Acórdão nº 709/08.0IDFUN-A.L1 – 3. de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: 1. No processo comum com intervenção de Tribunal Singular com número supra identificado, a correr termos na Comarca da Madeira Funchal -Inst. Local -Secção Criminal -J1, o Ministério Público deduziu acusação, além do mais, contra “A..., Ldª, actualmente com a firma “S, Ldª”, imputando-lhe a prática em co-autoria material de dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, al. a) e 104º, nº 2 do RGIT, cujo procedimento criminal veio a ser declarado extinto, por prescrição, pelo despacho proferido a 20.10.2014, certificado a fls. 103 a 105.

2. O Ministério Público, não se conformando com esta decisão veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões: “1. A decisão recorrida é, salvo o devido respeito e melhor opinião, equívoca na interpretação que faz dos arts. 103°, 104°, n.° 2 e 21°, n.°s 1 e 2 todos do RGIT, quer quanto ao momento em que considera consumados os crimes imputados à sociedade arguida, quer quanto ao prazo prescricional.

2. No que concerne ao momento de consumação do crime, entendeu-se na douta decisão recorrida que este ocorrerá na data ostentada na factura "falsa".

3. Entendemos, todavia, que o crime de fraude fiscal qualificada não se consuma no dia da emissão das facturas como se entendeu (apoiado na jurisprudência indicada e muita outra que não desconhecemos mas com a qual não concordamos) no douto despacho recorrido.

4. Desde logo, tratando-se de factura falsa, é desconhecida a data da sua emissão. O facto de a factura ostentar uma determinada data nada garante que a mesma tenha sido emitida nesse dia.

5. Relembre-se que, as facturas "falsas" têm exactamente como objectivo reduzir o montante de imposto a pagar num determinado período, pelo que, o normal será que as mesmas sejam SEMPRE emitidas com uma data de "conveniência" o que, obviamente, não lhe atribui o mínimo de certeza jurídica quanto à data da sua emissão (que poderá até ser - como a realidade o demonstra - vários anos após a data que a factura ostenta).

6. Por outro lado, o facto de alguém ter uma factura falsa em sua posse não é suficiente, só por si, para demonstrar que tivesse como objectivo a prática do crime de fraude fiscal qualificada ou qualquer outro.

7. Poderá acontecer que, uma determinada sociedade (ou empresário em nome individual), embora tenha na sua posse uma factura "falsa" não a declara nem na declaração de IVA respeitante ao período a que corresponde a data da factura nem, posteriormente, na declaração de IRC (ou IRS) do ano em referência.

8. Neste caso, é possível afirmar que o crime se encontra consumado? É possível demonstrar que o detentor da factura tinha intenção de lesar patrimonialmente o Estado? Pensamos que não... Como é que se demonstraria a intenção de obtenção de vantagem patrimonial indevida se o seu detentor nunca a fez "sair da gaveta"? 9. Na verdade, o crime de fraude fiscal qualificada terá necessariamente de se consumir quando tais facturas são inseridas nas respectivas declarações à Autoridade Tributária, quer seja em sede de IVA, quer seja em sede de IRC e isto antes e independentemente da produção do resultado pretendido mas já com uma actuação objectivamente apta a produzir esse resultado e a demonstrar a intenção de obtenção de vantagem patrimonial indevida.

10. E mais assim é se aceitarmos (como nós entendemos, estribados não só em análise própria do tipo de crime e da sua evolução histórica como na jurisprudência que pensamos cada vez mais dominante) que a vantagem patrimonial (superior a 15.000,00€) é um elemento típico para a verificação do crime que terá de ser objectivável e isso só pode acontecer depois de apresentada a respectiva declaração.

11. Ora, no caso concreto dos autos, os crimes de fraude fiscal qualificada imputados à sociedade arguida referem-se às declarações de IRC dos anos de 2004 e 2005 que, foram entregues (voluntariamente e no prazo legal - art. 120° CIRC), respectivamente, em 31-05-2005 e 31-05-2006, pelo que, nenhum dos crimes imputados à sociedade arguida se encontra, como se demonstrará infra, prescrito.

12. Ainda que assim não se entenda, como resulta do despacho recorrido, estão em causa dois crimes de fraude fiscal qualificada, p.p., pelos arts.103° e 104°, n.° 2 RGIT que têm por base as declarações de IRC dos anos de 2004 e 2005 apresentadas voluntariamente pela sociedade arguida em 31-05-2005 e 31-05-2006, respectivamente.

13. Os crimes em causa são puníveis com pena de prisão de um a cinco anos (arts. 103° e 104°, n.°1 e 2 do RGIT).

14. Estatui o art. 21°, n.°s 1 e 2 RGIT que "1 - O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos (sublinhado e negrito nosso).

15. Ora, estatui o art. 118°, n.° 1, al. b) CP "O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: (..) b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos”.

16. Assim e por remissão directa do RGIT (art. 21°, n.° 2), é de aplicar (atenta a moldura penal), neste tipo de crime não o disposto no seu art. 21°, n.° 1 mas antes o disposto no art. 118°, n.° 1, al. b) CP, sendo, pois, o prazo de prescrição de 10 anos e não 5 anos.

17. E assim é, segundo entendemos, independentemente de se tratar de pessoa singular ou de pessoa colectiva, não obstante a esta última apenas poder ser aplicada pena de multa (parece resultar do despacho uma interpretação diferente, uma vez que, aí se faz referência ao art. 12°, n.°...

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