Acórdão nº 100595/13.2YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – O A intentou contra a R requerimento de injunção onde, invocando ser a requerida fiadora num contrato de arrendamento celebrado entre o requerente, como locador, e S Lda como locatária, e ter o locado sido entregue ao senhorio com diversas rendas não pagas, exige à requerida o pagamento da quantia de € 13.199,12, relativa a rendas, acrescida de juros vencidos no valor de € 1.554,96.
A ré deduziu oposição, além do mais, invocando a nulidade da fiança, por no contrato, que se limitou a assinar, não ter assumido responsabilidade pelo pagamento das quantias devidas pela inquilina.
Após resposta do autor, realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença onde se fixou a matéria de facto tida como provada e se absolveu a ré do pedido.
Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que condene a ré no pedido, formulando para tanto as conclusões que passamos a transcrever:
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Concluindo quando à impugnação do julgamento respeitante à matéria de facto: 1) Considerando os documentos juntos aos autos, nomeadamente as certidões da matrícula da sociedade S Lda e a certidão de nascimento de IA, o autor aqui recorrente requer que seja dado por provado: A inquilina S Lda encontra-se desde 17 de Fevereiro de 2012 com a matrícula comercial cancelada, após ter sido declarada insolvente e ter sido dissolvida e liquidada.
A mesma sociedade teve unicamente como gerentes IA e TO, que também eram titulares da totalidade do capital social.
Foram estas duas pessoas que, pela referida sociedade, assinaram o contrato de arrendamento de fls. … .
A mencionada IA é filha da contestante R A ré (..) assinou o contrato, em causa, na qualidade de fiadora, surgindo o seu nome, morada e outros meios de identificação no cabeçalho do contrato e a sua assinatura após a palavra “fiador” e às assinaturas das legais representantes da sociedade inquilina.
2) Considerando a globalidade dos curtos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento, conforme a acta, realizada a 6 de Maio de 2014, nomeadamente do autor (..) e da testemunha por este arrolada MR, cujos depoimentos estão gravados, no competente sistema de gravação da audiência, respectivamente, no tempo “7 minutos e 21 minutos a 21 minutos e 06 segundos” e no tempo “22 minutos e 06 segundos a 35 minutos e 09 segundos”, e bem assim, a ausência de qualquer contra prova ou mesmo negação formal dos factos, o autor aqui recorrente requer que seja dado por provado: Foi condição para a celebração do contrato de arrendamento em causa nos autos que a sociedade inquilina tivesse um fiador como garante das suas obrigações.
Na fase pré negocial a sócia gerente IA indicou que a sua mãe poderia ser fiadora, o que esta aceitou, dando os seus elementos de identificação e comparecendo à assinatura do contrato e assumindo o apoio à iniciativa comercial da sua filha e da sua sócia, esta última também pessoa do relacionamento pessoal da fiadora.
Factor relevante para a escolha do locado foi a proximidade deste para com a residência da fiadora, pouco mais de cem metros, de modo a existir um apoio mútuo entre as referidas mãe e filha.
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Concluindo quando à aplicação do direitos aos factos 3) A ré (..) ao colocar a assinatura no contrato celebrado, na qualidade de fiadora, assumiu responder pelas obrigações da sociedade inquilina, tendo a obrigação o conteúdo que decorre da aplicação das normas legais, onde se inclui a obrigação de pagamento das rendas vencidas e não pagas e referidas na petição inicial e no ponto 4 dos factos provados na sentença em crise.
4) A defesa da ré (..) ao negar ser fiadora das obrigações de uma inquilina, quando figura no contrato de arrendamento e assinou nessa qualidade de fiador e considerando ainda os factos supra referidos e que se pretende ver aditados aos restantes quatro factos dados por provados na instância recorrida, viola de modo grave e intolerável a boa fé que se impõe a qualquer parte na formação, celebração e execução de um contrato, obrigando à intervenção da norma do artigo 334 do Código Civil, pois é manifesto que a defesa excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo...
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