Acórdão nº 3600/10.7TTLSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelA.LDA MARTINS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA, (…), veio propor acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra BB, Lda.

, (…), na qual se opõe ao despedimento promovido pela empregadora na sequência de processo disciplinar, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Procedeu-se à realização de audiência de partes a que alude o art. 98.º-F do Código de Processo do Trabalho, não tendo sido possível obter a conciliação daquelas (fls. 205/206).

Na sua motivação (fls. 16 e ss. e 208), alega a R., em síntese, ter admitido ao seu serviço o A. como optometrista. No entanto, em virtude de vicissitudes que descreve, informou o A. e uma colega que pretendia negociar com eles a cessação dos seus contratos de trabalho, tendo então sido pedido pelo A. que lhe formulassem por escrito tal pretensão, o que a directora financeira fez através da carta junta aos autos, que não é uma carta de despedimento, pois a R. nunca pretendeu despedir o A., pelo menos desta forma. Como o A. não se apresentasse quando terminaram as suas férias, a R. enviou-lhe uma carta, a que o A. não respondeu, pelo que enviou outra, advertindo-o de que, se não comparecesse, consideraria resolvido o contrato por abandono do trabalho, o que veio a acontecer.

Termina, pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação do A. como litigante de má fé.

Notificado o A., este apresentou a sua contestação (fls. 216 e ss.), alegando que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com quatro empresas que melhor identifica. Tal contrato renovou-se automaticamente, tendo tal ocorrido por mais de três vezes, pelo que se converteu em contrato sem termo. Não obstante o A. não tenha celebrado contrato de trabalho com a R., era esta quem, a partir de certa altura, lhe pagava o seu salário e emitia os respectivos recibos, pelo que esta passou a ser a sua empregadora. Sucede que, por carta datada de 18 de Junho de 2010, a R. procedeu ao seu despedimento. Porém, tal despedimento não foi precedido do devido procedimento, pelo que o mesmo é ilícito.

Conclui, pedindo seja a R. condenada no pagamento de: a) 15/24 referente aos proporcionais de subsídio de férias de 2010 - € 1.016,25; b) 15/24 referente aos proporcionais de subsídio de Natal de 2010 - € 1.016,25; c) 1 mês de férias de 2011 - € 1.626,00; d) 1 mês de subsídio de férias de 2011 - € 1.626,00; e) retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado, liquidadas até àquela data - € 4.369,88; f) a título de danos não patrimoniais - € 5.000,00; g) a título de danos patrimoniais - € 5.589,63; h) a título de indemnização em substituição da reintegração - € 9.756,00; i) juros sobre as respectivas quantias, até efectivo e integral pagamento.

A R. veio apresentar resposta (fls. 229 e ss.), arguindo a ineptidão do pedido reconvencional e impugnando-o.

Foi proferido despacho saneador, sem selecção da matéria de facto, onde, além do mais, se julgou improcedente a excepção da ineptidão do pedido reconvencional (fls. 244/245).

Realizado o julgamento, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença a julgar a acção procedente (fls. 286 e ss.), tendo a R. interposto recurso da mesma, na sequência do que este Tribunal proferiu acórdão que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 376 e ss.): «Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência: a) decide-se alterar a decisão da matéria de facto nos termos acima explicitados; b) anula-se parcialmente a decisão proferida na 1.ª instância, a fim de ser repetido o julgamento, com vista a ser produzida prova e proferida decisão sobre se a Directora Financeira da R. agiu como descrito no ponto n.º 7 da factualidade assente em nome e a mando do gerente da R., sendo que essa repetição não abrange a restante parte da decisão, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão, sendo depois proferida nova sentença que julgue a causa em conformidade com os factos apurados.

Custas do recurso pela parte vencida a final.» Realizada a repetição do julgamento, nos termos determinados, foi aditada a matéria de facto (fls. 437) e foi proferida nova sentença, que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 445 e ss.): «Face ao acima exposto: Julgo a presente acção especial de impugnação judicial de regularidade e licitude de despedimento, proposta por AA contra BB, Lda., parcialmente procedente, e, em consequência: 1- a) Condeno a R. ao pagamento da quantia global de: - € 93.495,00 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e cinco euros), como supra descriminado, devendo a R. deduzir e restituir à Segurança Social o montante auferido pelo A., a título de subsídio de desemprego, deduzindo ainda as retribuições por aquele auferidas.

- A que acrescem: b) juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4 % ao ano, desde as respectivas datas de vencimento, até efectivo e integral pagamento; 2- Condeno a R. como litigante de má fé na multa de 5 UC.

3- Absolvo a R. do restante pedido; 4- Condeno a R. e o A. nas custas da acção, na proporção de 1/3 para este e 2/3 para aquela- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do...

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