Acórdão nº 2360/13.4TBOER.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

O A, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C Lda e M-S.A.

., peticionando a condenação das R.R., solidariamente, no pagamento das seguintes quantias: 1 - €10.296,07€, a título de montante despendido com a reparação do veículo.

2 - €9.435,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo.

3 - € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

4- Juros de mora, à taxa legal, calculados sobre os montantes indicados em 1 a 3, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que em 17.02.2012 comprou à lª R, no estado de usado, o veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Passat, de matrícula (...), o qual lhe foi entregue, nessa mesma data; que a 1º ré contratou então com a 2ª ré um seguro de garantia do bom funcionamento do veículo pelo período de um ano; que, em 18.08.2012, ao chegar às portagens de Paderne e sem que nada o fizesse prever, a luz do nível do óleo acendeu, tendo imobilizado o veículo de imediato; que no dia 20 de Agosto de 2012 o veículo foi rebocado para as oficinas da Volkswagen, sito na estrada do Alvor, Portimão; que os serviços técnicos da 2ª ré concluíram que as avarias que o motor apresentava foram motivadas em consequência da engrenagem motora da bomba de óleo se ter desgastado; que a 2.ª R declinou o pagamento da reparação, reparação que também não foi feita pela l.ª R; que, face à urgência da situação, mandou reparar o veículo na oficina onde o mesmo se encontrava parqueado e pagou pela reparação a quantia de € 10.296,07; que desde 18.08.2012 até à data em que o veículo lhe foi entregue reparado, em 07.12.2012, as RR. nunca colocaram à sua disposição um veículo de substituição, situando-se o custo do aluguer diário de um veículo com idênticas características entre € 85,00 e € 125,00; que a omissão das R.R. lhe causou nervosismo, angústia e impaciência, que o tomou uma pessoa triste e deprimida, vindo-se obrigado a encerrar a actividade comercial, porquanto, no tempo em que não teve o veículo, não pôde assumir novas obras.

A lª R contestou, alegando, em suma, que em 22.08.2012, após contacto do A., sugeriu a este o reencaminhamento da viatura para a oficina (...), com disponibilização de veículo de substituição durante o período da reparação e pagamento do custo do transporte, proposta que o A. recusou; que, não obstante constar do relatório de peritagem que a viatura não foi imobilizada imediatamente, o que agravou os danos, reiterou aquela proposta em 27.08.2012 e em 12.09.2012, tendo o A. recusado; que o autor exigiu que a viatura fosse reparada na oficina por si escolhida e queria um motor completamente novo; que propôs ainda ao A. que a reparação fosse efectuada na oficina da Volkswagen, mas pagando este a diferença do valor entre o orçamento desta oficina e o da (...), o que aquele declinou; e que o vício invocado pelo autor é-lhe imputável, por não ter imobilizado imediatamente a viatura.

Conclui pela improcedência da acção.

A 2.ª R. contestou, tendo alegado que, no âmbito da sua actividade comercializa um seguro denominado (...), o qual se rege pelas condições que constam do respectivo Manual; que esse seguro foi celebrado a favor da 1ª ré e não do autor; e que, decorrente da perícia realizada, declinou o pagamento da reparação, por defender que a avaria não cabia no âmbito da cobertura do seguro ao abrigo das exclusões convencionadas.

Conclui pela improcedência da acção.

O autor replicou.

Foi proferido despacho saneador, sem selecção da matéria de facto.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1 – Condenar a 1ª R. C Lda. no pagamento ao A. da quantia de € 10.296,07 (dez mil duzentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), correspondente ao montante despendido pelo A. com a reparação do veículo acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e absolver a 2.ª R. deste pedido.

2 - Julgar improcedente o pedido de condenação das R.R. assente na privação do uso do veículo, absolvendo-se as mesmas do pedido de condenação no pagamento de € 9.435,00 (nove mil quatrocentos e trinta e cinco euros).

3 - Julgar improcedente o pedido de condenação das R.R. da quantia de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Inconformados, quer o autor, quer a ré interpuseram recurso de apelação.

Nas respectivas alegações a ré C Lda, formulou as seguintes conclusões: 1. Existe no entender do ora recorrente, desconformidade entre 2 (dois) pontos da matéria de facto provada, relativamente à prova produzida e gravada.

  1. Concretos pontos de facto incorrectamente julgados: Factos provados: Art.º 9.º da p.i " Ao chegar à portagem de Paderne, sem que nada o fizesse prever, a luz do nível de óleo do veículo acendeu." Art.º 11.º da p, i " Em face destas indicações o A. parou imediatamente o veículo, tendo sido assistido por elementos da Via Verde" 2.° Impõem decisão diversa sobre estes dois pontos os depoimentos das testemunhas AN, RM e Declarações da testemunha AN: (…) 3. De acordo com os elementos de prova enunciados cuja reapreciação se requer, a prova produzida em audiência e documental junta aos autos, impunha que não se tivesse dado como provado: Art. 9º da p.i “Ao chegar à portagem de Paderne, sem que nada o fizesse prever, a luz do nível de óleo do veículo acendeu." Art.º 11.º da p.i " Em face destas indicações o Ao parou imediatamente o veículo, tendo sido assistido por elementos da Via Verde" Os depoimentos das testemunhas foram gravados e encontram-se transcritos nos concretos pontos que se consideram relevantes para a matéria dada como não provada, não obstante poder ser reapreciados na sua globalidade, com vista a apurar-se a sua razão de ciência e credibilidade.

    As premissas de que o julgador parte e respectivas conclusões que utilizou para dar o facto constante nos n.ºs 9.° e 11.° da p.i como provado, não encontram suporte na prova produzida em audiência; ou documental junta aos autos; Com efeito não é possível extrair com certeza mínima exigível, dos factos probatórios em que o Tribunal refere ter-se baseado ter sido dado como provado o ponto supra referido.

    A sentença fez uma análise parcelar do depoimento das testemunhas, desconsiderando em absoluto determinadas passagens, essenciais à boa decisão da causo.

    Além disso valorizou excessivamente o depoimento das testemunhas da ora Recorrida, nomeadamente o depoimento do A. e da testemunha IP, sua namorada, ambos com interesse directo na causa em detrimento do depoimento das testemunhas AN, RM e AM.

    Face ao exposto nada poderia levar a Mma. Juíza «a quo» concluir que depoimento da testemunha IP não foi infirmado por outro meio de prova.

    Ao longo destes depoimentos as testemunhas mostraram-se credíveis e coerentes, sem qualquer contradição, o seu conhecimento quanto aos factos está directamente ligado ao exercício da sua profissão, tendo por isso acesso a conhecimentos técnicos que o Tribunal não valorou.

    1. E dando-se provimento ao recurso deverá esse Venerando Tribunal proceder à modificação da decisão da matéria de facto provada, nomeadamente: a) Que a luz avisadora do nível de óleo acendeu ao chegar às portagens de Paderne; b) Que o Autor parou de imediato o veículo após a luz avisadora do nevel de óleo ter acendido.

  2. Considerando como não provados os pontos supra referidos.

    1. Pelo vendedor Réu foi ilidida a presunção estabelecida no art.3°, n° 2, do DL 63/2007, de 8 de Abril: a) As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos da lei.

  3. Após a elencação dos factos provados e não provados, tem o Tribunal que alinhar razões de facto e de direito que estão na base da convicção formada pelo tribunal de que aquela versão dos acontecimentos é a correcta, indicando os factos que a fundamentam e enunciando os motivos porque não atende aprovas de sentido contrário; c) Na motivação indica a Mmª. Juiz do Tribunal a quo “… Foi igualmente considerado o documento de fls. 93 e segs. relatório da perícia-documento cujo teor foi corroborado e explicitado pela testemunha AM arrolado pela 2.ª R, coordenador técnico e perito, a exercer tais funções para a (...), cujo depoimento se mostrou esclarecedor, decorrente do conhecimento da matéria sobre a qual depôs decorrente do exercício da sua actividade profissional reportado especificamente à perícia e respectivo relatório junto aos autos pela 2.ª R. a fls.93 .. e segts.

    Foi considerado ainda o teor do relatório pericial decorrente da perícia feita ao veiculo do A., documento a fls. 93 segs." d) A sentença recorrida entendeu do seguinte modo; “… Não provaram as R.R. actuação desconforme do A. com uma prudente utilização do veículo, correspondendo as anomalias registas a faltas de qualidade e desempenho habituais nos bens do tipo em causa, pelo que se presume, presunção que não foi ilidida, de falta de conformidade com o contrato”.

  4. Da análise crítica do dos depoimentos das testemunhas conjugado com a análise da prova pericial junta aos autos e considerada pelo Tribunal a quo, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, por diferente entendimento, que o ora Recorrente logrou cumprir aquele seu ónus da prova, em qualquer uma das citadas vertentes.

  5. Com efeito, o relatório pericial, junto aos autos refere nas conclusões finais “. .. No entanto, a extensão dos danos por gripagem ao motor da viatura poderiam ter sido sempre evitados, caso o seu utilizador tivesse imobilizado a mesma atempadamente, nomeadamente no momento em que a bomba de óleo começou a funcionar de forma deficiente e o sistema o ter alertado para a falta de pressão de óleo no motor, que se estava a processar" Mais, g) Resulta das regras da experiência comum, que se um condutor não imobilizar imediatamente o veículo aquando do aviso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT