Acórdão nº 1837/13.6TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I.... veio interpor recurso da sentença proferida na acção que intentou contra C....
Na p.i., a autora, ora apelante, pede a condenação da ré, ora apelada, a pagar-lhe a quantia de € 72.485,85 (setenta e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) acrescida de € 5.899,16 de juros de mora vencidos calculados à taxa de juro comercial, bem como juros vincendos.
Para o efeito, a autora alega que exerce a actividade industrial de malhas e confecções e que, em 27 de Novembro de 2006, contratou com a ré/seguradora, um seguro que tinha por objecto a sua protecção contra a falta de pagamento dos créditos decorrentes da venda dos produtos da sua indústria a clientes nacionais ou estrangeiros.
A autora acrescenta que vendeu e entregou diversas mercadorias a uma sua cliente alemã, que as não pagou na totalidade, daí que agora reclame da ré a quantia peticionada que corresponde a uma percentagem do valor em dívida e juros.
A autora diz, ainda, que enviou à ré a declaração de ameaça de sinistro acompanhada de toda a documentação relativa aos créditos que detém sobre a cliente alemã, não obtendo, no entanto, da seguradora, o pagamento de 85% daqueles créditos, percentagem acordada no contrato de seguro.
Segundo a autora, a ré está na posse duma carta da referida cliente alemã cujo teor tem invocado para não cumprir o contrato de seguro.
*** A ré contestou dizendo que a autora não lhe deu a conhecer a informação negativa de que dispunha sobre a cliente alemã, quando é certo que já havia facturas vencidas e não pagas há mais de 60 dias quando foram expedidas as mercadorias cujo pagamento agora é chamada a cobrir.
A ré diz, ainda, que a autora reclama um crédito que não é reconhecido pela sua cliente, sendo que o seguro contratado consigo não cobre créditos litigiosos.
*** Na audiência prévia, a autora respondeu à contestação dizendo que a ré se apoia em cláusula contratual geral abusiva e, por isso, nula.
A autora diz, também, que não existe qualquer acção judicial ou arbitral a correr entre si e a sua cliente não havendo, pois, qualquer fundamento para apelidar de litigioso o crédito que invoca.
*** Ponderando que «o conjunto de factos sobre os quais existe acordo das partes, acompanhado daqueles que resultam de documentos juntos à acção e não impugnados (a autora impugnou “por inexacto o teor dos documentos” juntos com a contestação, o que significa que impugnou a veracidade dos factos que as respectivas declarações veiculam, mas não a autoria e autenticidade das mesmas declarações)», a 1.ª instância entendeu ser possível tomar «uma decisão conscienciosa da questão de direito», o que foi feito na fase de saneamento do processo e após o registo dos factos julgados, desde logo, provados, tal como segue: A) A autora é uma sociedade comercial que exerce a actividade industrial de malha e confecções e sua comercialização, incluindo o fabrico de dispositivos médicos (classe 1) e sua distribuição por grosso.
B) A ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.
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Para se proteger do não cumprimento, por parte dos seus clientes, das respectivas obrigações de pagamento do valor das mercadorias fornecidas, a autora celebrou com a ré, em 27 de Novembro de 2006, o acordo escrito intitulado “Seguro de Crédito - Contrato nº 2349/06” subordinado às condições constantes da cópia junta de fls. 75 verso a 92, que aqui se dá por reproduzida.
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Na parte das mesmas condições que tem a epígrafe “Risco de Não Pagamento” fez-se constar: “1- Risco Coberto O presente contrato cobre o risco de não pagamento dos créditos do Segurado”.
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No ponto 3 das “Condições Gerais” do mesmo acordo, sob a epígrafe “Indemnização” fez-se constar: “3.1. Montante da Indemnização A Seguradora pagará ao Segurado o montante correspondente à percentagem coberta do crédito líquido ou á do limite de crédito, caso o montante do crédito líquido exceda o montante do limite de crédito.
(…) 3.4 Créditos em litígio Em caso de litígio relativamente ao crédito, a cobertura do crédito em causa será suspensa até ao reconhecimento dos direitos do Segurado, por meio de decisão judicial ou arbitral vinculativa para ambas as partes e exequível no país do comprador”.
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Autora e ré subscreveram as alterações ao referido acordo, denominadas “Actas Adicionais”, juntas sob a forma de cópia de fls. 94 e 107, que aqui se dão por reproduzidas.
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Numa dessas “Actas Adicionais”, subscrita em 29 de Novembro de 2010, autora e ré alteraram o acordo acima mencionado, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010, por forma a que a “percentagem coberta” para “vendas para exportação” passasse a ser de 85% (oitenta e cinco por cento).
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No ponto 11 das “Condições Gerais” do referido acordo, sob a epígrafe “Definições” fez-se, nomeadamente, constar: “Ameaça de Sinistro Considera-se existir uma ameaça de sinistro sempre que o comprador não pague um crédito coberto pelo presente contrato, na data, na moeda e no lugar especificados no contrato de venda.
(…) Litígio Qualquer contestação ou discordância quanto ao montante de um crédito ou quanto à validade dos direitos ou créditos do Segurado, nesta se incluindo quaisquer litígios relativamente ao exercício, pelo comprador, de qualquer compensação de créditos de que o mesmo seja titular sobre o Segurado”.
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Na “Acta Adicional” “AV15-1” ficou a constar a seguinte definição de “Informação negativa”: “Informação Negativa Qualquer facto de que o Segurado tenha conhecimento ou venha a conhecer, e que tenha conduzido ou possa conduzir, a um não pagamento do crédito ou à deterioração financeira do seu comprador. Consideram-se em particular, mas não em exclusivo, como informações negativas: - Qualquer falta de pagamento que subsista para além de 60 dias contados do vencimento inicial; (…)”.
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No mesmo acordo, em concreto, no “Módulo-Cobrança” e sob a epígrafe “Serviços de Cobrança Integral” ficou a constar: “1 – A Seguradora prestará ao Segurado serviço de cobrança dos créditos que estejam incluídos no âmbito do presente contrato.
2 – Para efeitos de prestação desses serviços, o Segurado deverá enviar à Seguradora, no prazo fixado nas Condições Particulares, uma notificação da ameaça de sinistro pedindo a intervenção da Seguradora e ainda – se tal solicitado pela Seguradora – toda a documentação justificativa do crédito e das garantias que o Segurado tenha eventualmente obtido.
3 – No âmbito destes serviços, a Seguradora terá pleno direito de exercer todos os direitos que o Segurado tenha relativamente aos seus créditos (…).
5 – Os créditos objecto de litígio não se encontram abrangidos por estes serviços”.
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No exercício da actividade referida em A) a autora vendeu e entregou à sua cliente “M...”, com sede em Baden-Baden, na Alemanha, diversas mercadorias descriminadas nas seguintes facturas juntas sob a forma de cópia de fls. 25 verso a 30 e que aqui se dão por reproduzidas: a) SN 209279, de 19 de Setembro de 2011, no montante de Euros 2.603,50; b) SN 209302, de 26 de Setembro de 2011, no montante de Euros 22,62; c) SN 209384, de 25 de Outubro de 2011, no montante de Euros 54.567,50.
d) SN209402, de 4 de Novembro de 2011, no montante de Euros 18.719,25; e) SN209495, de 11 de Novembro de 2011, no montante de Euros 11.751,55: f) SN209519, de 16 de Novembro de 2011, no montante de Euros 220,65.
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A M... não pagou a totalidade do valor daquelas facturas.
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A autora emitiu em 8 de Outubro de 2012 o extracto de conta-corrente, relativo aos montantes facturados à sua referida cliente, no período de 1 de Janeiro de 2007 a 8 de Outubro de 2012, que consta a fls. 118 e 118 verso e aqui se dá por reproduzido.
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A autora dirigiu à ré, que a recebeu, a carta datada de 5 de Março de 2012, junta sob a forma de cópia de fls. 31 a...
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