Acórdão nº 1837/13.6TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I.... veio interpor recurso da sentença proferida na acção que intentou contra C....

Na p.i., a autora, ora apelante, pede a condenação da ré, ora apelada, a pagar-lhe a quantia de € 72.485,85 (setenta e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) acrescida de € 5.899,16 de juros de mora vencidos calculados à taxa de juro comercial, bem como juros vincendos.

Para o efeito, a autora alega que exerce a actividade industrial de malhas e confecções e que, em 27 de Novembro de 2006, contratou com a ré/seguradora, um seguro que tinha por objecto a sua protecção contra a falta de pagamento dos créditos decorrentes da venda dos produtos da sua indústria a clientes nacionais ou estrangeiros.

A autora acrescenta que vendeu e entregou diversas mercadorias a uma sua cliente alemã, que as não pagou na totalidade, daí que agora reclame da ré a quantia peticionada que corresponde a uma percentagem do valor em dívida e juros.

A autora diz, ainda, que enviou à ré a declaração de ameaça de sinistro acompanhada de toda a documentação relativa aos créditos que detém sobre a cliente alemã, não obtendo, no entanto, da seguradora, o pagamento de 85% daqueles créditos, percentagem acordada no contrato de seguro.

Segundo a autora, a ré está na posse duma carta da referida cliente alemã cujo teor tem invocado para não cumprir o contrato de seguro.

*** A ré contestou dizendo que a autora não lhe deu a conhecer a informação negativa de que dispunha sobre a cliente alemã, quando é certo que já havia facturas vencidas e não pagas há mais de 60 dias quando foram expedidas as mercadorias cujo pagamento agora é chamada a cobrir.

A ré diz, ainda, que a autora reclama um crédito que não é reconhecido pela sua cliente, sendo que o seguro contratado consigo não cobre créditos litigiosos.

*** Na audiência prévia, a autora respondeu à contestação dizendo que a ré se apoia em cláusula contratual geral abusiva e, por isso, nula.

A autora diz, também, que não existe qualquer acção judicial ou arbitral a correr entre si e a sua cliente não havendo, pois, qualquer fundamento para apelidar de litigioso o crédito que invoca.

*** Ponderando que «o conjunto de factos sobre os quais existe acordo das partes, acompanhado daqueles que resultam de documentos juntos à acção e não impugnados (a autora impugnou “por inexacto o teor dos documentos” juntos com a contestação, o que significa que impugnou a veracidade dos factos que as respectivas declarações veiculam, mas não a autoria e autenticidade das mesmas declarações)», a 1.ª instância entendeu ser possível tomar «uma decisão conscienciosa da questão de direito», o que foi feito na fase de saneamento do processo e após o registo dos factos julgados, desde logo, provados, tal como segue: A) A autora é uma sociedade comercial que exerce a actividade industrial de malha e confecções e sua comercialização, incluindo o fabrico de dispositivos médicos (classe 1) e sua distribuição por grosso.

B) A ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.

  1. Para se proteger do não cumprimento, por parte dos seus clientes, das respectivas obrigações de pagamento do valor das mercadorias fornecidas, a autora celebrou com a ré, em 27 de Novembro de 2006, o acordo escrito intitulado “Seguro de Crédito - Contrato nº 2349/06” subordinado às condições constantes da cópia junta de fls. 75 verso a 92, que aqui se dá por reproduzida.

  2. Na parte das mesmas condições que tem a epígrafe “Risco de Não Pagamento” fez-se constar: “1- Risco Coberto O presente contrato cobre o risco de não pagamento dos créditos do Segurado”.

  3. No ponto 3 das “Condições Gerais” do mesmo acordo, sob a epígrafe “Indemnização” fez-se constar: “3.1. Montante da Indemnização A Seguradora pagará ao Segurado o montante correspondente à percentagem coberta do crédito líquido ou á do limite de crédito, caso o montante do crédito líquido exceda o montante do limite de crédito.

    (…) 3.4 Créditos em litígio Em caso de litígio relativamente ao crédito, a cobertura do crédito em causa será suspensa até ao reconhecimento dos direitos do Segurado, por meio de decisão judicial ou arbitral vinculativa para ambas as partes e exequível no país do comprador”.

  4. Autora e ré subscreveram as alterações ao referido acordo, denominadas “Actas Adicionais”, juntas sob a forma de cópia de fls. 94 e 107, que aqui se dão por reproduzidas.

  5. Numa dessas “Actas Adicionais”, subscrita em 29 de Novembro de 2010, autora e ré alteraram o acordo acima mencionado, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010, por forma a que a “percentagem coberta” para “vendas para exportação” passasse a ser de 85% (oitenta e cinco por cento).

  6. No ponto 11 das “Condições Gerais” do referido acordo, sob a epígrafe “Definições” fez-se, nomeadamente, constar: “Ameaça de Sinistro Considera-se existir uma ameaça de sinistro sempre que o comprador não pague um crédito coberto pelo presente contrato, na data, na moeda e no lugar especificados no contrato de venda.

    (…) Litígio Qualquer contestação ou discordância quanto ao montante de um crédito ou quanto à validade dos direitos ou créditos do Segurado, nesta se incluindo quaisquer litígios relativamente ao exercício, pelo comprador, de qualquer compensação de créditos de que o mesmo seja titular sobre o Segurado”.

  7. Na “Acta Adicional” “AV15-1” ficou a constar a seguinte definição de “Informação negativa”: “Informação Negativa Qualquer facto de que o Segurado tenha conhecimento ou venha a conhecer, e que tenha conduzido ou possa conduzir, a um não pagamento do crédito ou à deterioração financeira do seu comprador. Consideram-se em particular, mas não em exclusivo, como informações negativas: - Qualquer falta de pagamento que subsista para além de 60 dias contados do vencimento inicial; (…)”.

  8. No mesmo acordo, em concreto, no “Módulo-Cobrança” e sob a epígrafe “Serviços de Cobrança Integral” ficou a constar: “1 – A Seguradora prestará ao Segurado serviço de cobrança dos créditos que estejam incluídos no âmbito do presente contrato.

    2 – Para efeitos de prestação desses serviços, o Segurado deverá enviar à Seguradora, no prazo fixado nas Condições Particulares, uma notificação da ameaça de sinistro pedindo a intervenção da Seguradora e ainda – se tal solicitado pela Seguradora – toda a documentação justificativa do crédito e das garantias que o Segurado tenha eventualmente obtido.

    3 – No âmbito destes serviços, a Seguradora terá pleno direito de exercer todos os direitos que o Segurado tenha relativamente aos seus créditos (…).

    5 – Os créditos objecto de litígio não se encontram abrangidos por estes serviços”.

  9. No exercício da actividade referida em A) a autora vendeu e entregou à sua cliente “M...”, com sede em Baden-Baden, na Alemanha, diversas mercadorias descriminadas nas seguintes facturas juntas sob a forma de cópia de fls. 25 verso a 30 e que aqui se dão por reproduzidas: a) SN 209279, de 19 de Setembro de 2011, no montante de Euros 2.603,50; b) SN 209302, de 26 de Setembro de 2011, no montante de Euros 22,62; c) SN 209384, de 25 de Outubro de 2011, no montante de Euros 54.567,50.

    d) SN209402, de 4 de Novembro de 2011, no montante de Euros 18.719,25; e) SN209495, de 11 de Novembro de 2011, no montante de Euros 11.751,55: f) SN209519, de 16 de Novembro de 2011, no montante de Euros 220,65.

  10. A M... não pagou a totalidade do valor daquelas facturas.

  11. A autora emitiu em 8 de Outubro de 2012 o extracto de conta-corrente, relativo aos montantes facturados à sua referida cliente, no período de 1 de Janeiro de 2007 a 8 de Outubro de 2012, que consta a fls. 118 e 118 verso e aqui se dá por reproduzido.

  12. A autora dirigiu à ré, que a recebeu, a carta datada de 5 de Março de 2012, junta sob a forma de cópia de fls. 31 a...

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