Acórdão nº 7894/05.1TCLRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DEUS CORREIA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO L... e marido V... intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A... Lda e Município de Loures, formulando os seguintes pedidos: «A) Condenarem-se as RR na redução do edifício construído pela 1ª R. e licenciado pela 2ª R. aos limites impostos pela aplicação do art. 59° do RGEU Ou, no caso de assim não se entender B) Condenarem-se as RR. no pagamento aos AA., a título de indemnização devida pela perda de potencialidade edificativa e a consequente desvalorização decorrente para o prédio de que são proprietários, em valor não inferior a EUR 210.000,00 (duzentos e dez mil euros).

C) Condenar-se a 1ª R. a proceder à demolição dos muros existentes, não edificados de acordo com o projecto, e à sua posterior edificação até à altura máxima de 1,50 metros e de acordo com projecto aprovado.

D) Condenarem-se ambas as RR. no pagamento das custas do processo e procuradoria condigna».

Alegam, para tanto, em síntese: O prédio da 1.ª Ré confina, nas suas confrontações Nascente e Sul com o prédio dos Autores.

A 1.ª Ré encontra-se a edificar, no prédio referido, um edifício misto de habitação e comércio, constituído por dois blocos habitacionais para a construção de 22 fogos e duas lojas. A construção aprovada encontra-se na data da propositura da acção, em fase final de acabamentos e arranjos exteriores.

Os Autores têm no prédio misto de que são proprietários, uma casa de rés-do-chão com a área coberta de 96 m2. A referida casa encontra-se implantada a cerca de 3,5 metros do limite da propriedade dos AA e tem o terreno exterior junto à base da edificação à cota 22,5 metros correspondente à intersecção do seu plano com aquele terreno exterior.

A construção edificada pela 1.ª Ré e licenciada pela 2.ª Ré, encontra-se implantada a cerca de 6 metros do limite do prédio dos AA. Apresenta quatro pisos de habitação acima da cota da soleira na zona junto à confrontação com o prédio dos AA. Tem a cota da base da edificação cerca de 2,0 metros acima da cota da base da edificação dos AA. E o topo superior do prédio da Ré, excluindo chaminés e quaisquer outros elementos decorativos, apresenta-se à cota 37,10 metros. A construção edificada pela 1.ª Ré não cumpre assim, relativamente à casa de habitação dos Autores com os limites impostos pelo art.º 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) O excesso de altura da construção edificada pela Ré determina a redução da potencialidade edificativa relativamente ao prédio dos Autores, os quais passaram a ver devassados na sua privacidade e perturbados no sossego e desafogo de que desfrutavam, o que redunda numa redução do valor comercial desta. Na verdade, o prédio dos autores apresenta-se totalmente "enterrado", com grande ensombramento e perda das vistas e da tranquilidade de que anteriormente dispunha.

Por outro lado, a Ré executou nas confrontações Nascente e Sul da sua propriedade com o prédio dos Autores, um muro de suporte que apresenta uma altura superior a 3 metros, chegando mesmo a atingir os 4 metros de altura, em violação do que havia sido imposto pela Câmara Municipal, que havia definido como opção para o local a execução de um muro de suporte com altura não superior a 1,5 metros.

Acresce que, na zona mais a Norte do muro situado a Nascente, este foi executado com uma altura superior a 1 metro, encimando um outro muro pré-existente de alvenaria e blocos de betão.

Mais, todos os muros de suporte de terras efectuados pela 1.ª Ré, foram edificados sem qualquer projecto de estabilidade e, portanto, sem projecto aprovado.

Os referidos muros constituem risco iminente e real de derrocada. O perigo real de queda do muro divisório determina, em consequência, o risco de derrocada de algumas construções dos AA que se encontram contíguas ao muro, designadamente dos abrigos para os animais domésticos dos AA e das instalações para depósito de materiais e produtos utilizados na agricultura. O risco iminente de derrocada dos muros divisórios coloca igualmente, em risco os bens dos AA e a integridade física destes.

Durante a execução dos muros pela 1.ª Ré, foi realizado por esta, na zona sul do novo muro que se encontra situado na confrontação Nascente da sua propriedade com a dos AA, uma drenagem para a propriedade destes. Os referidos trabalhos foram executados pela 1.ª Ré mediante a realização de um furo na parede do muro divisório com a propriedade dos AA. Esses trabalhos de drenagem foram efectuados sem o prévio conhecimento e consentimento dos AA. Não existindo, na propriedade destes, qualquer forma de escoamento das águas residuais que se acumularam vindas da propriedade da 1.ª Ré. Designadamente, os elevados caudais de água e de acumulação dos sedimentos drenados pelo respectivo orifício durante a execução das obras, originou o entupimento do sistema de drenagem existente, provocando a inundação de diversas áreas no interior da propriedade dos AA, e, por consequência, elevados prejuízos materiais para os bens dos AA.

Ambas as Rés apresentaram contestação, impugnando os factos alegados e terminando a pedir a sua absolvição dos pedidos formulados.

A primeira Ré peticionou ainda a condenação dos autores como litigantes de má- fé no pagamento de multa e indemnização nunca inferior a €5.000,00.

Por despacho proferido a fls. 194, o Tribunal declarou a sua incompetência em razão da matéria para conhecer do pedido deduzido contra o Réu Município de Loures, absolvendo-o da instância.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: (i) condenou a Ré na demolição de toda a extensão do muro situado a Nascente que se encontra a ladear o muro pre-existente de alvenaria e sua posterior edificação por forma a que se não pressione o aludido muro de alvenaria; (ii) absolveu a Ré do mais que se mostra peticionado.

Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou parcialmente procedente por provada a acção interposta pelos ora Apelantes tendo condenado a Apelada na demolição de toda a extensão do muro situado a Nascente que se encontra a ladear o muro pré existente de alvenaria e a sua posterior edificação a fim de não pressionar o referido muro com a restante absolvição desta quanto aos demais peticionado.

B .Pretendiam ainda os Apelantes que a Apelada fosse condenada na redução do edifício por si construído aos limites impostos pela aplicação do artº 59º do RGEU ou, em alternativa, na sua condenação no pagamento, a título de indemnização devida pela perda de potencialidade edificativa e prejuízos decorrentes de uma eventual deslocação da habitação para outro local do terreno ou pela desvalorização comercial do prédio, do valor de EUR 210.000,00 C .Entendeu a sentença recorrida absolver a Apelada do pedido formulado por considerar que as distâncias a que se refere o artº 59º do RGEU respeitam" ...

à fachada principal ou anterior e não às laterais ... " D .Sustentou tal entendimento no Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 17/01/1995 em que a referência a fachadas prevista no artº 59º do RGEU" ... é igualmente inequívoca no sentido de que têm em conta as fachadas principais ou anteriores das edificações ( .... ).

A inserção sistemática do artºs 60º e a remissão nele feita para o artº 59º aponta desde logo para que o seu campo de aplicação se restrinja às fachadas principais das edificações, regendo para as laterais o arts 73º..

", E. Perguntava-se no quesito 38º da B.I. se as fundações do novo muro executado a Sul pela Apelada se apoiavam sobre os muros de alvenaria de tijolo já existentes na propriedade dos Apelantes.

F O referido quesito foi dado como não provado pela sentença recorrida.

G.O quesito em causa tem uma natureza técnica e exigia, para a sua demonstração, conhecimentos de engenharia que não tenham sido contrariados por qualquer outra prova de idêntica natureza.

H. Consta do relatório técnico junto como doc. nº 12 à p.i. que “…o muro construído na confrontação Sul com a propriedade dos AA. apoia-se sobre um juro de alvenaria de tijolo pré - existente ... " sustentando, ainda, tal afirmação quer nas fotografias e planta dos muros exteriores que foram juntas, respectivamente, como docs. nºs 18 e 19 com a p.i.

I.

Atenta a especificidade do quesito bem como o facto de não ter sido efectuada qualquer contraprova, errou a sentença recorrida devendo, em consequência ser dado como provado o referido quesito 38º da B.I.

J - Para além do RGEU impôr regras que garantam requisitos de salubridade aos prédios a construir ou reconstruir, tem igualmente por objectivo garantir a manutenção dos mesmos requisitos de salubridade em edificações vizinhas.

L - É este o sentido da inclusão do artigo 59.º, o qual tem por objectivo fixar a altura máxima da nova edificação, tendo por base o seu afastamento às edificações fronteiras.

M - Se não fosse esta a finalidade do preceito, não teria sentido a sua existência no RGEU, pois o excesso de altura de determinado edifício a construir em relação a uma edificação vizinha existente não teria qualquer implicação negativa em termos de salubridade do próprio edifício.

N - O que permite concluir que o artigo 59.º e, consequentemente, o RGEU têm também por objectivo garantir requisitos de salubridade aos prédios vizinhos e, sublinhe-se, com maior razão em relação àqueles que foram erigidos tendo por base as regras do próprio RGEU, como é o caso da edificação dos AA.

O - A sentença refere, relativamente ao artigo 59.º do RGEU, que " ...

Acresce que as distâncias a que se refere a disposição legal invocada pelos Autores respeitam à fachada principal ou anterior e não às laterais ... " P - Esta afirmação terá sido sustentada no Acórdão do STA de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT