Acórdão nº 2417/13.1T3SNT-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular), por sentença de 23Maio14, transitada em julgado, além do mais, foi julgado procedente o pedido cível deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (apresentado em 29Julho13) e declarado aquele pedido isento de custas.

Por ofício de 3Mar.15, o Instituto da Segurança Social, I.P. foi notificado para "... nos termos do disposto no art.15, nº2, do RCP ..., no prazo de dez dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado nos presentes autos...

", contra o que reclamou o ISS, pedindo que aquela notificação fosse dada sem efeito, após o que foi, em 20Mar.15, proferido o seguinte despacho: “… Fls. 351 e seguintes: Vem o Instituto de Segurança Social, IP. requer que seja dado sem efeito o pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, pois o mesmo foi considerado totalmente procedente, pelo que não há fundamento para pagamento de qualquer taxa.

A Sra. Contadora pronunciou-se nos termos contantes de fls. 349.

O M.P. concordou com o teor da informação de fls.350, promovendo que se indefira o requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o artigo 1.° do D.L. n°214/2007, de 29.05 (Orgânica do Instituto da Segurança Social, IP) que: "1 - O Instituto da Segurança Social, IP., abreviadamente designado por ISS, LP., é um instituto integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2- O ISS, IP. prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro".

Assim, quando deduz pedido de indemnização civil, o ora reclamante está a exercer as atribuições estatutárias conferidas pelas al. x) do art.3, n°1, do DL n°214/2007, de 29.05: "Assegurar nos termos da lei, as acções necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;" Havendo unanimidade em como ao momento da apresentação do pedido vigorava o RCP, na sua versão decorrente da Lei n°7/2012, de 13.02, significava isso então, que de harmonia com os n°s1 e 2 do respectivo art.8, tal autoliquidação só estava prevista nas situações de constituição de assistente e na de abertura da instrução, pelo que nos demais casos a taxa de justiça é paga a final.

Note-se, que ao momento da sua dedução, o ISS, IP, não apresentou essa autoliquidação, e tal não mereceu qualquer reparo. Assim, terá de proceder agora ao aludido pagamento? Desde logo não nos podemos esquecer que o artigo 523.° do C.P.P. remete para "as regras aplicáveis ao processo civil, o qual tem em vista, apenas, o quadro geral que define a "responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil".

Por outro lado, no art.15, n°2, daquele Diploma prevê-se, que "as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias".

Assim sendo, in casu e independentemente de condenação, há lugar ao pagamento da respectiva taxa de justiça.

Pelo exposto, indefiro a presente reclamação.

…”.

  1. O Instituto da Segurança Social, I.P., , recorre deste despacho, motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1 O âmbito objectivo do presente recurso concerne ao facto de o Recorrente nos autos à margem identificados, ter sido notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, e, na sequência de reclamação apresentada, o Tribunal "a quo", ter indeferido o requerido, entendendo que há lugar ao pagamento da taxa de justiça.

    2.2 Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo despacho recorrido, o Recorrente entende que, pela dedução do pedido de indemnização cível nos autos contra os arguidos, não deve proceder ao pagamento da Taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15° n°2 do Regulamento das Custas Processuais.

    2.3 O Recorrente não se encontra obrigado ao pagamento de taxa de justiça no caso sub judice, É que, 2.4 De acordo com a douta sentença proferida e tendo sido condenados os demandados, na íntegra, no pagamento da indemnização civil peticionada, foi determinado, relativamente às custas civis: "Sem custas, pela isenção em função do pedido".

    Ora, ....

    2.5 A taxa de justiça faz parte das custas, nos termos do art.3, n° 1 do RCP.

    Pelo que, 2.6 Tendo sido determinado que os demandados estavam isentos do pagamento de custas, não existe, por conseguinte, fundamento legal para o pagamento de taxa de justiça pelo Recorrente., Ainda que assim não se entenda, 2.7 O RCP continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7 e 8), bem como aos actos avulsos (artigo 9).

    2.8 No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8.°, e reconduzidos somente à constituição de assistente (8, n°1) e à abertura de instrução (8, n°2), e não ao pedido civil deduzido em processo penal.

    2.9 Por sua vez, estipulou como regra geral que "Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III" (artigo 8.°, n.° 5 do RCP).

    2.10 O modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.° do. RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (447.°, n.° 2 e 447.°-A do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14.°, n.° 1 e 2 do mesmo RCP.

    2.11 Isto significa que, como de resto já sucedida anteriormente na vigência do CCJ, que não há...

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