Acórdão nº 52/14.6XELSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelALDA TOM
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: No âmbito do Processo Sumário nº 52/14.6XELSB que corre termos na Secção de Pequena Criminalidade (J3) da Inst. Local de Lisboa, Comarca de Lisboa, foi o arguido J.

condenado, como autor de um crime de especulação, p. e p. pelo art. 35º, nº 1, al. b), do D.L. nº 28/84, de 20 de Janeiro, por referência às Cláusulas 6ª e 7ª da Convenção para as Tarifas de Táxi, na pena de 1 (um) ano de prisão e 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), sendo que a pena de 1 (um) ano de prisão, foi substituída, nos termos do art. 43º do Cód. Penal, por igual período de pena de multa - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

Da sentença veio o Ministério Público interpor o presente recurso, pedindo que se determine a sua revogação na parte em que viola o disposto nos arts. 43º, nº 1 e 47º, nº 1, ambos do Cód. Penal, e se ordene a fixação da pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão com respeito pelos limites legalmente estabelecidos.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1. O arguido J. foi condenado, por sentença depositada em 18/06/2014, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e pena de 1 (um) ano de prisão substituída por igual período de pena de multa – 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias – à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

  1. Ora, a divergência que explica o presente recurso prende-se, fundamentalmente, com a determinação da medida concreta da pena de substituição aplicada ao arguido na douta sentença proferida nos presentes autos, a qual extravasa e desrespeita os limites legais.

  2. Dispõe o artigo 43º, nº 1, do Código Penal que «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º».

  3. E refere o artigo 47º, nº 1, do Código Penal que «A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 71º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.» 5. No presente caso, a pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão extravasa o limite previsto no artigo 47º, nº 1, o qual é aplicável por força do disposto no artigo 43º, nº 1, ambos do Código Penal.

* Não houve contra-alegações.

* Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer em que acompanha a posição do Ministério Público junto da primeira instância.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* * * Fundamentação: A decisão sob recurso é o segmento da sentença que determina a substituição da pena aplicada, de 1 (um) ano de prisão, por 365 dias de multa.

Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.

Em questão está saber se a pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão não tem que ter necessariamente correspondência aritmética e está sujeita ao limite previsto no art. 47º, nº 1 do Cód. Penal, considerando a remissão feita no art. 43º, nº 1, do mesmo Código.

Nos termos do nº 1 do art. 43º do Cód. Penal, “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.É correspondentemente aplicável o disposto no...

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