Acórdão nº 6952/05.7TCLRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Os AA intentaram acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum ordinário, contra Os RR, pedindo a condenação destes no pagamento de € 375.000,00, acrescidos de juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, para tanto, que o A. e o R. acordaram em que aquele compraria um apartamento na Expo 98, previamente escolhido pelos RR., por se tratar de um bom negócio, e ter o A. disponibilidade financeira para o efeito, ao contrário do R., e subsequentemente o A. e o R. repartiriam entre ambos os lucros obtidos com a revenda do apartamento, após a restituição ao A. do capital por ele investido naquela compra.
Mas o A., que celebrou o contrato-promessa de compra do apartamento, e pagou o preço correspondente, bem como a sisa, não pôde estar presente na data da celebração da escritura, pelo que disse ao R. que outorgasse ele como comprador.
O R., contudo, colocou a R. na posição de compradora, a qual veio a registar o apartamento em seu nome.
O A., quando veio a saber deste facto, solicitou aos RR. que lhe devolvessem o dinheiro pago pela compra do apartamento, tendo os RR. assumido a dívida como sua, informando o A. que iam pedir um empréstimo bancário, com recurso à hipoteca da fracção, para lhe restituírem tal valor, o que não fizeram.
A conduta ilícita e abusiva dos RR. permite aos AA., além do mais, exigir-lhes a restituição do preço do apartamento, aceitando-se, ainda assim, face à referida conduta dos RR., que se tratou de um mútuo, ele é nulo por falta de forma, fundando-se a obrigação de restituir naquela própria nulidade.
Os RR. contestaram, por excepção e por impugnação de facto e de direito, alegando que não se tratou de um contrato de mútuo, mas antes que foi intenção do A. doar o apartamento aos RR., a título de presente de casamento destes, uma vez que foi o seu padrinho de casamento, atenta a forte amizade que tem ao R..
Mais peticionaram a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência da contestação, e pugnando pela condenação dos RR. como litigantes de má fé.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo os RR do pedido.
Os AA interpõem recurso de apelação da sentença proferida nos autos.
São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: 1. Os apelantes não e conformam com a aliás mui douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo".
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Os factos provados permitem concluir que a apelada adquiriu a fracção com o dinheiro titulado nos dois cheques ido nos autos, ao invés do acordado entre o apelante e o apelado.
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E, bem assim que o apelante tudo fez no sentido de lhe ser restituído esse capital, tendo os apelados e o apelante acordado quanto ao reembolso desse valor.
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Ademais, os apelados assumiram a responsabilidade na restituição do dinheiro. mediante empréstimo com hipoteca a constituir sobre a fracção.
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E, nunca o apelante ofereceu aos apelados a fracção como prenda de casamento.
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Nem seria razoável que o apelante pagasse uma sisa a 24.09.003 para oferecer a fracção à apelada passado catorze dias, pois a escritura de aquisição foi outorgada no dia 08.10.2003.
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E menos seria curial uma prenda de casamento no valor soberbo de 375.000,00, a qual se fosse o caso, teria sido feita um ano antes da celebração do matrimónio que ocorreu em 23.10.2004, e que passado todo esse tempo poderia nem acontecer. Beneficiando então desse valor, exclusivamente a apelada que o apelante havia conhecido uns seis meses antes.
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O acordo celebrado entre apelante apelados, por via do qual se ajustou o reembolso do capital ao apelante configura um mútuo o qual por não ter sido celebrado por escrito é nulo por falta de forma face ao disposto nos arts. 1143 e 289 do CC.
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Sendo nulo por falta de forma, deve ser restituído ao apelante o capital bem como os juros de mora devidos desde a interpelação judicial.
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A obrigação de restituir resulta ainda da assunção dessa responsabilidade por parte da apelada, que reconheceu a divida como assuntora da obrigação nos termos do dispo to no art 595, do C C.
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Caso assim se não entenda, sem conceder e não tendo ficado provado que o apelados tenham recebido a fracção com "prenda de casamento” não existe motivo legítimo para que os apelados enriqueçam o seu património por via da quantias com as quais a fracção foi adquirida.
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Não restam dúvidas face à matéria de facto provada que para além do enriquecimento dos apelado à custa de outrem ou seja do apelante está esse enriquecimento desprovido de causa justificativa.
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A obrigação de restituir fundada no enriquecirnento sem causa tem natureza subsidiária e o recurso à acção é facultado ao empobrecido quanto a lei não lhe faculta outro meio para obter o ressarcimento dos seus prejuízos.
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Os apelantes peticionam a condenação dos apelado no pagamento do capital titulado nos dois cheques no montante de 375.000.00 acrescido do. juros de mora desde a interpelação judicial, nada obstando à apreciação do mérito do referido instituto jurídico.
14 . Discorda-se da douta sentença com o devido respeito, quando conclui que a causa de pedir nestes aulas seja um acordo de compra e posterior revenda do andar. configurando uma promessa de doação, nos termos do artº 940 nº 1 do CC.
14 B. No primeiro momento do relacionamento entre as partes como se vê da matéria de facto provada. a compra da fracção seria realizada pelo apelante marido , tendo essa situação sido ultrapassada pelas circunstâncias que em seguida o ocorreram, ficando os apelantes de restituir o capital utilizado na compra da fracção.
14C-Não se aceitando assim a decisão do tribunal "a quo que sem melhor fundamento salvo o devido respeito. extraiu pela conclusão de se tratar de doação de coisa futura nos termos previstos no art 211º do CC.
14D. Igualmente se discorda com o devido respeito que se trate de promessa unilateral de dívida...
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