Acórdão nº 1332/14.6PCSNT-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução13 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

RELATÓRIO.

1.1.

No âmbito do inquérito n° 1332/14.6PCSNT que corre termos nos serviços do Ministério Público junto da Comarca de Lisboa Oeste, 1° Secção da Instância Criminal de Sintra, após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por despacho de 290UT14, a Mma Juíza de Instrução Criminal,[1] aplicou ao arguido I.T.S., devidamente identificado nos autos, a medida de coação de termo de identidade e residência (TIR), porquanto julgou não verificados os pressupostos de que dependeria a aplicação de medida de coação mais grave do que a prevista no artigo 196° do Código de Processo Penal (termo de identidade e residência), determinando que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida de coação mínima.

1.2.

Inconformado com este despacho dele interpôs recurso o Ministério Público que motivou, concluindo nos seguintes termos (transcrição): «Ia - Constitui objecto do presente recurso a decisão proferida nos autos em epígrafe referenciados, em sede de primeiro interrogatório judicial que aplicou ao arguido I.T.S. a medida de coacção de termo de identidade e residência.

2" - Existem fortes indícios nos autos da prática pelo arguido, como autor material e em concurso real, de um crime de homicídio doloso p. e p. pelo art. 131°, do CP, punível com pena de 8 a 16 anos de prisão, agravado pelo uso de arma proibida nos termos do disposto no art, 86°, n° 3, da Lei n° 5/2006, de 23.02, na sua actual redação, e de um crime de detenção e uso de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 3°, n°s 1 e 2, al e) e 86°, n°l, al d) todos da Lei n° 5/2006, de 23.02, na sua actual redacção, punível com pena de prisão até 4 anos ou multa até 480 dias.

3a - A Exma Juiz de Instrução sujeitou o arguido a termo de identidade e residência por ter entendido que o arguido agiu em legitima defesa.

4a- No entanto, na nossa opinião, e salvo o devido respeito, a medida aplicada é desadequada e mostra-se insuficiente para assegurar as elevadas exigências cautelares que o caso requer, pois, sem qualquer causa de justificação que afastasse a ilicitude do acto doloso que praticou, o arguido matou, num acto inconsequente, com duas facadas no peito, um jovem da sua idade, 18 anos.

5a - A gravidade dos factos que os autos fortemente indiciam e as circunstâncias que rodearam a sua prática, bem como a situação pessoal do arguido reclamam medida mais eficaz e adequada.

6a - Com efeito, da factualidade indiciada nos autos ressalta o evidente perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.

7a - O princípio da adequação que deve orientar a escolha do Juiz de entre as medidas tipificadas na lei é integrado pelo princípio da proporcionalidade que impõe que a medida deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido.

8a - No caso em apreço, em que se indicia fortemente um crime de homicídio doloso cometido com arma branca proibida, como é a faca de borboleta, que é consabidamente um dos crimes mais gravemente punidos pelo nosso direito penal e em que a comunidade sente uma maior necessidade de protecção exigindo uma intervenção mais acentuada e rigorosa por parte dos mecanismos judiciários, justifica-se, salvo melhor entendimento, a aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade.

9a - Ademais, importa referir que em face da matéria indiciada nos autos se antevê a possibilidade razoável, dir-se-á eminente de, em sede de julgamento, o arguido vir a ser condenado em pena de prisão efectiva.

10a - Assim sendo, pugnamos pela aplicação da medida de prisão preventiva, a cumular com termo de identidade e residência, já prestado, pois que é a única que se mostra adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas, nos termos do disposto nos artigos 191°, 192°, 193°, 196°, 202°, n° 1, ais. a), b) e e) e 204°, ais. a) e c), todos do Código de Processo Penal.

11a - Pelo exposto, ao aplicar a medida de coacção mínima aqui visada a Exma Juiz de instrução interpretou erradamente e, em consequência, violou o disposto nos artigos 191°, 192°, 193°, 202°, n° 1, ais. a), b) e e) e 204°, ais. a) e c), todos do Código de Processo Penal.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra em que, em conformidade com o ora alegado, seja aplicada ao arguido medida coactiva privativa da liberdade.

Com o que decidindo pelo exposto, farão V. Exas JUSTIÇA».

1.4.

Nesta Relação a Exma Procuradora Geral-Adjunta emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso, concordando com a motivação de recurso interposto pelo Ministério Público em 1a Instância.

1.5.

Foi cumprido o art. 417°, do CPP.

1.6.

Foram colhidos os Vistos Legais.

  1. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.

    Em 290UT14 o Ministério Público apresentou o arguido I.T.S.

    à Mma JIC, para primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do art. 141° do CPP, indiciado pela prática de um crime de homicídio, p. e p., pelo art. 131°, do Código Penal, agravado pelo uso de arma proibida, nos termos do art. 86°, n°3, da Lei n° 5/2006, de 23FEV, na sua redacção atual, e de um crime de detenção e uso de arma proibida, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 3o, n°s 1 e 2, al. e) e 86°, n°l, al. d), da Lei n° 5/2006, de 23FEV, porquanto, conforme consta do despacho de apresentação: «No dia de ontem, 28 de Outubro de 2014, pelas 20:00 horas, o arguido encontrava-se na companhia de P.P., de L.P., irmã deste, e de A.R.S., todos pessoas suas amigas.

    O arguido caminhava com os seus amigos quando encontraram W.V.G. junto ao «mercado amarelo» localizado nas imediações da Estrada ………, no Cacém.

    Sabedor de que a sua irmã L.P., ex-namorada de W.V.G., tinha sido esbofeteada por este durante a parte da tarde desse mesmo dia, P.P. dirigiu-se a W.V.G. a fim de tirar satisfações sobre o sucedido.

    Nessa sequência, envolveram-se os dois em agressões físicas mútuas, altura em que W.V.G. empunhou uma faca de cozinha, com 11 cm de lâmina, que trazia consigo e com a qual vibrou um ou mais golpes no corpo de P.P., atingindo-o na região torácica do lado esquerdo.

    Incapacitado pelos golpes sofridos, P.P. afastou-se, de imediato, da vítima, que continuou a empunhar a referida faca.

    É nesta altura que o arguido I.T.S., que a tudo isto assistiu, bem como a L.P. e a A.R.S., intervém nesta contenda, interpondo-se entre W.V.G. Garcia e o seu amigo P.P. Pereira, para os afastar um do outro.

    Nessas circunstâncias, W.V.G. e o arguido agrediram-se fisicamente um ao outro, tendo W.V.G., a dada altura, desferido um golpe na cabeça do arguido com a faca que então empunhava.

    Por sua vez, o arguido empunhou também uma faca de borboleta que trazia consigo e com a qual desferiu vários golpes em W.V.G., atingindo-a na região do tórax e na pálpebra esquerda, conforme quis e conseguiu, o que fez com o propósito de lhe tirar a vida.

    Em consequência dos golpes que o arguido desferiu no tórax da vítima esta veio a falecer, pouco tempo depois, no interior do café denominado "X", situado nas proximidades do local onde ocorreram as agressões e onde aquela conseguiu chegar, procurando refúgio.

    O óbito de W.V.G. foi verificado às 21 h 15m do dia de ontem».

    2.2.

    A Mm° JIC deu cumprimento ao disposto nas als. a) e b) do n°4, do citado art. 141°, bem como ao disposto nas als. c), d) e e), do n°4, do citado art. 141°, do CPP, dando conhecimento ao arguido dos motivos da detenção, designadamente dos factos que lhe são concretamente imputados, nos exatos termos do despacho de apresentação, tendo-lhe comunicado os elementos do processo que os indiciam.

    2.3.

    Findo o interrogatório em 290UT14 a Mma JIC proferiu despacho no qual aplicou ao arguido a medida de coação de termo de identidade e residência (TIR), prevista no art. 196°, do CPP, porquanto julgou não verificados os pressupostos de que dependeria a aplicação de medida de coação mais grave.

    2.4.

    A MmQ JIC deu como indiciariamente verificados os seguintes factos: «No dia de ontem, 28 de Outubro de 2014, pelas 20:00 horas, o arguido encontrava-se na companhia de P.P., de L.P., irmã deste, e de A.R.S., todas pessoas suas amigas.

    O arguido caminhava com os seus amigos quando encontraram W.V.G. junto ao «mercado amarelo» localizado nas imediações da Estrada …………., no Cacém.

    Sabedor de que a sua irmã L.P., ex-namorada de W.V.G., tinha sido esbofeteada por este durante a parte da tarde desse mesmo dia, P.P. dirigiu-se a W.V.G. a fim de tirar satisfações sobre o sucedido.

    Nessa sequência, envolveram-se os dois em agressões físicas mútuas, altura em que W.V.G. empunhou uma faca de cozinha, com 11 cm de lâmina, que trazia consigo e com a qual vibrou um ou mais golpes no corpo de P.P., atingindo-o na região torácica do lado esquerdo.

    Incapacitado pelos golpes sofridos, P.P. afastou-se, de imediato, de W.V.G., que continuou a empunhar a referida faca.

    E nesta altura que o arguido I.T.S., que a tudo isto assistiu intervém nesta contenda, interpondo-se entre W.V.G. e o seu amigo P.P. para os afastar um do outro.

    Nessas circunstâncias, W.V.G. e o arguido agrediram-se fisicamente um ao outro, tendo W.V.G., a dada altura, desferido um golpe na cabeça do arguido com a faca que então empunhava.

    Por sua vez, o arguido empunhou também uma faca de borboleta que trazia consigo e com a qual desferiu vários golpes em W.V.G., atingindo-a na região do tórax e na pálpebra esquerda.

    Em consequência dos golpes que o arguido desferiu no tórax da vítima esta veio a falecer, pouco tempo depois, no interior do café denominado "X ”, situado nas proximidades do local onde ocorreram as agressões e onde aquela conseguiu chegar, procurando refúgio.

    O óbito de W.V.G. foi verificado às 21hl5m do dia de ontem».

    Deu como não indiciada a seguinte...

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