Acórdão nº 664/13.5TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora (A.): AA.

Ré (R.) e recorrente: BB, SA.

A R. motivou o despedimento alegando que foi aplicada à autora a sanção de despedimento em procedimento disciplinar que seguiu a tramitação determinada por lei, não padecendo de qualquer irregularidade; a autora era funcionária da ré e prestava o seu trabalho na loja (…); durante 2013 a trabalhadora teve 34 faltas injustificadas; o comportamento da A., pela sua gravidade e consequências torna praticamente impossível a relação de trabalho, porque lhe trouxe consequências graves ao nível da organização do trabalho. Termina peticionando que se considere justificada a sanção disciplinar de despedimento, nos termos do artigo 351.º, n.º 1 e 2, alíneas d) e g), do Código de Trabalho.

Respondeu a A. alegando que a ré teve conhecimento dos factos relativos às faltas da autora em Fevereiro de 2013, e a A. apresentou-se ao serviço em 18 de abril de 2013, pelo tendo apenas sido notificada da nota de culpa em 17-07-2013, tinha já caducado o seu poder disciplinar, pelo que padecem os autos disciplinares de nulidade; a A. estava em erro sobre factos essenciais, não tendo entendido o que lhe foi comunicado no dia em que foi submetida a exame médico de verificação, até porque continuava a ter as declarações de baixa que lhe eram entregues pelo seu médico assistente; a A. foi submetida a exame por comissão de reavaliação em 17 de Abril de 2013, tendo-se apresentado no dia imediatamente seguinte; auferia 622,59 euros, mensalmente.

Pede que seja declarada a ilicitude do despedimento e a indemnização de antiguidade (opção que fez já durante a pendência do processo), sendo a empregadora condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.

A R. respondeu à excepção alegada negando que o processo disciplinar seja nulo, já que considera que apenas no final do ano se inicia o decurso de tal prazo de caducidade do procedimento disciplinar quanto a faltas. Pediu a improcedência da excepção.

* Saneados os autos e efectuado o julgamento o Tribunal julgou a ação desta sorte: a) (julgo) improcedente a excepção de nulidade do processo disciplinar por caducidade do poder disciplinar; b) julgo ilícito o despedimento que a trabalhadora foi alvo, e, em consequência: 1) condeno a entidade empregadora no pagamento, à trabalhadora, de indemnização em substituição da sua reintegração, fixando-se em quinze dias/ano até à data de trânsito da decisão, pelo que se liquida a mesma até 31 de Março de 2014, em € 3.960,37 (três mil novecentos e sessenta euros e trinta e sete cêntimos).

2) condeno a entidade empregadora no pagamento, à trabalhadora, da quantia que se apurar em liquidação de sentença, relativa a retribuições, subsídio de férias e de Natal vencidos entre 29 de Agosto de 2013 e a data do trânsito em julgado da presente sentença, deduzidas das quantias pela trabalhadora auferidas a título de subsídio de desemprego, liquidando-se a tais quantias até 31 de Março de 2014 em € 5.087,65 (cinco mil e oitenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos). Sobre as quantias enunciadas são devidos juros de mora, desde a data do seu vencimento de cada um das prestações até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 4%.

* Não se conformando veio a R. apelar, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou a A., pedindo a confirmação da sentença e formulando estas conclusões: (…) * O DM do MºPº teve vista, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

A R. respondeu ao parecer.

Foram colhidos os vistos legais.

* * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se a decisão de facto merece censura e se perante a matéria de facto que for tida por assente existe justa causa para despedimento.

* * Da matéria de facto Factos dados por provados em 1ª instancia: 1 Por despacho datado de 29 de Maio de 2013, subscrito pela Direcção de Relações Laborais da Empregadora, foi determinada a instauração de procedimento disciplinar à trabalhadora Patrícia Reis Santos.

2 Por carta datada de 17 de Julho de 2013, registada com aviso de recepção, cujo teor consta a fls. 70-76, foi a Trabalhadora notificada da nota de culpa, da possibilidade de consulta dos autos de procedimento disciplinar, do prazo de que dispunha para responder à nota de culpa e da intenção da Empregadora aplicar, a final, a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, que ora se dá por reproduzido para todos os efeitos.

3 Em 27 de Agosto de 2013, em face da proposta de decisão proferida pela instrutora nomeada a Empregadora proferiu decisão final de despedimento com justa causa que comunicou à Trabalhadora por meio de carta registada com aviso de recepção datada de 29 de Agosto de 2013.

4 A Trabalhadora exercia as suas funções na loja (…).

5 A Trabalhadora entregou na loja um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, inicial, datado de 05-02-2013, por doença profissional, para o período compreendido entre o dia 05-02-2013 e o dia 16-02-2013, sem que anteriormente houvesse qualquer informação da existência de tal doença.

6 Mais tarde, a Trabalhadora apresentou na loja um novo certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, inicial, datado de 18-02-2013, para o período compreendido entre o dia 17-02-2013 e o dia 28-02-2013.

7 A ré requereu a verificação da incapacidade da Trabalhadora junto dos serviços competentes da Segurança Social.

8 A Segurança Social convocou a Trabalhadora para um exame médico de verificação, para o dia 26 de Fevereiro de 2013, tendo deliberado que a Trabalhadora estava “apto para desempenhar a actividade”.

9 A...

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