Acórdão nº 360/10.5T2MFR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO M... e M...

vieram propor acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma sumária, contra Banco ..., todos melhor identificados nos autos, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 15.150,00, com vista ao ressarcimento dos danos resultantes da apresentação à compensação interbancária de um cheque sacado sobre o Banco ..., e apresentado na agência de Mafra da R. para depósito. Tal cheque foi falsificado após a sua emissão, falsificação essa que se traduziu na alteração das inscrições do valor a pagar, de € 150,00 para € 15.150,00.

Regular e pessoalmente citada, a R. ofereceu contestação na qual arguiu a sua ilegitimidade processual, a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e, finalmente, impugnando a sua obrigação de indemnizar, excepcionando ainda a culpa do lesado. Fundamentam esta no facto de os AA. terem omitido o dever de diligência que se lhes impunha ao não verificaram os movimentos da sua conta bancária, razão pela qual não se aperceberam de não ter sido a ordem de pagamento cumprida em período de tempo razoável, permitindo, assim, que o facto lesivo ocorresse.

A fls. 45 e seguintes, os AA. responderam à contestação.

Por requerimento de fls. 53 e seguintes, a R. arguiu a incompetência absoluta deste Tribunal para o conhecimento do pleito e bem assim a excepção dilatória do caso julgado.

Por despacho consignado a fls. 63 dos autos, foi considerado processualmente inadmissível o requerimento de fls. 53 e seguintes e, consequentemente, determinou-se a sua consideração como não escrito.

No despacho saneador, conheceu-se da nulidade resultante de ineptidão inicial e da ilegitimidade processual, as quais foram julgadas improcedentes.

Na sequência da interposição de recurso de apelação, que correu termos no apenso “A” aos presentes, o Tribunal da Relação de Lisboa determinou que se conhecesse das excepções de incompetência material e caso julgado arguidas a fls. 53 e seguintes; o que se fez, julgando-as ambas improcedentes, no despacho de fls. 154 e seguintes.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1 - Os factos dados como provados sob os n.ºs 7 a 11 impunham que o tribunal considerasse que o cheque apresentado a pagamento continha vícios evidentes que deveriam ter determinado a recusa da ré em apresentá-lo na Câmara de compensações.

2 - Uma observação medianamente atenta do cheque levantaria a forte suspeita da respectiva viciação pois que as emendas de que o mesmo padece, pelo local onde se verificam não pode conduzir à conclusão de que uma pessoa iniciou o preenchimento do cheque com uma caneta que a meio do preenchimento foi substituída por outra (caneta e pessoa).

3 - Apenas os algarismos “15” na casa dos milhares e a palavra “quinze” no local reservado à indicação da quantia por extenso estão inscritos com letra e caneta distintas das restantes menções/declarações, pelo que forçoso é concluir que essas duas inscrições foram acrescentadas depois do restante cheque ter sido preenchido.

4 – Se a ré tivesse observado com mediano cuidado o cheque teria que o recusar.

5 - Ao omitir o necessário cuidado na verificação do cheque, a ré permitiu a respectiva introdução no sistema bancário e assim o respectivo desconto na conta dos autores pois que, o BANIF nunca teve a oportunidade de verificar o cheque que nunca teve fisicamente na sua posse, apenas podendo ver a sua imagem digitalizada confiando na verificação feita pela Ré.

6 – Um funcionário agindo como um “bom pai de família”, medianamente diligente, em face das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT