Acórdão nº 1807/14.7TYLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório L..., apresentou requerimento para iniciar procedimento especial de revitalização (PER) ao abrigo do disposto nos art. 17º-C nºs 1, 2 e 3 al. a) e b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas na redacção dada pela Lei 16/2012 de 20/4, invocando, além do mais: - encontra-se em situação económica difícil, debatendo-se com problemas em cumprir pontualmente as suas obrigações no mercado; - a asfixia financeira obrigou-a ao adiamento de todos os projectos estratégicos e económicos que tinha em curso e a lançar mão de Processo Especial de Revitalização, o qual correu termos no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa sob o nº 1105/13.3TYLSB, mas em resultado das negociações mantidas com os credores no âmbito desse PER, por uma questão de estratégia e visando uma melhor adequação do plano aos interesses daqueles e demais parceiros comerciais, a requerente desistiu da instância, que foi homologada por sentença de 18/11/2013, transitada em julgado e, nessa sequência, em 25/11/2013 foi encerrado o respectivo processo; - os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua apresentação ao PER nº 1105/13.3TYLSB mantém-se; - a desistência da instância não impede de propor a mesma acção, nos termos do art. 21º do CIRE.

* Em 08/10/2014 foi proferido despacho em que, além do mais, se procedeu à nomeação de administrador judicial provisório e se ordenou a citação dos credores e outros interessados para os efeitos previstos no art. 17º nº 2 do CIRE e se consignou que a decisão proferida obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor durante o decurso das negociações e implica a suspensão das acções em curso para cobrança de dívidas.

* Em 13/10/2014 foi proferido o seguinte despacho: «Fls. 445 a 446, 698 a 705, 453 e ss., 567 e ss., 669 e ss., 686 e ss., 708 e ss., 1306 a 1311 e 1301 a 1305 (processo em papel): Vem I..., id. como credora da devedora, requerer seja proferida decisão julgando a devedora impedida de recorrer a novo processo especial de revitalização antes de decorridos dois anos sobre a data da decisão que homologou a desistência da instância no processo que correu termos no 2° Juízo sob o n° 11 05/13.3TYLSB.

Também J... veio invocar não poder a devedora recorrer a novo processo de revitalização atento o disposto no art. 17º-G nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Idêntico requerimento foi formulado por R... e C...

Também o B... veio requerer a extinção da instância, nos termos do art. 17º-G nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, defendendo que a desistência da instância e o novo PER mais não são que manobras dilatórias de compressão dos direitos dos credores.

O B... veio também requerer a extinção dos autos, com os mesmos argumentos.

A devedora veio, espontaneamente, pronunciar-se, defendendo a diversidade entre a desistência da instância e o encerramento antecipado das negociações, requerendo o indeferimento do requerido.

Apreciando: A própria devedora, no requerimento inicial, juntou cópia da sentença que julgou válida a desistência da instância proferida no processo especial de revitalização nº 1105/13.3TYLSB, desde logo alegando ter-se apresentado a PER e ter desistido antes de proferida sentença de mérito.

Como se depreende do facto de o tribunal, ciente dessa realidade, porque desde logo anunciada pela própria devedora em sede de requerimento inicial, ter admitido o processo e nomeado administrador provisório, não se entende que a desistência da instância, apresentada e validada no processo do 2° Juízo equivalha ao encerramento antecipado das negociações prevista no art. 17°-G nº5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e, consequentemente, que impeça a devedora de recorrer a novo PER durante dois anos, nos termos do nº6 do mesmo preceito.

Independentemente de concordarmos ou não com a decisão proferida no 2° Juízo, o facto é que foi proferida uma sentença, transitada em julgado, que validou uma desistência da instância e não foi proferido um despacho de encerramento antecipado das negociações a pedido do devedor.

Com todo o respeito por posição diversa, neste momento e nestes autos, nada há a discutir. O que era discutível era se, no momento processual em que foi apresentada a desistência da instância ela podia ser validada, como o foi. Não tendo ali sido discutido ou impugnado, nomeadamente por meio de recurso, esgotou-se quanto a este assunto o poder jurisdicional.

Este tribunal agora só tinha que, como o fez, verificar se tinha sido proferida alguma decisão de encerramento que...

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