Acórdão nº 54/14.2TTPDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução13 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Relatório: 1.1. AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, S.A. e CC, S.A.

, pedindo que se declare a ilicitude do despedimento do autor e se condene a ré BB a reconhecer o autor como seu trabalhador e a integrá-lo nos seus quadros sem qualquer perda de direitos, regalias e antiguidade e a pagar-lhe a quantia de 4.814,48€ a título de salários vencidos desde 15-07-2013 até à data da instauração da acção e ainda os salários vincendos e juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Em alternativa, caso se entenda não ser o autor trabalhador da 1.ª ré, pede que se declare a ilicitude do despedimento do autor e por via dela a condenação da ré CC no pedido principal.

Alega para tanto, em síntese, que foi admitido em 1-05-2010, com a categoria profissional de vigilante, na CC, e que exerceu funções até ao dia 14 de Julho de 2013, data em que a concessão dos serviços de segurança passou para a 1.ª ré, que recusou assumir a posição de empregadora, por considerar ter havido perda de clientes.

Na audiência de partes que foi realizada frustrou-se a conciliação entre as mesmas (fls. 24).

A ré BB apresentou contestação, alegando que o contrato de concessão foi celebrado na sequência desta ter ganho o concurso público, sendo que das regras do concurso, designadamente caderno de encargos, programa de procedimento e contrato de adjudicação, não constava qualquer condição ou previsão relativamente a transferência ou cedência para a empresa adjudicatária de quaisquer bens materiais ou meios humanos pertencentes ou afectos à empresa anteriormente prestadora de serviços, nem se fazia referência à existência de qualquer quadro de pessoal ligado a prestação de serviços, nem foi prevista a obrigação de o adjudicatário integrar determinados trabalhadores no seu quadro de pessoal.

Acrescenta ainda que a cláusula 13.ª do CCT aplicável ao sector de actividade exclui do conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com adjudicação de serviço a outro operador, não se enquadrando também a situação dos autos no art. 285.° do Código do Trabalho, por não existir qualquer elemento indiciador da transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados.

Por sua vez, a ré CC veio sustentar não ter celebrado acordo com o STAD, nem estar filiada na AES, embora defenda a aplicabilidade às relações em discussão nos presentes autos do CCT identificado na petição inicial (excepto no que diz respeito à cláusula 13.ª, n.º 2), por 0 seu objecto social se enquadrar na actividade de segurança privada.

Acrescenta que executou a actividade de vigilância privada nas instalações da "Portos dos Acores, S.A." ao abrigo de contrato que vigorou até 14-07-2013, tendo na sequência de concurso público sido adjudicada à 1.ª ré a prestação de serviços de segurança, com efeitos a partir de 14-07-2013, pelo que a 2.ª ré comunicou aos seus trabalhadores a transmissão da posição de empregador para a BB, cumprindo as formalidades previstas no art. 286.° do Código do Trabalho.

Proferido despacho saneador (fls. 131/132), realizou-se a audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida a decisão sobre a matéria de facto (fls. 272 e ss.).

Seguidamente, pela Mma. Juíza a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 278 e ss.): «Pelo exposto, decido: a) Absolver a ré CC S.A. dos pedidos; b) Condenar a ré BB , S.A. a reintegrar o autor AA, sem perda de antiguidade, regalias e outros direitos; c) Condenar a ré BB, S.A. a pagar ao autor AA, a título de compensação por despedimento ilícito, no pagamento da quantia de 5.263,83€, acrescido das remunerações que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, e também dos subsídios de férias de Natal, que se venceram no período em referência e até ao trânsito em julgado da sentença; d) Condenar a ré BB , S.A. a pagar ao autor AA juros de mora desde a citação, quanto às quantias vencidas, e a partir do vencimento, relativamente às prestações vincendas, à taxa legal de 4%, até integral pagamento.

Valor da acção: O dos pedidos.

Custas pela 1.ª ré.» 1.2.

A ré BB, inconformada, interpôs recurso da sentença, em que formula as seguintes conclusões (fls. 306 e ss.): (…) 1.3.

O autor apresentou resposta ao recurso da ré, pugnando pela sua improcedência (fls. 338).

Também a ré CC apresentou resposta ao recurso da ré BB, formulando as seguintes conclusões (fls. 347 e ss.): (…) 1.4.

O recurso foi admitido como apelação, com efeito suspensivo, atenta a prestação de caução (fls. 377).

1.5.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 384).

Colhidos os vistos (fls. 389 e 390), cumpre decidir.

  1. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, verifica-se que as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - alteração da decisão sobre a matéria de facto; - se o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o autor e a ré CC se extinguiu por caducidade com a cessação do contrato de prestação de serviços que a segunda mantinha com a Portos dos Açores, S.A.; - em caso negativo, se ocorreu transmissão da posição contratual de empregador da ré CC para a ré BB, com a celebração por esta de contrato de prestação de serviços com a Portos dos Açores, S.A., e quais as consequências jurídicas daí decorrentes, dentro dos limites do pedido formulado pelo autor.

  2. Fundamentação de facto Estão provados os seguintes factos: 4. Apreciação do recurso (…) 4.1.

    Apreciemos, então, a requerida alteração da decisão da matéria de facto.

    (…) 4.2.

    Cabe, em 2.º lugar, apreciar e decidir se o contrato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT