Acórdão nº 48898-14.7YPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO: 1.
A ora A instaurou contra o ora R requerimento de injunção[1], solicitando a notificação deste no sentido de lhe ser paga a quantia de € 9 443,76 que inclui capital e juros de mora.
Alegou, em resumo, que celebrou com o R dois contratos, em 12.05.2009 e 29.10.2010, que tiveram por objecto a publicação de figurações (publicidade) em diversas plataformas da A. e que o R não procedeu ao pagamento das facturas emitidas, apesar de interpelado para o efeito.
Deduziu o R oposição pedindo a sua absolvição do pedido.
Estriba a sua defesa impugnando ter celebrado os contratos invocados e concluindo que não é devedor das facturas indicadas no requerimento de injunção.
Na resposta à oposição a A reafirma a celebração dos contratos, a prestação dos serviços e que as facturas peticionadas são devidas à A. 2.
No prosseguimento imediato dos autos foi proferido despacho saneador sentença que, julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, absolveu o R da instância.
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É desta decisão que, inconformada, a A vem apelar.
Alegando, conclui:
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Entre o Recorrente e a Recorrida foram celebrados contratos os quais tiveram por objecto a publicação de figurações (publicidade) em diversas plataformas da ..., S.A..
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A Recorrente configurou os contratos de prestação de serviços, de natureza privada, pedindo a condenação da Ré a pagar uma quantia a título de remuneração pelos serviços prestados.
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Trata-se de contratos de prestação de serviços de origem, tratamento e raiz cível, no qual a Câmara Municipal de ... intervém como entidade privada assumindo um acto de gestão privada.
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A relação comercial entre a Recorrente e Recorrida existe, pelo menos desde 2002, tendo sido celebrados diversos contratos de publicação de figurações em listas telefónicas classificadas/amarelas, as quais correspondem à zona das listas telefónicas onde os comerciantes anunciam a sua actividade.
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Todos os contratos foram celebrados de boa-fé, sem qualquer procedimento pré contratual de cariz administrativo.
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Tal procedimento nunca foi solicitado à Recorrente, sendo certo que tal iniciativa caberia, salvo melhor entendimento, à Recorrida.
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Os contratos celebrados não tiveram como fim a satisfação dos interesses da colectividade, mas sim a promoção e desenvolvimento de vários sectores presentes no município, dirigindo-se para além dos residentes, aos visitantes, investidores já presentes na economia local e potenciais investidores.
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Pelo que, apesar da Recorrida ser pessoa colectiva pública, não se alcança que a finalidade da celebração dos presentes contratos seja atinente à prossecução de interesses públicos, elemento essencial e que justifica a submissão ao direito administrativo, consequentemente não estamos no âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos, não se aplicando também o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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Sendo competente o Tribunal cível.
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O Tribunal a quo julgou-se absolutamente incompetente e em consequência absolveu a Ré, ora Recorrida da instância.
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O Tribunal a quo julgou a Recorrente por pedido diverso do peticionado, por entender que era incompetente para a apreciar validade de actos pré-contratuais.
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É pelo pedido do Autor que se afere da competência material do Tribunal. M) Para se determinar a competência material do Tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo Autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados N) É em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que venha a resultar da acção e da defesa que a competência do Tribunal se averigua.
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O Tribunal a quo também não salvaguardou a protecção da confiança, ao não atender ao histórico da relação comercial existente entre a Recorrente e a Recorrida.
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A ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem.
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