Acórdão nº 313/13.1TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A 9ª Vara Cível de Lisboa julgou parcialmente procedente a ação de C-S.A.

(autora, recorrida) contra L-S.A.

(ré, recorrente), e parcialmente procedente a reconvenção da ré; e assim: a) condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 35.642,73 acrescida de juros, desde a citação (2013.02.24) às taxas de 7,75% no primeiro semestre de 2013, 8,5% no segundo semestre de 2013, 7,25 % no primeiro semestre de 2014 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; b) condenou a autora a pagar à ré as quantias de € 2.663,04, € 14.236,62 e € 44.288,61, acrescidas de juros desde 2012.05.29, 2012.09.20 e 2012.05.29, respetivamente às taxas de 8% no primeiro e segundo semestres de 2012, 7,75% no primeiro semestre de 2013, 8,5% no segundo semestre de 2013, 7,25% no primeiro semestre de 2014 até integral pagamento, sem prejuízo de subsequentes alterações da taxa de juro; c) absolveu a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.

A ré apelou, pedindo que se revogue a sentença na parte em que foi condenada.

Cumpre decidir se há na sentença factos incorretamente julgados, se a prestação defeituosa da subempreiteira permitia à empreiteira contratar outra empresa, se os custos daí resultantes são da responsabilidade da ré, e se a sentença avaliou corretamente esses custos.

Fundamentos O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos: 1- A Autora tem por objeto o exercício de atividades industriais e comerciais relacionadas com construções metalo-mecânicas, assistência e manutenção a unidades fabris.

2- A Autora de 07/05/2012 a 31/05/2012 realizou trabalhos, como empreiteira, para a sociedade R-S.A., na Paragem Geral de 2012 da mesma, situada na sua refinaria (...).

3- No âmbito da referida empreitada, a Autora subcontratou a Ré para “Limpeza, lavagem inseridos nos trabalhos da paragem da Repsol -Área 1”(documento de fls.12 cujo teor se dá por reproduzido).

4- A atividade da Autora na obra consistia pois nas atividades padrão de mecânica e manutenção, tais como válvulas de segurança, permutadores, depósitos, colunas, filtros e bombas.

5- A Autora na execução da sua atividade necessitava que a Ré executasse todos os trabalhos de lavagens químicas e de limpeza de alta pressão, estando as tarefas da Ré planeadas, de acordo com o planeamento da obra e do conhecimento da mesma.

6- Em 27.6.2012, foi realizada uma reunião entre a Autora e a Ré.

7- O planeamento da obra e do conhecimento da Ré sofreu alterações, sendo a primeira versão a de fls. 13 a 15, cujo teor se dá por reproduzido, e a segunda versão a de fls. 140-156, cujo teor se dá por reproduzido.

8- A 11 de Maio de 2012, três dias após o início da Paragem, já o Cliente (REPSOL) alertava a Autora para os atrasos da Ré nos Equipamentos E2101/A/B/C/D.

9- A Ré tinha dado o total de 15 horas para fazer o trabalho em cada um dos equipamentos acima referidos (com inicio na Quarta Feira dia 9 e conclusão a Segunda Feira dia 14).

10- O atraso e a não aprovação pelo Cliente do trabalho executado pela Ré deveu-se ao facto de não terem equipamentos adequados nem pessoal qualificado para os trabalhos que lhes tinham sido adjudicados.

11- Quanto aos Caudalimetros, a Repsol teve de intervir e facultou o produto adequado à lavagem bem como ensinou os colaboradores da Ré a lavarem-nos de modo a não os danificar.

12-A Inspeção da Repsol só aprovou os seguintes equipamentos depois de sucessivas reprovações: - E 8401 – aprovado à segunda vez.

- D2101 – aprovado à terceira vez.

- D2701 – aprovado à quarta vez.

- D8601 – aprovado à segunda vez.

- T2001 – após 6 dias de lavagem, o trabalho da R foi reprovado e a lavagem foi entregue à (...).

- E2102 – aprovado à terceira vez.

13- Em 14.5.2012, a Autora tinha entregue ao Cliente os caudalimetros.

14- Em 13.5.2012, por insistência do Cliente (Repsol) foi contratada uma outra empresa - a (...) - para realizar trabalhos de Alta Pressão, a fim de se recuperar os atrasos provocados pela incapacidade técnica da Ré.

15-Nesta altura, os equipamentos reprovados pela inspeção tinham sido todos lavados com máquinas de pouca capacidade, que não conseguiam satisfazer os requisitos impostos pelo cliente (Repsol), nem os prazos acordados.

16- Na última semana de Maio, a Ré foi afastada da Paragem Geral e até essa data foram sendo progressivamente retirados à Ré equipamentos, sem prejuízo do referido em 12.

17- A reunião de 27.6.2012 decorre do referido em 8 a 16.

18- Os equipamentos foram sucessivamente reprovados pela Inspeção do Cliente por não cumprimento dos requisitos de qualidade exigíveis neste tipo de trabalho.

19- Sempre que os equipamentos eram reprovados, havia necessidade de se voltar a repetir a Lavagem de Alta Pressão e, consequentemente, adiando-se a data de entrega dos equipamentos.

20- Da reunião realizada (em 27/6) ficou assente entre a Autora e a Ré que: - Os trabalhos executados pela Ré nos E 2101/A/B/C/D/, E 2102, E8401, D2101, D2701, D8601, T2001 foram sucessivamente reprovados devido à inexperiência dos operadores de lavagem, desconhecimento total dos equipamentos que iriam intervencionar bem como à utilização de máquinas inadequados para este tipo de intervenção (Alta Pressão); - A execução dos trabalhos pela Ré foi deficiente logo desde o segundo dia de trabalho da Ré; - A Repsol (cliente final) sempre contestou a capacidade técnica e de resposta da R).

- Face à situação a Autora teve de recorrer aos serviços de outro fornecedor.

21- A inexperiência da Ré manifestou-se no desconhecimento dos operadores, da Chefia da Ré (Eng (...)) bem como da sociedade (...) - empresa subcontratada pela Ré para as Lavagens de Alta Pressão na Área 1 - no tipo de equipamentos a serem intervencionados.

22- As máquinas de Alta Pressão utilizadas pela Ré não tinham pressão adequada para os trabalhos a serem executados.

23- A Paragem em causa consistiu no Isolamento Processual acompanhado pela Repsol, montagem de andaimes, retirada de isolamentos térmicos, abertura de equipamentos, Limpezas Industriais a Alta Pressão, Lavagens Químicas, END ́s (testes hidráulicos), aprovações pela Inspeção do Cliente, fecho dos equipamentos, montagens de instrumentação, montagens de isolamentos térmicos e desmontagem de andaimes.

24- As paragens são intervenções complexas com trabalhos e tarefas planeados exaustiva e cuidadosamente para que todos os intervenientes executem os seus trabalhos atempadamente.

25- A conduta da ré obrigou a Autora a contratar outra empresa – a (...) - para poder executar parte dos trabalhos da sua responsabilidade perante a Repsol.

26- As reprovações e atrasos derivados da conduta da Ré (consoante factos provados supra sob 8, 10 a 12, 15, 16, 18 a 20 e 22) causaram imobilização de mão-de-obra que custou à Autora € 22.189,20 (1804 horas a € 12,30 por hora). Houve catorze equipamentos cuja limpeza foi realizada, total ou parcialmente, pela (...), passando-se a discriminar – quanto a tais equipamentos – os valores orçados, acordados e pagos: A coluna 26T2001 foi reprovada após seis dias de lavagem pela Ré quando se estava a dois dias do fim do prazo para conclusão de toda a limpeza. Nesse circunstancialismo, a (...) foi encarregue de a limpar o que fez no limite do prazo. Aproveitando-se desse facto, a (...) cobrou à Autora a quantia de € 57.219.75 quando o valor médio das propostas para limpar a coluna 26T2001 era de € 24.495 e o valor acordado com a Ré ara tal efeito foi de € 11.028.96.

No primeiro domingo que foram trabalhar (facto 33), os trabalhadores da (...) foram impedidos de o fazer por pessoal da Ré, sendo o custo da mão-de-obra imobilizada correspondente de € 5.292.

27- As horas de imobilização de mão-de-obra foram calculadas partindo do princípio que as intervenções nos equipamentos teriam de cumprir com o Planeamento (numero de horas para serem intervencionados – dadas pela Ré), a Autora tinha equipas de mão-de-obra (MO) prontas para darem continuidade as suas atividades de manutenção, logo que concluída as Lavagens de Alta Pressão.

28- A Autora emitiu a fatura no 11892, em 20/7/2012, a reclamar da Ré o pagamento da quantia de € 149.881.35.

29- Aquando do início da empreitada, os trabalhos entregues à Ré são os correspondentes ao Planeamento cuja cópia consta de fls. 155-156.

30- Não foram entregues atempadamente pela Autora à Ré pelo menos três equipamentos, um dos quais foi o 26E2702, para que a Ré efetuasse os trabalhos de empreitada adjudicados.

31- O referido em 30 implicou a conclusão dos trabalhos de limpeza desses equipamentos em data posterior à inicialmente acordada.

32- Encontravam-se também à data em execução outros equipamentos extra que não se encontravam incluídos no planeamento inicialmente acordado: Túnel do Quenche, Filtros, Válvulas e Troços de Tubagem.

33- Aquando da chegada da Ré à obra, em 13.05.2012 (domingo), para realizar os trabalhos devidos, nomeadamente limpeza de equipamentos, os funcionários da (...) preparavam-se para iniciar o seu trabalho em equipamento anteriormente adjudicado à ré.

34- Os equipamentos vieram a ser aprovados e aceites pela cliente final (Repsol).

35- De forma a colmatar a reclamação da Autora, a Ré mobilizou duas máquinas de alta pressão (uma de 1.200 bar e outra de 2.500 bar) e mais operadores de limpeza industrial.

36- Ocorreu uma reunião, em 27.6.2012, entre Autora e ré.

37- As partes reuniram-se novamente em 12.07.2012, a fim de fechar as contas relativas à Área 1 da Repsol – Paragem 2012.

38- Nesta reunião, as partes discutiram e aprovaram pontos respeitantes aos trabalhos prestados.

39- Tendo ficado acordado nessa reunião que o valor final a debitar à Autora, relativamente aos trabalhos efetuados para a Repsol, seria de € 73.476,79, resultante da soma da Fatura nº 19/2012, no montante de € 11.578,45, e da Fatura nº 52/2012, no montante de 61.898,34, a que acresce o respetivo IVA.

40-Em resultado, quer das encomendas, quer dos trabalhos realizados...

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