Acórdão nº 9944/13.9YYLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 11.06.2013, o exequente A requereu junto dos Juízos de Execução de Lisboa acção executiva especial de alimentos, para pagamento de quantia certa, contra a executada B, sua mãe, sendo título da execução a decisão proferida na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, que determinou o pagamento pela requerida ao requerente da prestação mensal de €350, a título de alimentos, tendo a executada incumprido tal obrigação.

Em 11.07.2014 foi proferido o seguinte despacho: “ A vem executar contra B decisão proferida no âmbito de um processo de Alimentos a Filhos Maiores que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Lisboa. Por via da instauração da presente execução “especial de alimentos”, o exequente reclama o pagamento da quantia de € 2100,00 a título de pensão de alimentos já vencidas e ainda as vincendas. Nos termos do artº 82º, al. e) da LOFTJ, ainda aplicável no caso em apreço, compete aos tribunais de família fixar os alimentos devidos a menor e aos filhos maiores ou emancipados, e preparar e julgar as execuções por alimentos. Por seu turno, nos termos do artº 102º-A, nº 1 da mesma LOFTJ (na versão mais recente da Lei 46/2011 de 24.6), compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC. E ainda, o nº 2 do referido preceito exclui do número anterior os processos atribuídos designadamente aos tribunais de família e menores. A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do disposto no artº 96º do novo CPC, e consequentemente o indeferimento liminar quando o processo comporte despacho liminar (cf. artº 99º, nº 1 do CPC), a qual é de conhecimento oficioso e pode ser apreciada em qualquer estado do processo (cf. artº 97º, nº 1 novo CPC). Assim, face ao exposto, declaro este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente execução e, em consequência, rejeito a mesma, e declaro a extinção da instância executiva, ao abrigo do disposto nos arts. 99º, nº 1, 726º, nº 2, al. b) e 734º do novo CPC”.

Não se conformando com tal despacho, apelou o exequente, formulando no final das respectivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1º- Os juízos de execução, nas circunscrições onde se encontram instalados, caso de Lisboa, são competentes para exercer, no âmbito do processo executivo regulado...

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