Acórdão nº 4030/12.1TJLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO M..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra V... e F..., neles também melhor identificados, por intermédio da qual peticionou: «a) Deve ser decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão, porta 4, do prédio sito no Beco das Canas nº.2 e Escadinhas de S. Miguel nº.7, freguesia de S. Miguel, concelho de Lisboa, e o 1º R. condenado a restitui-lo à A., inteiramente livre e desocupado; b) Devem os RR. ser condenados a pagar à A. as rendas vencidas e em dívida, que totalizam, até 31 de Outubro de 2012, € 4385,00 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco euros) e as rendas vincendas, até efectiva entrega do fogo e, se esta não ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado da sentença que decretar o despejo, ou no prazo nela fixado, o dobro da renda então em vigor, por cada mês de mora, até à efectiva restituição do mesmo (número 2 do artigo 1045º do Código Civil); c) Deve o 1º R. ser condenado a reconhecer que a A. é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no Beco das Canas nº.2 e Escadinhas de S. Miguel nº.7, freguesia de S. Miguel, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 106º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial, sob a ficha número 108/20030721; d) Deve o 1º R. ser condenado a reconhecer que ocupa os fogos com entrada pelas portas 1, 2 e 3, que deitam para o pátio com entrada pelo número 2 do Beco das Canas sem título e contra a vontade da A. e, em consequência, condenado a restitui-los à A., inteiramente livres e desocupados, de pessoas e dos seus bens e a pagar-lhe indemnização pela ocupação indevida desde Abril de 2012 até à efectiva entrega dos mesmos, livres e desocupados dos seus bens, à razão de € 360 mensais em 2012, de € 372,00 mensais em 2013 e no valor que resultar da aplicação do factor de actualização das rendas nos anos subsequentes, a qual se liquida, até 31 de Outubro de 2012, em € 2520,00; (...)» Alegou, para o efeito, a existência de contrato de arrendamento relativo ao imóvel referido no primeiro articulado celebrado com o primeiro Réu e ser o 2.º Réu, nesse contrato, fiador e principal pagador; mais invocou estarem em dívida as rendas aí indicadas; referiu que o Demandado ocupa também, contra a vontade da Autora, fogos que não são objecto do contrato.

O primeiro Réu contestou a acção e deduziu reconvenção. Em sede de contestação requereu que fosse julgada inepta a petição inicial, com a sua consequente absolvição do pedido, e que fosse julgada procedente a que denominou de «excepção de erro na formação do negócio», que imporia uma redução contratual. Mais invocou a «excepção peremptória de não obrigação do pagamento da renda» da qual resultaria a «impossibilidade total do gozo do locado que tem como causa a não realização das obras por parte da A. desde, pelo menos 2004», pedindo que «seja o 1ª R. absolvido do pedido, mantendo-se válido e em vigor o contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão, porta 4, do prédio sito no Beco das Canas n.º 2 e Escadinhas de S. Miguel, concelho de Lisboa, com as alterações solicitadas». Em sede reconvencional, pediu a condenação da Autora na reparação das partes comuns do edifício referido nos autos, na realização, na fracção locada, das obras de conservação necessárias para que pudesse comece a habitar a fracção e no pagamento de sanção pecuniária compulsória. Para o efeito, arguiu a incompatibilidade substancial de pedidos, o risco de ruína do imóvel, a omissão da Autora na colocação do locado em condições de habitabilidade, a realização de obras por sua conta e de terceiros (particularmente Junta de Freguesia por razões de solidariedade social), o desconhecimento do estado do mesmo à data de subscrição do contrato, a necessidade de redução deste pacto, a insalubridade do locado como causa geradora do seu estado de saúde, a não obrigação de pagamento de renda em virtude da impossibilidade total de gozo do mesmo e o facto de a não realização de obras pela Demandante ter determinado a necessidade de ocupar um cubículo a esta pertencente existente no mesmo prédio ainda que em condições «pouco menos que infra humanas». Mais impugnou factos e, em sede de reconvenção, deu conta das...

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