Acórdão nº 1235/12.9TMLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: A (Exequente/Recorrente) L (Executado/Recorrido) Pedido: Em oposição à execução o Executado invoca a inexistência, ineficácia e inexigibilidade da obrigação que a Exequente pretende fazer valer, bem como inexistência ou inexequibilidade do título executivo.

Decisão recorrida Procedência da oposição à execução, julgando extinta a execução.

Requerendo a revogação da decisão recorrida, a Exequente conclui nas suas alegações: i. A exequente intentou acção executiva nos termos da alínea c) do nº 1º do Artº 46º do CPC aplicável aos presentes autos; ii. O executado entendeu opor-se uma vez que entende que tal documento carece de homologação; iii. Tendo o Tribunal Ad Quo decidido nesse sentido; iv. Porém, dúvidas não restam, nos termos da legislação aplicável, trata-se de um título executivo válido; v. Por tudo isto e entre outros, o Tribunal a quo violou os Artºs 45º e 46º do CPC aplicável aos presentes autos, o anterior à LEI 41/2013 Em contra alegações o Executado pugna pela manutenção da decisão recorrida.

II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1. Em 20.06.2012, A instaurou contra o seu marido, L, a execução principal por alimentos (proc. n.º ), requerendo a penhora do valor mensal de € 600,00, a título de pensões vencidas e de € 600,00, mensalmente, a título de pensões de alimentos vincendas.

  1. Em 05.04.2012, A e L deram entrada na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, sob o n.º, a requerimento de divórcio por mútuo consentimento, com o teor de fls. 31/32 dos autos, que se dá por devidamente reproduzido para os legais efeitos.

  2. Com tal requerimento, as partes ali juntaram um documento assinado por ambos com data de 5 de Abril de 2012, sob a designação “acordo de alimentos ao cônjuge”, com o seguinte teor: “Os requerentes, L e A acordam quanto à prestação de alimentos devidos ao cônjuge mulher nos seguintes termos: 1. O requerente marido pagará à requerente mulher A (…) uma prestação de alimentos no valor de 600 euros mensais no primeiro ano de vigência do acordo a título de alimentos, quantia que após esse período de um ano a contar da data de início deste acordo, passará para 500 euros mensais, e será depositada até dia 8 de cada mês no NIB . 2. Este acordo cessará caso a requerente celebre matrimónio ou passe a viver em união de facto, ou no caso de passar a auferir, fruto de rendimento de trabalho valor superior a 500 Euros mensais, neste último caso a prestação de alimentos passa a ser no valor de 250 Euros.” 4. No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento referido em 2., foi designado o dia 27 de Abril de 2012, pelas 13.50 horas, para realização da conferência prevista no n.º 3 do artigo 14.º do DL 272/2001.

  3. Em 24.4.2012, o ora Executado solicitou o adiamento da referida conferência, informando que a ora Exequente “tomou conhecimento do adiamento da conferência”.

  4. Em consequência do deferimento do referido pedido, foi alterada a data da conferência para 7 de Maio de 2012, pelas 14.10 horas.

  5. Em 4.5.2012, o Executado remeteu à ora Exequente uma comunicação, via email, com o seguinte teor: “(…) A reflexão serena e ponderada que tenho vindo a fazer acerca dos termos e condições do divórcio que foi apresentado na conservatória levaram-me a concluir que eles são totalmente injustificados, e, por isso...

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