Acórdão nº 7574/12.1TBALM-B-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Declarada a insolvência de VF e após a apresentação pelo administrador da insolvência, em cumprimento do preceituado no art. 129º do CIRE, da lista de credores reconhecidos, foi proferida sentença que, nos termos do art. 130º, nº 3 do mesmo diploma, homologou essa mesma lista, julgando verificados os seguintes créditos: - Banco B - € 89.517,56; - Estado Português - € 14.010,68; - IEFP - € 72.978,99; - VM - € 5.850.
E procedeu à sua graduação nos seguintes termos: “(…) graduo os créditos sobre o insolvente VF, para serem pagos da seguinte forma: - Sobre o produto da venda da metade indivisa do imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 676/20040123: - em primeiro lugar, Estado Português, na parte referente a crédito por imposto municipal sobre imóveis, que beneficia de privilégio imobiliário especial; - em segundo lugar, Banco B, na parte garantida pelas hipotecas; - pelo valor remanescente, se existir, rateadamente, os demais créditos comuns; B – Sobre o produto da venda dos demais bens móveis a apreender para a massa insolvente: - em primeiro lugar, Estado Português, na parte referente a crédito por IVA vencido nos doze meses anteriores ao início do processo de insolvência, que beneficia de privilégio mobiliário geral; - rateadamente, os demais créditos comuns.
” Contra ela apelou o Instituto do Emprego e Formação Profissional, Instituto Público (IEFP, I. P.), tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1.º Por força do disposto na alínea a) do artigo 7.º do DL n.º 437/78 de 28.12 "os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais: a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747.º do Código Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1º, n.º 1, do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior (sublinhado nosso); 2.º A Revista Ampliada n.º 943/99 da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, onde o aqui Recorrente/Apelante – IEFP, I.P. – era, igualmente, Recorrente, decidiu que o IEFP, I.P. não se inclui no conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril de 1993, valendo mutatis mutandis para as citadas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 97.º do actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18 de Março de 2004, onde continua a ser utilizada a expressão “Estado”, acompanhada das autarquias locais e das instituições de segurança social (Acórdão uniformizador de jurisprudência esse de que se junta cópia - Documento n.º 1).
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Tal foi o entendimento do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1722/08 – 6, de 1 de Julho de 2008, Acórdão de que também se junta cópia (Documento n.º 2), e cujo resumo se transcreve: “A doutrina decorrente do AUJ n.º 1/2001, de 28/11/2000, é extensível, e mantém a sua plena vigência, no âmbito do art. 97.º, n.º 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03, mantendo-se o privilégio mobiliário geral do crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional, constante do art. 7.º, al. a), do DL. n.º 437/78, de 28-12.” 4.º Assim, somente as despesas do processo que saiam...
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