Acórdão nº 360/10.5T2MFR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO M... e M...
vieram propor acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma sumária, contra Banco ..., todos melhor identificados nos autos, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 15.150,00, com vista ao ressarcimento dos danos resultantes da apresentação à compensação interbancária de um cheque sacado sobre o Banco ..., e apresentado na agência de Mafra da R. para depósito. Tal cheque foi falsificado após a sua emissão, falsificação essa que se traduziu na alteração das inscrições do valor a pagar, de € 150,00 para € 15.150,00.
Regular e pessoalmente citada, a R. ofereceu contestação na qual arguiu a sua ilegitimidade processual, a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e, finalmente, impugnando a sua obrigação de indemnizar, excepcionando ainda a culpa do lesado. Fundamentam esta no facto de os AA. terem omitido o dever de diligência que se lhes impunha ao não verificaram os movimentos da sua conta bancária, razão pela qual não se aperceberam de não ter sido a ordem de pagamento cumprida em período de tempo razoável, permitindo, assim, que o facto lesivo ocorresse.
A fls. 45 e seguintes, os AA. responderam à contestação.
Por requerimento de fls. 53 e seguintes, a R. arguiu a incompetência absoluta deste Tribunal para o conhecimento do pleito e bem assim a excepção dilatória do caso julgado.
Por despacho consignado a fls. 63 dos autos, foi considerado processualmente inadmissível o requerimento de fls. 53 e seguintes e, consequentemente, determinou-se a sua consideração como não escrito.
No despacho saneador, conheceu-se da nulidade resultante de ineptidão inicial e da ilegitimidade processual, as quais foram julgadas improcedentes.
Na sequência da interposição de recurso de apelação, que correu termos no apenso “A” aos presentes, o Tribunal da Relação de Lisboa determinou que se conhecesse das excepções de incompetência material e caso julgado arguidas a fls. 53 e seguintes; o que se fez, julgando-as ambas improcedentes, no despacho de fls. 154 e seguintes.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1 - Os factos dados como provados sob os n.ºs 7 a 11 impunham que o tribunal considerasse que o cheque apresentado a pagamento continha vícios evidentes que deveriam ter determinado a recusa da ré em apresentá-lo na Câmara de compensações.
2 - Uma observação medianamente atenta do cheque levantaria a forte suspeita da respectiva viciação pois que as emendas de que o mesmo padece, pelo local onde se verificam não pode conduzir à conclusão de que uma pessoa iniciou o preenchimento do cheque com uma caneta que a meio do preenchimento foi substituída por outra (caneta e pessoa).
3 - Apenas os algarismos “15” na casa dos milhares e a palavra “quinze” no local reservado à indicação da quantia por extenso estão inscritos com letra e caneta distintas das restantes menções/declarações, pelo que forçoso é concluir que essas duas inscrições foram acrescentadas depois do restante cheque ter sido preenchido.
4 – Se a ré tivesse observado com mediano cuidado o cheque teria que o recusar.
5 - Ao omitir o necessário cuidado na verificação do cheque, a ré permitiu a respectiva introdução no sistema bancário e assim o respectivo desconto na conta dos autores pois que, o BANIF nunca teve a oportunidade de verificar o cheque que nunca teve fisicamente na sua posse, apenas podendo ver a sua imagem digitalizada confiando na verificação feita pela Ré.
6 – Um funcionário agindo como um “bom pai de família”, medianamente diligente, em face das...
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