Acórdão nº 835/09.9TMLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Intentou o MINISTÉRIO PÚBLICO, através de requerimento entrado em juízo em 14 de Março de 2013, nos termos dos arts. 3°, n.° 1, n.° 2, a), b), c), 11°, b), 34°, 68°, b), 72°, 73°, n.° 1, b), 81° e 105°, n.° 1, da LPCJP, acção de Promoção dos Direitos e de Protecção de IS, nascida a 3 de Março de 2005.

Alegou essencialmente: A menor IS encontra-se numa situação de perigo, pois é vítimas de maus-tratos psicológicos, porque a assistiu a situações de violência doméstica entre os pais e entre a mãe e um companheiro.

Será vítima de maus tratos físicos, os pais mantêm uma relação de conflito aberto, não sendo prestado a esta criança os cuidados e o afecto positivo necessários ao desenvolvimento global.

Pelo que é necessária a intervenção judicial, com vista a acautelar os superiores interesses da IS de modo a afastar o perigo e a ser garantida a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral através da aplicação da adequada medida de promoção e protecção — arts. 3°, n.° 1, n.° 2, b), c) e 34°, da LPCJP.

Foi obtido um acordo de promoção e protecção, homologado judicialmente em 27 de Maio de 2013 ( cfr. fls. 76 a 78 ) nos seguintes termos: 1) À menor IS é aplicada a medida de apoio junto dos pais, pelo período de 1 (um) ano; 2) Os pais comprometem-se a: a)Assegurar a frequência assídua e pontual da menor na escola EB 1 nº. ...; b)Assegurar o acompanhamento médico regular da menor e ter o plano de vacinação actualizado; c)Assegurar a continuidade do acompanhamento psicológico da menor na consulta de psicologia da Câmara Municipal de Lisboa; d)Cumprir as cláusulas estipuladas no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, nomeadamente no que diz respeito aos períodos de permanência com cada um dos pais; e)Comparecer nas consultas de perícia médico-legal e colaborar com os serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3) A execução desta medida será acompanhada pela EATTL, que deverá remeter a este Tribunal relatório actualizado sobre a aplicação desta medida, no prazo de 6 (seis) meses.

Pela Directora da EATTL foi comunicada ao tribunal, em 13 de Novembro de 2013, a Informação Social Complementar de fls. 79 a 89, onde se concluiu que “ A menor, IS, actualmente com 8 anos de idade, não se encontra a beneficiar da medida aplicada a 27 de Maio p.p. Medida de apoio junto dos pais.

Apesar de ambos os progenitores garantiram as necessidades básicas à menor, ao nível da higiene e alimentação, quando esta se encontra aos cuidados destes, foi perceptível para a EAF da DIASL Oriental da SCML que IS demonstra comportamentos díspares quando se encontra aos cuidados do pai e da mãe, demonstrando grande instabilidade emocional quando se encontra aos cuidados desta última “.

É, ainda, formulada a proposta de alteração para a medida de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, US.

No dia 28 de Fevereiro de 2014, foram inquiridas testemunhas e tomadas declarações aos pais das menores, TF e US, tendo então sido proferido o seguinte despacho : “ Na sequência dos depoimentos prestados notifique a EATTL para em dez dias informar nos autos a evolução da situação da menor durante os próximos dias da quadra de Carnaval e aniversário da menor, pronunciando-se ainda sobre a sugestão paterna da permanência da menor com cada um dos pais em semanas alternadas “ ( cfr. fls. 97 a 109 ).

Em 8 de Abril de 2014, foi celebrado novo acordo de promoção e protecção, nos seguintes termos: 1)À menor IS é mantida a medida de apoio junto dos pais, pelo período de 6 (seis) meses; 2)A menor residirá uma semana com o pai e outra semana com a mãe, de segunda-feira a domingo, de forma alternada, indo o progenitor com quem a menor estiver nessa semana levá-la na segunda-feira de manhã ao estabelecimento de ensino e, indo o outro progenitor buscá-la no final das actividades lectivas, iniciando-se assim a sua semana; 3)Caso um dos progenitores se desloque para o estrangeiro, a menor, ficará durante a sua ausência, aos cuidados exclusivos do outro progenitor; 4)Cada um dos progenitores poderá passar com a menor metade do período de férias e interrupções escolares, independentemente do período de férias dos progenitores; a)No período de férias de Verão, a menor passará uma semana com cada um dos progenitores, com excepção do período em que os progenitores se encontrem de férias, altura em que a menor passará quinze dias com cada um; 5)Os dias festivos referentes aos progenitores, como o dia da mãe e do pai e os respectivos aniversários, serão passados com os respectivos progenitores; a)Os dias festivos referentes aos irmãos, ou pelo menos uma das principais refeições, serão passados com estes; 6)A menor passará, alternadamente, uma das refeições principais do dia do seu aniversário com cada um dos progenitores; 7) O pai compromete-se a: a)Garantir que a menor não seja sujeita a situações de conflito familiar e conjugal; b)Manter uma relação cordial com a progenitora, informando-a atempadamente de alterações passíveis de interesse de ambos os pais/menor, nomeadamente nas áreas da saúde, educação ou outras que se considerem relevantes; c)Manter o contacto telefónico activo para receber SMS ou chamadas da progenitora, visando apenas uma comunicação mais fluida sobre o quotidiano da filha IS; d)Garantir integralmente os períodos de visitas estipulados pelo douto Tribunal; 8) A mãe compromete-se a: a)Estabilizar ao nível da residência; b)Garantir que a menor IS não fique ao cuidado de vários cuidadores; c)Garantir que a menor não seja sujeita a situações de conflito familiar e conjugal; d)Manter uma relação cordial com o pai, contactando para o efeito, o número de telefone previamente fornecido por este, informando-o atempadamente de alterações passíveis de interesse de ambos os pais, nomeadamente nas áreas da saúde, educação ou outras relevantes; e)Garantir os cuidados de alimentação, higiene e vestuário à menor; f)Garantir integralmente os períodos de visitas estipulados pelo douto Tribunal; 8)A execução desta medida será acompanhada pela EATTL, que deverá remeter a este Tribunal relatório actualizado sobre a aplicação desta medida, no prazo de 5 (cinco) meses.

( cfr. fls. 110 a 112 ).

Em 12 de Setembro de 2014, foi junto aos autos o Relatório de Acompanhamento onde se conclui que : “ …o ambiente paterno continua a se afigurar como o mais protector e estruturante para a menor IS, considerando-se que o presente regime repartido semanalmente entre os pais não se encontra a beneficiar a IS, pelo que a EATTL propõe que a Medida de Apoio Junto dos Pais passe a ser executada na modalidade da pessoa do pai, US “.

( cfr. fls. 113 a 130 ).

O Tribunal ouviu a menor IS, em 3 de Outubro de 2014, conforme acta de fls. 131 a 135.

Foi junta a Informação Psicológica de fls. 138 a 139.

Foi proferida em 15 de Dezembro de 2014 a seguinte decisão ( cfr. fls. 140 a 147 ) : “ Em 8 de Abril de 2014 foi celebrado acordo de promoção e protecção em relação à menor IS , tendo sido aplicada à mesma a medida de apoio junto dos pais.

Em conformidade com tal acordo, a menor reside uma semana com o pai e outra semana com a mãe.

Nos termos do referido acordo, o pai comprometeu-se a: a)Garantir que a menor não seja sujeita a situações de conflito familiar e conjugal; b)Manter uma relação cordial com a progenitora, informando-a atempadamente de alterações passíveis de interesse de ambos os pais/menor, nomeadamente nas áreas da saúde, educação ou outras que se considerem relevantes; c)Manter o contacto telefónico ativo para receber SMS ou chamadas da progenitora, visando apenas urna comunicação mais fluida sobre o quotidiano da filha IS; d)Garantir integralmente os períodos de visitas estipulados pelo douto Tribunal.

A mãe, por seu turno, comprometeu-se a: a)Estabilizar ao nível da residência; b)Garantir que a menor IS não fique ao cuidado de vários cuidadores; c)Garantir que a menor não seja sujeita a situações de conflito familiar e conjugal; d)Manter uma relação cordial com o pai, contactando para o efeito, o número de telefone previamente fornecido por este, informando-o atempadamente de alterações passíveis de interesse de ambos os pais, nomeadamente nas áreas da saúde, educação ou outras relevantes; e)Garantir os cuidados de alimentação, higiene e vestuário à menor; f)Garantir integralmente os períodos de visitas estipulados pelo Tribunal.

Em Setembro de 2014 foi junto aos autos o relatório de acompanhamento elaborado pela EATTL, que se encontra junto a fls. 636 e seg., no qual a EATTL propõe que a medida de apoio junto dos pais seja substituída pela medida de apoio junto do pai, alegando que o ambiente paterno é o mais protetor e estruturante para a menor, sugerindo ainda que a menor seja avaliada por uma entidade externa, por forma a compreender o posicionamento desta face ao conflito parental.

Foi solicitada a realização de diversas diligências e, até que as mesmas se mostrassem concluídas, a medida foi revista e prorrogou-se por 3 meses a execução da medida de apoio junto dos pais.

Assim, foi solicitado ao equipamento escolar frequentado pela menor informação sobre o seu aproveitamento escolar, assiduidade, comportamento, relação com cada um dos progenitores e participação e colaboração destes com o equipamento.

Foi solicitado aos serviços sociais...

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