Acórdão nº 1463/14.2TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Nos autos de regulação das responsabilidades parentais, sem acordo dos pais relativamente ao local de residência da menor e da escola a frequentar, foi fixado um regime provisório, na conferência de pais do art.175 da OTM, com as seguintes clausulas: 1. A guarda da menor será partilhada assim como as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores, iniciando-se a semana à sexta-feira.

  1. O progenitor que não tiver a guarda essa semana, poderá ir buscar a menor à escola na quarta-feira no final das actividades lectivas e entregá-la em casa do progenitor a seguir ao jantar. 3.A menor passará o dia de natal com um progenitor c a véspera de Natal com o outro progenitor. Sendo que este ano a menor passará a véspera de Natal com o pai e o dia de Natal com a mãe.

  2. A menor passará o dia de Ano Novo com um progenitor e a véspera do Ano Novo com outro progenitor. Sendo que este ano a menor passará o dia de Ano Novo com o pai e a véspera do Ano Novo com a mãe.

  3. A menor passará as férias escolares de Verão, um período de 30 dias, divididos em 15 dias por cada progenitor. Os progenitores acordarão as datas em que pretendem passar com a menor até final de Abril.

    6 Independentemente de ser um dia em que a menor esteja na companhia e à guarda do outro progenitor, no dia de aniversário da mãe e no dia da mãe, e no dia de aniversário do pai e dia do pai, as menores estarão na companhia do progenitor respectivo, mediante acordo dos pais.

  4. No dia de aniversário da menor, esta tomará uma das principais refeições com cada um dos progenitores. Se esse dia calhar em dia de semana e houver escola, a menor lanchará, em vez de almoçar, com o progenitor. Em Abril de 2015, a menor jantará com o pai e almoçará com a mãe, alternando nos anos seguintes.

    Quanto à gestão da escolha do equipamento de infância uma vez que tal gestão extravasa a regulação do exercício das responsabilidades parentais "stricto sensu", deverá a menor continuar a frequentar os dois equipamentos de infância como tem feito até agora, sem prejuízo no futuro, e dentro de seis meses, encontrarem os pais urna solução de consenso.

    Foram os progenitores notificados para alegar e pedidos os inquéritos às autoridades competentes.

    Não se conformando com a decisão interpôs recurso o MP nas alegações concluiu: 1 – em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o Mº Pº representa os menores e tem intervenção principal no processo, como decorre da al. – – do nº 1 do art. 3º e da al. – – do nº 1 do art. 5º, do Estatuto do MºPº – Lei 47/86 de 15/10, com as alterações da Lei 42/2005 de 29/8, 67/2007, de 31/12 e 52/2008 de 28/8; 2 – como decorre do disposto no art. 161 da OTM são aplicáveis aos processos tutelares cíveis as regras do processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores; 3- entre os princípios fundamentais do processo civil aplicáveis ao processo tutelar cível contam-se os princípios do contraditório e da cooperação intersubjectiva, previstos nos art. 3º e 7º, do Cód P.Civil; 4 – decorre desses princípios o dever que impende sobre o tribunal de consultar as partes sempre que pretenda conhecer de matéria de facto ou de direito sobre a qual aquelas não tenham tido a possibilidade de se pronunciarem; 5 – assim, em processo no qual se regula o exercício das responsabilidades parentais, a não audição do MºPº em momento prévio á decisão que regula, provisoriamente, o exercício das responsabilidades parentais, constitui uma violação manifesta do princípio do contraditório, que integra uma nulidade processual, que se configura na omissão de um acto imposto – art. 195 nº 1 do Cód P.Civil – sendo certo que tal omissão influi na decisão da causa; 6 – esta nulidade pode ser conhecida, em sede de recurso, atento o disposto no nº 3 do art. 199 do Cód P.Civil; 7 – consequentemente, deve decretar-se a nulidade dos actos praticados após audição dos pais da menor, - designadamente da própria decisão que fixou o regime provisório - e determinar-se se abra Vista ao MºPº para que se possa pronunciar acerca do regime provisório a fixar; mas, se assim não se entender, sempre se dirá que 8 – nos termos do disposto no art. 154 do Cód P.Civil, as decisões judiciais proferidas sobre qualquer...

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