Acórdão nº 1139/13.8TBOER-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – A Requerente, como preliminar da partilha a realizar nos autos de inventário à margem identificados, interpôs o presente procedimento cautelar contra os Requeridos, pedindo o decretamento do arrolamento de todos os bens móveis, contas bancárias e os cofres que identifica a fls. 7, al. e).

Alega, em síntese, que: - No dia 4.1.2011 faleceu (...), tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros legitimários os seus quatro filhos, (...) e a aqui requerente; que a falecida deixou dois legados a terceiros e instituiu como herdeiras do remanescente da quota disponível, de todos os seus bens móveis e imóveis, em partes iguais, as suas filhas, A e H; - Em conta bancária sediada no Banco ... existiam, à data do óbito, €5.348,23 e à data da comunicação do óbito a conta encontrava-se saldada, tendo o respetivo saldo sido movimentado em proveito do requerido JE; - Noutra conta bancária verificou-se discrepância entre o saldo à data do óbito - €10.300,00 – e à data da comunicação do óbito - €2.200,00 –, esta movimentada em proveito de AP; - O testamenteiro informou que a inundação ocorrida na casa de Oeiras não causou danos no respetivo recheio por a mesma se encontrar vazia: - No tocante ao recheio da casa do Porto, tendo sido embalados 300 caixotes só foram localizados 59; Após produção da prova testemunhal arrolada, foi proferida decisão cautelar em 25.1.2013 que, julgando procedente a pretensão da requerente, determinou o arrolamento dos bens existentes nas moradas sitas em Nova Oeiras, Oeiras, Porto, cofres 49, 114 e 128 do Banco ... e de todas as contas bancárias e aplicações financeiras tituladas por (...) nas instituições bancárias do (...).

Citados, vieram os requeridos deduzir oposição impugnando factos e um deles deduzindo a exceção de ilegitimidade passiva que ulteriormente veio a ser julgada como inexistente.

Posteriormente foi levantado o arrolamento do cofre nº 128, por o mesmo ser da titularidade da oponente AP.

Produzida a prova arrolada, foi proferida decisão que, considerando não verificado “o pressuposto do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens”, revogou a anterior decisão que decretara o arrolamento.

Contra esta decisão apelou a requerente, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever: 1º A decisão recorrida revogou a decisão cautelar de arrolamento proferida a 25.1.2013, e condenou a apelante como litigante de má-fé, em multa fixada em 5 Ucs.

  1. Foram incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto, os quais foram considerados provados pela sentença recorrida: «Ponto “6” - Apenas os cofres 49 e 114 pertenciam à «de cujus» e os mesmos nunca foram abertos após a sua morte»; «Ponto “7” – Os bens existentes na moradia da Rua (...), são os que constam da relação de bens móveis da herança de (...), entregue a 4.4.2011 pelo testamenteiro, Dr. (...)»; «Ponto “9” - Os bens classificados como joias, ouro ou pratas estão todos nos cofres do Banco ..., com registo de acesso condicionado e os restantes bens móveis estão guardados na moradia da Rua (...)»; «Ponto “29” - O cofre 128 está em nome pessoal de AP»; «Ponto 30 – Existe livro de registo das visitas aos cofres, os quais nunca foram visitados após o decesso da mãe dos herdeiros»; «Ponto 31 – No andar da Rua (...) encontravam-se mais de uma centena de caixotes com bens móveis da herança, os quais ora se localizam na moradia sita em Oeiras»; «Ponto 32 – A autora da herança, ainda em vida, listou, inventariou os bens móveis que estavam na Rua (...), em número de 101 – doc. 16.»; 3º O ponto “6” da matéria de facto encontra-se incorretamente julgado, ou seja, de acordo com a prova documental junta aos autos, não há registo de visitas aos respetivos cofres isto que o competente Banco responsável pelos mesmos não juntou ao processo cópia do respetivo livro de visitas, antes informou verbi gratia que o registo de visitas estaria em branco, bem como existe prova documental junta aos autos que os pagamentos referentes ao cofre 128, saíam de conta conjunta entre a de cujus e a co-herdeira AP, conta esta aliás, que igualmente pagava os cofres 49 e 114.

  2. Pelo que, deverá ser suprimido o ponto “6” antes transcrito, devendo o mesmo ser retirado do rol da matéria de facto dada como provada.

  3. Por sua vez, o ponto “7” antes impugnado, na ausência de perícia ou inspeção realizada quanto a exatidão dos bens encontrados e arrolados no âmbito dos presentes autos, não houve qualquer ato válido de instrução ou produção probatória que tenha efetivamente comparado e verificado a correspondência exata dos bens móveis existentes na moradia sita na Rua (...), para com a dita lista entregue a 4.4.2011 pelo testamenteiro.

  4. Pelo que, deverá o ponto “7” antes transcrito ser retirado do rol dos factos dado como provados.

  5. Quanto ao ponto “9” do rol dos factos dado como provados, salvo o devido respeito, JAMAIS poderia o tribunal recorrido ter considerado o mesmo provado visto ser de conhecimento do tribunal, no âmbito dos autos de inventário em apenso, proc. 1139/13.8TBOER que o próprio cabeça-de-casal, como FACTO SUPERVENIENTE, durante a tramitação do presente procedimento cautelar, declarou outras joias, outros objetos em ouro e prata, bem como contas bancárias e outros cofres existentes na herança da de cujus, em outras agências bancárias do (...), mas não em Oeiras.

  6. Sendo manifesta a divergência entre aquela e a lista apresentada neste processo cautelar pelo então testamentário (vide doc. 01 junto – relação de bens apresentada pelo actual cabeça de casal, ex vi artigos 651º, nº 1, em conjugação com os artigos 425º e 423º nº 1 e 3, do CPC).

  7. Existindo notória descoordenação, a nível da relação de bens, entre o testamentário (posteriormente substituído) e o atual cabeça-de-casal, de per si, justificam a manutenção do arrolamento decretado e a revogação da sentença ora impugnada.

  8. Discrepância manifesta, que a sentença recorrida não poderia desconhecer.

  9. Sem se olvidar, que a discrepância ora referida foi inclusivamente objeto de RECLAMAÇÃO deduzida há mais de um ano, a qual se dá por reproduzida, (vide doc. 02 junto – ex vi artigos 651º, nº 1, em conjugação com os artigos 425º e 423º nº 1 e 3, do CPC) e na qual data venia, surpreendam-se ilustres julgadores, o atual cabeça-de-casal, inseriu na relação de bens, como verba “0129” um anel em forma de flor com diamantes retangulares talhados em lasca, o qual não foi encontrado no interior dos cofres 114 e 49 do BANCO ... aquando do arrolamento realizado.

  10. Ora bem, como poderia o referido anel não ter sido encontrado no interior dos cofres 114 e 49 se ninguém teria visitados os mesmos após o óbito da de cujus ??? 13º Em verdade, estas circunstâncias, de per si, constituem factos supervenientes que o tribunal recorrido não poderia desconhecer e impõem a retirada e suprimento do ponto “9”, neste recurso impugnado, do rol da matéria de facto dada como provada, bem como deveria o Tribunal ad quo dar como provado que: «Durante a tramitação do presente procedimento cautelar, o actual cabeça de casal apresentou em sede de ação principal de inventário judicial, relação de bens com bens (joias, ouro e prata, contas, cofres e etc) que não constam da lista apresentada pelo antigo testamenteiro e manifesta discrepância com aquela antiga relação de bens, o que ensejou a apresentação de reclamação por parte da requerente, nos autos de inventário em apenso».

  11. Quanto ao ponto “29” da matéria de facto impugnada nesta sede recursal, diante da prova documental produzida, nos autos, verifica-se que o mesmo deverá alterado para que passe a constar o seguinte: «Ponto “29 – O cofre 128 está em nome pessoal de AP, tendo sido pago, porém, através de conta bancária arrolada e pertencente herança, visto que a sua falecida mãe, (...) também era titular da mesma, o que sucedeu igualmente com os cofres 49 e 114»; 15º O ponto “30” da matéria de facto deve ser igualmente retirado do rol dos factos dado como provados, visto que o Banco (...) informou por escrito aos autos, que o livro/controlo de visitas está em branco.

  12. Igualmente, o ponto “31” impugnado nesta sede recursal e respeitante à matéria de facto ora impugnada em sede recursal encontra-se incorretamente julgado pelo Tribunal recorrido.

  13. Isto porque a produção da prova testemunhal, que consta do respetiva gravação áudio e registo/suporte digital, demonstra efetivamente que como resultado da mudança dos bens móveis da propriedade do Porto para Oeiras e de um outro apartamento de Oeiras, foram preparados e embalados cerca de 300 (trezentos) caixotes pela de cujus.

  14. Na sessão de julgamento de 2.07.2013, através das declarações da testemunha LL que, ao ser compromissado, declarou ser “primo direito” da de cujus e, quanto a existência dos caixotes na casa arrendada pela de cujus em Oeiras, encontramos que: Testemunha LL - Passagem 32:11 «...Eu sei que aquela casa de Nova Oeiras foi alugada primeiro para armazenar coisas..»; Testemunha LL - Passagem 32:26 - «.. estava tudo cheio de caixotes até ao tecto e... os outros quartos tudo armazém, caixotes até ao tecto...»; Passagem 33:06 – pergunta Adv. «...Tem ideia de quantos caixotes eram ?» resposta LL: «...eu sei lá ! 50, 100, ...» pergunta Advogado: «...300...?», resposta LL: «...talvez 300...».

    Passagem 34:26 – pergunta Advogado «... tem ideia do tamanho...do quanto que estavam os caixotes ?»; resposta LL: passagem 34:45 - «... 10, 12, 13, metros quadrados...»; Advogado interrompe a resposta: «...300 caixotes eram um exagero...»; Testemunha LL replica:«...eu não sei...»; Advogado interrompe novamente: «...é engenheiro !...»; Testemunha LL replica à partir da passagem 34:56 :«... se eu fizer contas..se eu fizer contas, 300 caixotes é capaz de ser possível...»; Testemunha LL prossegue a sua explicação técnica na passagem 35:08 -«...repare que, num metro cúbico, seu puser 33, 33, 33 (3 x10) se dá 100, em cada três...

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