Acórdão nº 7574/12.1TBALM-B-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Declarada a insolvência de VF e após a apresentação pelo administrador da insolvência, em cumprimento do preceituado no art. 129º do CIRE, da lista de credores reconhecidos, foi proferida sentença que, nos termos do art. 130º, nº 3 do mesmo diploma, homologou essa mesma lista, julgando verificados os seguintes créditos: - Banco B - € 89.517,56; - Estado Português - € 14.010,68; - IEFP - € 72.978,99; - VM - € 5.850.

E procedeu à sua graduação nos seguintes termos: “(…) graduo os créditos sobre o insolvente VF, para serem pagos da seguinte forma: - Sobre o produto da venda da metade indivisa do imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 676/20040123: - em primeiro lugar, Estado Português, na parte referente a crédito por imposto municipal sobre imóveis, que beneficia de privilégio imobiliário especial; - em segundo lugar, Banco B, na parte garantida pelas hipotecas; - pelo valor remanescente, se existir, rateadamente, os demais créditos comuns; B – Sobre o produto da venda dos demais bens móveis a apreender para a massa insolvente: - em primeiro lugar, Estado Português, na parte referente a crédito por IVA vencido nos doze meses anteriores ao início do processo de insolvência, que beneficia de privilégio mobiliário geral; - rateadamente, os demais créditos comuns.

” Contra ela apelou o Instituto do Emprego e Formação Profissional, Instituto Público (IEFP, I. P.), tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1.º Por força do disposto na alínea a) do artigo 7.º do DL n.º 437/78 de 28.12 "os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais: a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747.º do Código Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1º, n.º 1, do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior (sublinhado nosso); 2.º A Revista Ampliada n.º 943/99 da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, onde o aqui Recorrente/Apelante – IEFP, I.P. – era, igualmente, Recorrente, decidiu que o IEFP, I.P. não se inclui no conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril de 1993, valendo mutatis mutandis para as citadas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 97.º do actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18 de Março de 2004, onde continua a ser utilizada a expressão “Estado”, acompanhada das autarquias locais e das instituições de segurança social (Acórdão uniformizador de jurisprudência esse de que se junta cópia - Documento n.º 1).

  1. Tal foi o entendimento do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1722/08 – 6, de 1 de Julho de 2008, Acórdão de que também se junta cópia (Documento n.º 2), e cujo resumo se transcreve: “A doutrina decorrente do AUJ n.º 1/2001, de 28/11/2000, é extensível, e mantém a sua plena vigência, no âmbito do art. 97.º, n.º 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03, mantendo-se o privilégio mobiliário geral do crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional, constante do art. 7.º, al. a), do DL. n.º 437/78, de 28-12.” 4.º Assim, somente as despesas do processo que saiam...

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