Acórdão nº 46/14.1YUSTR. L2-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº Notificada do acórdão de 3Mar.15, a arguida/recorrida, B, S.A., veio arguir nulidades e requerer que a apreciação das mesmas seja decidida por outros juízes, que não os que subscreveram aquele acórdão.
Alega que este tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento: -ao apreciar a credibilidade das testemunhas, conhecendo de facto quando só podia conhecer da matéria de direito; -a questão da credibilidade das testemunhas já tinha sido conhecida na 2ª sentença proferida em 1ª instância, tendo transitado nessa parte, o que impedia este tribunal de a reapreciar; -o acórdão deste tribunal considerou provado facto que não constava da acusação, não tendo sido imputado à arguida "representar como possível..
.", desconsiderando a intencionalidade do ordenante.
A CMVM respondeu, concluindo pelo não provimento das nulidades invocadas.
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Cumpre decidir: a) Em relação aos juízes que devem decidir o incidente suscitado pela arguida, não está na disponibilidade dos intervenientes processuais escolher os julgadores de cada causa, tendo o legislador consagrado como princípio sagrado e inalienável, merecedor de dignidade constitucional (art.32, nº9, da C.R.P.), o princípio do juiz natural, segundo o qual, intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.
Tendo o acórdão recorrido sido proferido na sequência de acórdão deste Tribunal da Relação que determinou o reenvio do processo para novo julgamento, o recurso interposto daquele acórdão foi distribuído em obediência ao que dispõe o nº4, do art.426, CPP.
As nulidades de determinada decisão, não sendo suscitadas em recurso dela interposto, são decididas pelos juízes que proferiram essa mesma decisão, a quem a lei expressamente confere poderes para as suprir (art.379, nº2, CPP).
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No seu requerimento, de arguição de nulidades do acórdão de 3Mar.15, aproveita a arguida para manifestar a sua discordância em relação ao acórdão de 15Julho14, qualificando essa decisão de "...ilegal e arbitrária... em desrespeito frontal à lei ....
" (fls.5150), mas a força de caso julgado formada em relação a esse acórdão dispensa qualquer referência às afirmações da arguida.
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Alega a requerente que este tribunal só podia conhecer da matéria de direito, mas isso mesmo se escreve a fls.29 do acórdão de 3Mar.15, afirmando-se de seguida que isso não obsta ao...
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