Acórdão nº 2670/07.0TMLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Relação de Lisboa I. Relatório II.1.

A requerente, progenitora dos menores A. e M., deduziu o presente incidente de incumprimento.

Foi efetuada conferência de pais em 29/4/2009, data em que estavam em dívida € 3.600 a título de alimentos aos menores.

Foram efetuadas pesquisas no sentido de apurar a atual situação sócio- económica do requerido. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser declarado verificado o incumprimento e o desconto da prestação de alimentos no vencimento do requerido.

Foi proferida decisão com o seguinte teor: - Declaro o incumprimento da prestação de alimentos por parte do requerido em relação a seus filhos A.

[presume-se até Agosto de 2009] e M.; - Nos termos do art. 189º, nº 1, al. c) da OTM, notifique a entidade patronal para proceder ao desconto mensal da quantia de 183,98€ mensais no vencimento daquele e proceder ao correspondente depósito na conta indicada pela requerente, correspondendo à fixada pensão de alimentos a favor da filha M.; - Quanto às prestações vencidas e em atraso, no total de 14.534,56€, notifique-se a entidade patronal para, acrescendo ao supra referido, proceder ao desconto mensal da quantia de mais 15€ até perfazer o valor em dívida.

É contra esta decisão que se insurge o recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença na parte em que declarou o incumprimento da prestação de alimentos por parte do requerido em relação à filha M., fixando o montante em dívida até Julho de 2014, em 14.534,56€, com o qual o recorrente não se conforma.

  1. Existe acordo de regulação das responsabilidades parentais, segundo o qual os dois menores ficariam entregues à guarda e cuidados da mãe, e o pai pagaria a título de pensão de alimentos, 150 euros para cada um dos menores.

  2. Acontece que, em Agosto de 2009 o menor A. passou a residir em Lisboa com o pai, ora recorrente.

  3. Recorrente e recorrida acordaram, que, como consta do documento assinado por esta em 29 de Abril de 2011, desde a data em que o menor A. passou a viver com o requerido (Agosto de 2009), este deixaria de pagar a pensão de alimentos da menor M., assim como a requerente não pagaria qualquer pensão ao menor A..

  4. Tal acordo, feito de livre vontade, foi feito por uma questão de justiça equitativa, já que cada menor estava na prática entregue aos cuidados de um progenitor, seria esse a suportar as respectivas despesas.

  5. A requerida não impugnou, nem pôs em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT