Acórdão nº 6952/05.7TCLRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Os AA intentaram acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum ordinário, contra Os RR, pedindo a condenação destes no pagamento de € 375.000,00, acrescidos de juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, para tanto, que o A. e o R. acordaram em que aquele compraria um apartamento na Expo 98, previamente escolhido pelos RR., por se tratar de um bom negócio, e ter o A. disponibilidade financeira para o efeito, ao contrário do R., e subsequentemente o A. e o R. repartiriam entre ambos os lucros obtidos com a revenda do apartamento, após a restituição ao A. do capital por ele investido naquela compra.

Mas o A., que celebrou o contrato-promessa de compra do apartamento, e pagou o preço correspondente, bem como a sisa, não pôde estar presente na data da celebração da escritura, pelo que disse ao R. que outorgasse ele como comprador.

O R., contudo, colocou a R. na posição de compradora, a qual veio a registar o apartamento em seu nome.

O A., quando veio a saber deste facto, solicitou aos RR. que lhe devolvessem o dinheiro pago pela compra do apartamento, tendo os RR. assumido a dívida como sua, informando o A. que iam pedir um empréstimo bancário, com recurso à hipoteca da fracção, para lhe restituírem tal valor, o que não fizeram.

A conduta ilícita e abusiva dos RR. permite aos AA., além do mais, exigir-lhes a restituição do preço do apartamento, aceitando-se, ainda assim, face à referida conduta dos RR., que se tratou de um mútuo, ele é nulo por falta de forma, fundando-se a obrigação de restituir naquela própria nulidade.

Os RR. contestaram, por excepção e por impugnação de facto e de direito, alegando que não se tratou de um contrato de mútuo, mas antes que foi intenção do A. doar o apartamento aos RR., a título de presente de casamento destes, uma vez que foi o seu padrinho de casamento, atenta a forte amizade que tem ao R..

Mais peticionaram a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência da contestação, e pugnando pela condenação dos RR. como litigantes de má fé.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo os RR do pedido.

Os AA interpõem recurso de apelação da sentença proferida nos autos.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: 1. Os apelantes não e conformam com a aliás mui douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo".

  1. Os factos provados permitem concluir que a apelada adquiriu a fracção com o dinheiro titulado nos dois cheques ido nos autos, ao invés do acordado entre o apelante e o apelado.

  2. E, bem assim que o apelante tudo fez no sentido de lhe ser restituído esse capital, tendo os apelados e o apelante acordado quanto ao reembolso desse valor.

  3. Ademais, os apelados assumiram a responsabilidade na restituição do dinheiro. mediante empréstimo com hipoteca a constituir sobre a fracção.

  4. E, nunca o apelante ofereceu aos apelados a fracção como prenda de casamento.

  5. Nem seria razoável que o apelante pagasse uma sisa a 24.09.003 para oferecer a fracção à apelada passado catorze dias, pois a escritura de aquisição foi outorgada no dia 08.10.2003.

  6. E menos seria curial uma prenda de casamento no valor soberbo de 375.000,00, a qual se fosse o caso, teria sido feita um ano antes da celebração do matrimónio que ocorreu em 23.10.2004, e que passado todo esse tempo poderia nem acontecer. Beneficiando então desse valor, exclusivamente a apelada que o apelante havia conhecido uns seis meses antes.

  7. O acordo celebrado entre apelante apelados, por via do qual se ajustou o reembolso do capital ao apelante configura um mútuo o qual por não ter sido celebrado por escrito é nulo por falta de forma face ao disposto nos arts. 1143 e 289 do CC.

  8. Sendo nulo por falta de forma, deve ser restituído ao apelante o capital bem como os juros de mora devidos desde a interpelação judicial.

  9. A obrigação de restituir resulta ainda da assunção dessa responsabilidade por parte da apelada, que reconheceu a divida como assuntora da obrigação nos termos do dispo to no art 595, do C C.

  10. Caso assim se não entenda, sem conceder e não tendo ficado provado que o apelados tenham recebido a fracção com "prenda de casamento” não existe motivo legítimo para que os apelados enriqueçam o seu património por via da quantias com as quais a fracção foi adquirida.

  11. Não restam dúvidas face à matéria de facto provada que para além do enriquecimento dos apelado à custa de outrem ou seja do apelante está esse enriquecimento desprovido de causa justificativa.

  12. A obrigação de restituir fundada no enriquecirnento sem causa tem natureza subsidiária e o recurso à acção é facultado ao empobrecido quanto a lei não lhe faculta outro meio para obter o ressarcimento dos seus prejuízos.

  13. Os apelantes peticionam a condenação dos apelado no pagamento do capital titulado nos dois cheques no montante de 375.000.00 acrescido do. juros de mora desde a interpelação judicial, nada obstando à apreciação do mérito do referido instituto jurídico.

    14 . Discorda-se da douta sentença com o devido respeito, quando conclui que a causa de pedir nestes aulas seja um acordo de compra e posterior revenda do andar. configurando uma promessa de doação, nos termos do artº 940 nº 1 do CC.

    14 B. No primeiro momento do relacionamento entre as partes como se vê da matéria de facto provada. a compra da fracção seria realizada pelo apelante marido , tendo essa situação sido ultrapassada pelas circunstâncias que em seguida o ocorreram, ficando os apelantes de restituir o capital utilizado na compra da fracção.

    14C-Não se aceitando assim a decisão do tribunal "a quo que sem melhor fundamento salvo o devido respeito. extraiu pela conclusão de se tratar de doação de coisa futura nos termos previstos no art 211º do CC.

    14D. Igualmente se discorda com o devido respeito que se trate de promessa unilateral de dívida...

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