Acórdão nº 87/13.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução13 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Autor (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.) e recorrente: AA.

Réu (adiante designado por R.): CTT – Correios de Portugal, S. A.

O A. alegou que não foram englobados na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, respeitantes a retribuições de subsídio de compensação especial, trabalho suplementar e nocturno, subsídio de divisão, transporte de pessoal, subsídio de redução de horário de trabalho. Com esse fundamento pediu a condenação da Ré a pagar -lhe a quantia de 7.138,35 € , acrescido de juros de mora no valor de 1.784,59 A Ré contestou excecionando a prescrição dos juros moratórios peticionados e propugnando pela improcedência do pedido.

O A. respondeu à exceção.

No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de prescrição.

Realizado o julgamento, o Tribunal julgou a acção parcialmente, procedente e condenou e: a) condenou a R. a pagar ao A. a média das diferenças remuneratórias entre os valores auferidos, a título de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal (com excepção dos que se venceram, após 2003), relativas a horas extra, trabalho nocturno, horário descontínuo, compensação especial de distribuição, horário incómodo, abono de viagem e marcha, abono de viagem e marcha moto e auto conforme peticionado, desde que pagas 11 vezes por ano; b) julgou improcedente a excepção de prescrição dos juros moratórios; e c) condenou a Ré a pagar os respectivos juros de mora, sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor e até integral pagamento.

* O A. não se conformou e recorreu concluindo: (…) * O R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, não tendo todavia formulado conclusões.

A DM do MºPº pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, defendendo que 6 em 12 meses bastam para que as prestações retributivas devam ser consideradas regulares e periódicas.

As partes não se pronunciaram.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

* * FUNDAMENTAÇÃO: As questões que o recorrente levanta, considerando que o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Novo Código de Processo Civil, NCPC) consistem em saber 1. se a R. estava obrigada a juntar os recibos relativos a valores pagos entre 1983 e 2001 discriminados no art.º 23 da pi [21.º E para produzir prova de que efectuou nos anos de 1982 a 2001, dos tipos de trabalho acima enunciados, o Autor precisa de fazer uso de documentos em poder da parte contrária e que lhe são inacessíveis.

  1. Nos termos do disposto no art.º 528.º do Código de Processo Civil, caso os factos que se pretendem provar tenham interesse para a decisão, deverá ser ordenada a notificação para tal efeito.

  2. Assim, requer desde já a V.Ex.ª, se digne ordenar à Ré a apresentação dos recibos de vencimento supra referidos, ou seja do ano de 1982, os meses de Setembro a Dezembro; do ano de 1983, os meses de Janeiro a Setembro; do ano de 1985, os meses de Setembro e Outubro; do ano de 1987, o mês de Maio; do ano de 2001, os meses de Março a Abril].

  1. se 6 em 12 meses bastam para que as prestações retributivas devam ser consideradas regulares e periódicas ou se devem ser 11 anuais, só então contando para integrar o pagamento devido por férias, subsídios de férias e de Natal.

    * * São estes os factos tidos por provados nos autos: 1°- O A foi admitido, como carteiro, nos quadros da Ré em 01 de agosto de 1985 mas tem a sua antiguidade reportada a 26 de fevereiro de 1983 e mantém-se ao serviço, ininterruptamente, como carteiro, desde aquela data; 2°-As relações de trabalho entre a R e os seus trabalhadores ao seu serviço tem vindo a ser sucessivamente reguladas pelos seguintes instrumentos: a) PRT publicada no BTE 1° série n° 28 de 29.07.77 alterada e aditada pelas subsequentes revisões; b) AE/CTT publicado no BTE 1' série n° 24 de 29/ 6/ 81 sucessivamente alterado, sendo a mais recente alteração de 15.08.2000; 3°- A R sempre pagou ao A a retribuição de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal apenas tendo em conta a retribuição base e diuturnidades; 4°- Conforme cláusulas 151ª e 142a, n.º 2 do AE de 1981 e cláusulas 143a e 134a n°s 2 dos AE's de 1996 e 2004, o direito a férias referente ao trabalho prestado em determinado ano vence-se em 1 de janeiro do ano subsequente e o subsidio de Natal é pago até ao último dia de trabalho do mês de Novembro; 5°- Entre 1983 e 2003 o A recebeu da Ré a titulo de horas extra, trabalho nocturno, horário descontínuo, compensação especial de distribuição, horário incómodo, abono de viagem e marcha, abono de viagem e marcha moto e auto as quantias constantes dos recibos de vencimento e melhor discriminadas nos quadros constantes do art. 19° da pi.

    * * Da falta de apreciação do requerido nos art.º 22 a 26 da pi.

    Está em causa aqui não uma decisão mas a respetiva omissão.

    Diz a R., e é forçoso reconhecer a sua razão, que o A., não o dizendo expressamente, está na realidade a alegar uma nulidade: a que decorre da omissão de pronuncia quanto à requerida determinação para juntar documentos.

    É evidente porém que a sua arguição posterior à prolação da sentença, quando é certo que o requerimento foi feito na pi., e o...

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