Acórdão nº 1288/10.4TYLSB-AB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No presente apenso de reclamação de créditos dos autos de insolvência de (...), foi proferida sentença, na qual se verificaram e graduaram os vários créditos reclamados nos seguintes termos, e no que ora importa: “A) Para serem pagos pelo produto da venda do prédio urbano sito em Castro Verde, descrito na C. Registo Predial de Castro Verde sob o nº (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o nº (...): 1 - Em primeiro lugar, rateadamente: - HS - €81.386,82 (tendo a receber apenas €72.956,76, por o montante de €8,430,06 lhe ter sido satisfeito pelo Fundo de Garantia Salarial) - PM - €14.122,86 (tendo a receber apenas €5.597,17, por o montante de €8.525,69 lhe ter sido satisfeito pelo Fundo de Garantia Salarial) - RE- €51.426,67 (tendo a receber apenas €42.907,10, por o montante de €8.519,57 lhe ter sido satisfeito pelo Fundo de Garantia Salarial) - Fundo de Garantia Salarial - … 2 - Em segundo lugar: - Banco (...) - … 3 - Em terceiro lugar: - Ministério Público em representação da Fazenda Nacional - … 4 - Em quarto lugar, rateadamente: - Ministério Público em representação da Fazenda Nacional - … 5 - Em quinto lugar (rateadamente): … (seguindo por ordem alfabética) - ER - €22.922,65 + €27.284,48 (tendo a receber apenas €41.477,13, por o montante de €8.730,00 lhe ter sido satisfeito pelo Fundo de Garantia Salarial) … - OA - €41.893,77 + € 50.231,36 (tendo a receber apenas €83.395,13, por o montante de €8.730,00 lhe ter sido satisfeito pelo Fundo de Garantia Salarial) … - em sexto lugar (rateadamente): …” Não se conformando com a sentença, dela apelaram OA e ER, tendo no final das alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1.A afectação dos trabalhadores a determinado imóvel da sua entidade patronal (em processo de insolvência), não tem que constar no requerimento de reclamação de créditos, nos termos do art.º 128º do CIRE.

2.Os Recorrentes prestavam, de facto, a sua actividade laboral no imóvel em causa, nos mesmos moldes dos trabalhadores cujo privilégio foi consagrado.

3.Aliás, conforme informação prestada pela Sra. Administradora de Insolvência, e que consta de fls. 242 dos autos, que teve por base a informação transmitida pela própria insolvente (entidade patronal dos Recorrentes).

4.E estes factos consubstanciam legitimidade objectiva dos Recorrentes, em serem contemplados com o privilégio em apreço.

  1. Apesar dos Recorrentes não terem informado na sua reclamação de créditos a sua afectação ao imóvel (nem tinham obrigação de o fazer), facto é que, dos demais trabalhadores contemplados com o privilégio em causa, constatamos que a trabalhadora RG se encontra na mesma situação dos Recorrentes.

  2. Este conjunto de 3 pessoas (Recorrentes e RG) não informaram na sua reclamação de créditos que trabalhavam no imóvel, mas a sua afectação consta na informação prestada pela Sra. Administradora de Insolvência.

    7. A ser assim verifica-se um tratamento desigual na decisão de graduação do produto da venda do referido imóvel, na justa medida em que, se mostra contemplada a trabalhadora RG, que se encontra precisamente, na mesma situação dos aqui Recorrentes, deixando-os a estes de fora deste privilégio.

  3. Cabe aqui referir, que a decisão do Tribunal a quo relativamente à trabalhadora RG foi correcta.

    9. Mas nessa medida, e com base nos pressupostos que o Tribunal decidiu, também deveria ter considerado para efeitos de graduação e rateio proveniente do produto do imóvel em causa, os aqui Recorrentes.

    10. A não ser assim estaríamos na presença de um tratamento desigual em relação aos trabalhadores já consagrados com este privilégio (credores).

    11. Além de não haver consequência idêntica, relativamente aos aqui Recorrentes e à trabalhadora RG, tomando por base os mesmos fundamentos invocados na Sentença, e tendo por base os mesmos elementos probatórios, aliás, referidos pelo Tribunal.

    Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, passando os Recorrentes a ser contemplados juntamente com os demais trabalhadores já consagrados, para efeitos de graduação de créditos, para serem pagos pelo produto do prédio urbano sito em Castro Verde, descrito na Conservatória de Registo Predial de Castro Verde sob o n.º (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (...).

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado...

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