto o prazo para a marcação da escritura e após se encontrarem concluídas as obras do edifício onde se integra a fracção prometida vender, o edifício já se encontrava construído faltando pequenos acabamentos, a resolução pelos Autores foi ilícita e abusiva, pois os Autores nunca interpelaram o Réu para a celebração da escritura pública de compra e venda, não podendo concluir-se do facto de a escritura não ter sido outorgada até 31/12/2012 o incumprimento definitivo da promessa pela Ré que sempre manifestou vontade de cumprir; ao receberam o valor da garantia bancária correspondente aos montantes entregues à Ré, na sequência da resolução os Autores nada mais têm a exigir da Ré (art.ºs 1 a 83); fundamentam o pedido reconvencional em suma no seguinte: Ao avançarem para a resolução definitiva do contrato por culpa imputável aos Réus os Autores sabiam que careciam de todo e qualquer fundamento, na medida em que a obra estava concluída, já havia sido constituída a propriedade horizontal e emitidas as licenças para outras construções do empreendimento, preparando-se a Ré para solicitar a emissão da licença de utilização para a parte habitacional do empreendimento.

Há que ser declarada a resolução por impossibilidade superveniente do Réu em proceder à celebração da escritura por motivos exclusivamente imputáveis à CML e sociedade empreiteira.

I.3 Em Réplica os Autores sustentam a improcedência das excepções e do pedido reconvencional, pedindo a condenação doa Ré como litigante de má fé em 10.000,00EUR de indemnização e multa.

I.4. Em Tréplica respondendo ao que qualificou de correcção pelos Autores da correcção e concretização da matéria de facto inicial que considera dever considerar-se não escrita, impugnando os documentos apresentados pelos Autores, dizendo que os Participantes do Fundo não têm qualquer poder de decisão, gestão e de administração ou possibilidade de intervir na vida do Fundo, por estarem tais poderes atribuídos a uma entidade gestora, nos caso a INTERFUNDOS, as alterações aos projectos nada tiveram a ver com os interesses pessoais da Ré, tais justificaram-se em razão da dimensão e complexidade da construção do empreendimento, não havendo razão para a condenação da Ré como litigante de má fé.

I.5. Admitida a Réplica, dispensada a audiência prévia, elaborado saneador tabelar, fixados os factos assentes e enunciados 10 temas de prova (fls 577 do IV vol),os Autores e a Ré reclamaram dos temas da prova, o que por despacho de 9/5/2014 foi indeferido; instruídos os autos, procedeu-se ao julgamento com gravação dos depoimentos e das alegações nos dias 22/5/20014 e 5/6/2014.

I.6. Inconformada com a sentença de18/6/2014, (ref:º 19354283 de fls. 726/739 do IV volume), que, julgando a acção procedente, considerando válida a resolução do contrato promessa comunicada pelos autores ao réu, condenando o réu a pagar aos autores a título de indemnização nos termos do art.º 442/2 do CCiv o valor de 300.000,00EUR mais juros de mora à taxa legal desde a citação e julgou improcedente a reconvenção e o incidente de litigância de má fé, dela apelou a Ré, em cujas alegações conclui em suma: I- O Tribunal considerou erroneamente como não provados os factos descritos sob as alíneas A), C) e D) ao dar como não provado que as alterações ao projecto de arquitectura solicitadas pelo Recorrente junto da CMLoures em 8/6/2010 e aprovado em 22/12/2010 não foram motivos pelos quais existiu uma atraso do início das obras e uma das causas pela não verificação da conclusão da construção do edifício onde se integrava a fracção prometida vender até 30/6/2011 ou até 30/09/2012 e que o contrato prometido não se celebrasse em 31/12/2012, devendo a decisão ser no sentido de que as alterações motivadas pela necessidade de salvar um projecto desta envergadura, face à crise económico-financeira que se veio a assolar o país, foram um dos motivos que vieram a determinar o atraso nas obras, aliada à profunda crise no sector bancário e imobiliário, reflectida na não disponibilização do financiamento bancário nas datas previstas e à situação de eminente insolvência da sociedade empreiteira Obras SA, o que foi do conhecimento público; não teve em consideração a escritura de propriedade horizontal junta aos autos com a contestação sob doc 2 do qual resulta que não é um mera fracção autónoma inserida num prédio urbano em construção mas de um empreendimento de dimensões gigantescas denominado...

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