Acórdão nº 1725/14.9TDLSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS ESP
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: * No âmbito dos autos de Inquérito supra ids., que correm termos jurisdicionais pela Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância ... – ...ª Secção de Instrução Criminal – J..., foi proferido despacho a indeferir a auto-representação em juízo, enquanto assistente, de António, advogado, com os demais sinais dos autos.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs o requerente o presente recurso pedindo lhe seja permitido pleitear, em causa própria, enquanto assistente, na qualidade de advogado, mandatário de si próprio.

Apresentou para tal as seguintes conclusões: Primeira:O n.° 1, do Art.° 70.° do CPP. não restringe a capacidade nem a competência profissional, nem retira a serenidade do advogado em defesa dos seus próprios interesses, Os advogados conhecem muito bem o caminho jurídico a seguir com respeito pelos tribunais e pelos seus adversários.

Segunda:O terceiro, isto é, o advogado mandatário tem de cumprir os ditames do seu mandante sob pena de senão os cumprir será afastado do mandato por revogação.

Terceira:Os advogados com muitos anos de profissão não podem nem devem entregar a defesa dos seus interesses aos advogados que precisam a todo o momento esclarecimentos sobre a matéria em apreço.

Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: Questão prévia: A motivação de recurso não cumpre os requisitos legais exigidos pela lei, designadamente as normas jurídicas violadas pelo despacho recorrido, bem como o seu sentido.

Razão pela qual entendemos que a motivação de recurso deverá, desde logo, ser rejeitada nos termos do artigo 417.°/6, alínea a), do CPP.

Se assim não se entender, dir-se-á: O despacho recorrido não enferma de qualquer vício processual é, por isso, válido e não merecedor de qualquer reparo jurídico processual.

Mostra-se correcta a decisão do(a) Mmo(a) Juiz de Instrução Criminal que determinou a não admissão do recorrente a intervir nos autos como assistente.

Senão vejamos.

Um dos pressupostos para que alguém seja admitido a intervir nos autos de processo penal na qualidade de assistente é a sua representação por advogado.

Para verificação desse requisito, no requerimento em que formula o pedido de admissão como assistente, o requerente deve juntar procuração outorgada a favor de advogado.

E é assim mesmo que ele próprio o seja (advogado) ou seja magistrado. Tal como vem sendo dito pela doutrina e pela jurisprudência a propósito da representação judiciária do arguido, a natureza das causas criminais não é compatível com o exercício da advocacia em causa própria que, em geral, é permitida àqueles profissionais (artigo 61.°, n.° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 19.° do Estatuto dos Magistrados...

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