Acórdão nº 1463/14.2TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | CATARINA AR |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Nos autos de regulação das responsabilidades parentais, sem acordo dos pais relativamente ao local de residência da menor e da escola a frequentar, foi fixado um regime provisório, na conferência de pais do art.175 da OTM, com as seguintes clausulas: 1. A guarda da menor será partilhada assim como as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores, iniciando-se a semana à sexta-feira.
-
O progenitor que não tiver a guarda essa semana, poderá ir buscar a menor à escola na quarta-feira no final das actividades lectivas e entregá-la em casa do progenitor a seguir ao jantar. 3.A menor passará o dia de natal com um progenitor c a véspera de Natal com o outro progenitor. Sendo que este ano a menor passará a véspera de Natal com o pai e o dia de Natal com a mãe.
-
A menor passará o dia de Ano Novo com um progenitor e a véspera do Ano Novo com outro progenitor. Sendo que este ano a menor passará o dia de Ano Novo com o pai e a véspera do Ano Novo com a mãe.
-
A menor passará as férias escolares de Verão, um período de 30 dias, divididos em 15 dias por cada progenitor. Os progenitores acordarão as datas em que pretendem passar com a menor até final de Abril.
6 Independentemente de ser um dia em que a menor esteja na companhia e à guarda do outro progenitor, no dia de aniversário da mãe e no dia da mãe, e no dia de aniversário do pai e dia do pai, as menores estarão na companhia do progenitor respectivo, mediante acordo dos pais.
-
No dia de aniversário da menor, esta tomará uma das principais refeições com cada um dos progenitores. Se esse dia calhar em dia de semana e houver escola, a menor lanchará, em vez de almoçar, com o progenitor. Em Abril de 2015, a menor jantará com o pai e almoçará com a mãe, alternando nos anos seguintes.
Quanto à gestão da escolha do equipamento de infância uma vez que tal gestão extravasa a regulação do exercício das responsabilidades parentais "stricto sensu", deverá a menor continuar a frequentar os dois equipamentos de infância como tem feito até agora, sem prejuízo no futuro, e dentro de seis meses, encontrarem os pais urna solução de consenso.
Foram os progenitores notificados para alegar e pedidos os inquéritos às autoridades competentes.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso o MP nas alegações concluiu: 1 – em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o Mº Pº representa os menores e tem intervenção principal no processo, como decorre da al. – – do nº 1 do art. 3º e da al. – – do nº 1 do art. 5º, do Estatuto do MºPº – Lei 47/86 de 15/10, com as alterações da Lei 42/2005 de 29/8, 67/2007, de 31/12 e 52/2008 de 28/8; 2 – como decorre do disposto no art. 161 da OTM são aplicáveis aos processos tutelares cíveis as regras do processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores; 3- entre os princípios fundamentais do processo civil aplicáveis ao processo tutelar cível contam-se os princípios do contraditório e da cooperação intersubjectiva, previstos nos art. 3º e 7º, do Cód P.Civil; 4 – decorre desses princípios o dever que impende sobre o tribunal de consultar as partes sempre que pretenda conhecer de matéria de facto ou de direito sobre a qual aquelas não tenham tido a possibilidade de se pronunciarem; 5 – assim, em processo no qual se regula o exercício das responsabilidades parentais, a não audição do MºPº em momento prévio á decisão que regula, provisoriamente, o exercício das responsabilidades parentais, constitui uma violação manifesta do princípio do contraditório, que integra uma nulidade processual, que se configura na omissão de um acto imposto – art. 195 nº 1 do Cód P.Civil – sendo certo que tal omissão influi na decisão da causa; 6 – esta nulidade pode ser conhecida, em sede de recurso, atento o disposto no nº 3 do art. 199 do Cód P.Civil; 7 – consequentemente, deve decretar-se a nulidade dos actos praticados após audição dos pais da menor, - designadamente da própria decisão que fixou o regime provisório - e determinar-se se abra Vista ao MºPº para que se possa pronunciar acerca do regime provisório a fixar; mas, se assim não se entender, sempre se dirá que 8 – nos termos do disposto no art. 154 do Cód P.Civil, as decisões judiciais proferidas sobre qualquer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO