Acórdão nº 4360/10.7TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1.

SMS instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra o Condomínio do Edifício P, sito no ..., alegando, em síntese, que desde o início de 2008 tem tido problemas com infiltrações no 1º andar direito do referido edifício (fracção F), do qual é proprietária, em especial na cozinha, as quais lhe têm causado danos patrimoniais e não patrimoniais e são oriundas do exterior e de águas pluviais vindas pela chaminé.

Pediu a condenação do Réu, no que diz respeito ao imóvel e fracção supra identificados: 1) A reparar o isolamento exterior e na parte de cima do prédio com colocação de tela na placa e na chaminé; 2) Alterar a “boca da chaminé” (uma vez que a forma que esta tem não é a correcta) de modo a que impeça a entrada de lixos e dejectos e águas pluviais; 3) Reparar a chaminé da Autora, colocando novo estuque e sanca e pintá-la; e só depois disto, 4) Colocar uma rede tipo “mosquiteira” (a qual por si só é insuficiente); 5) Reparar a parede e tectos, tirando os efeitos das infiltrações e proceder à pintura da cozinha da Autora; 6) Substituir os azulejos da cozinha da Autora que estão danificados; 7) Mandar verificar as ligações entre as tubagens que resultam em infiltrações de modo a, através ensaios “à carga” e exame por técnicos especializados, detectar a existência ou não de fugas e caso estas existam, mandar reparar as tubagens; E condenado ainda, 8) No pagamento de uma indemnização à Autora, título de danos morais sofridos, a fixar em montante nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros).

Ou, alternativamente aos pedidos 1) a 7), à escolha da Autora, a 9) Pagar a Autora o custo das reparações, no valor mínimo de €. 21.000,00, sem prejuízo de pagar o restante que se mostre ser necessário, após apresentação final da factura.

O Réu contestou, alegando que a Autora é casada tendo instaurado a acção desacompanhada do marido e não provou a propriedade sobre a fracção em causa; alegou ainda que a chaminé que serve a referida fracção está afecta ao uso exclusivo da referida fracção e impugnou a factualidade alegada pela Autora, negando, nomeadamente, que as consolas do algeroz onde passam as águas pluviais e o terraço da cobertura apresentem quaisquer deteriorações que careçam de quaisquer obras de conservação ou reparação; mais diz que ainda antes da propositura da presente acção, procedeu à colocação de rede de protecção na parte exterior das chaminés e que dentro do prazo de garantia o construtor do prédio procedeu a obras na cozinha da fracção em causa, bem como na casa de banho do andar de cima e no terraço; conclui pela improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos deduzidos pela Autora. Replicando, a Autora defendeu a improcedência da excepção de ilegitimidade, implícita na defesa deduzida pelo Réu e pediu...

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